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Mostrando postagens de agosto, 2008

Em busca da presunção absoluta perdida...

Leitura atrasada, mas fundamental. Publicado há mais de dois anos no bom blog Observatório do Registro, o texto a seguir, de Alexandre L. Clápis, propõe reformulação do sistema registral, em prol de acentuar a segurança jurídica. Ouso tecer breve comentário - mais como discípulo que com qualquer pretensão outra. Acertada e oportuna a rogativa, calcada no sistema do BGB. Mas, mesmo que positivássemos tal reclamo, estaríamos preparados para transpor a regra para o mundo real, à rés mesmo dos Serviços de Registro de Imóveis deste imenso país? De fato, em São Paulo, em pouco tempo, as serventias se adaptariam (se é que já não estejam!); aplausos para o sistema, muito eficiente, e para a competente Corregedoria-Geral de Justiça. Todavia, se nem mesmo a Lei 10.267/2001 e decretos regulamentadores têm perspectiva de plena aplicação, uma vez que há ainda Estados que até agora sequer realizaram registro de imóvel rural com georreferenciamento, como seria a transposição para nosso direito da pre

Você sabia que o notário brasileiro tem força internacional?

Legalização de documentos Você sabia que a profissão do notário tem força internacional? Qualquer ato lavrado por um tabelião brasileiro tem validade na França, e vice e versa. Este acordo de cooperação já existe desde 1996, e não é muito conhecido, mesmo entre os notários brasileiros. Vamos divulgar! Conforme o Acordo Brasil-França de cooperação em matéria civil, de 28 de maio de 1996, em vigor no Brasil pelo Decreto n. 3598, de 12 de setembro de 2000, Artigo 23 1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado. 2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo: a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça; b) as certidões de estado civil; c) os atos notariais; d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e rec

Decreto federal impõe multa para quem não averbar reserva legal no Registro de Imóveis

Foi publicado em 23 de julho de 2008, o decreto federal 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências. No aspecto registrário, a princípio chamou-nos a atenção o artigo 55: “Deixar de averbar a reserva legal: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva. § 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando

Atenção!

Casa Registral não tem qualquer vínculo com anúncios publicitários do Google. O leitor deve acautelar-se, sempre, ao travar negócios no mundo virtual. Um exemplo. Pesquisa no maior buscador da WWW relaciona reclamação contra empresa que anunciou apostilas e CDs para o próximo concurso das serventias extrajudiais do TJSP. As queixas, postadas no importante site Reclame aqui, podem ser lidas clicando neste link . Casa Registral , por outro lado, não pode atestar a veracidade das reclamações registradas no portal Reclame aqui .

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Para o ministro, deve haver "um limite fático/temporal" para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma "o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, t

A Lei nº 11.698/2008 e a guarda compartilhada. Primeiras considerações sobre acertos e desacertos.

16/07/2008 Por Frederico Liserre Barruffini advogado de L. O. Baptista Advogados Associados, em São Paulo(SP), especialista em Direito de Família e das Sucessões pela Faculdade Autônoma de Direito Professor Arruda Alvim SUMÁRIO: I. Introdução. II. A quem compete a guarda compartilhada pela nova lei. III. Fatores para atribuição da guarda unilateral. IV. O art. 1.583, parágrafo 3º: extensão e a questão da responsabilidade do genitor pelo abandono moral. V. Conclusão. I. Introdução 1.O novo diploma legal veio regulamentar instituto que, já há algum tempo, fazia parte do cenário jurídico nacional, com alguma aceitação por nossos Tribunais [01]. Entretanto, reconhece-se que ainda havia acentuada resistência de juízes e de alguns tribunais na sua implementação. Tratando-se de tema sensível (guarda de filhos) e sendo a lei lacunosa, predominava a insegurança, motivando a não aplicação da guarda compartilhada. II. A quem compete a guarda compartilhada pela nova lei A nova redação do artigo 1

Conheça os julgamentos mais importantes previstos para o segundo semestre no STF

Questões de grande impacto para a sociedade brasileira deverão ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no segundo semestre deste ano, que se inicia amanhã (1º/08). O primeiro processo de destaque será analisado no próximo dia 6, com o julgamento de ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para permitir que juízes eleitorais possam negar registros de candidatura a políticos que respondam a processo criminal. A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei de Inelegibilidade", bem como a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, determina que somente uma condenação definitiva da Justiça, quando não há mais possibilidade de recurso, pode impedir um político de disputar as eleições. A AMB pretende que o STF derrube essa regra. A matéria será debatida por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, único processo na pauta de julgamento da Corte para o d