Foi publicado em 23 de julho de 2008, o decreto federal 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências.
No aspecto registrário, a princípio chamou-nos a atenção o artigo 55:
“Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária”.
Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos destaca-se a reserva legal florestal que pode ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Está prevista no art. 16 do Código Florestal (redação dada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1º, § 2º, III).
A área de reserva legal deve ser averbada na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código (§ 8º do art. 16 do Código Florestal).
A área necessária para a configuração da reserva legal de cada imóvel depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre vinte e oitenta por cento.
Não há dúvidas de que a reserva legal é o espaço territorial especialmente protegido mais importante do direito ambiental brasileiro, não existindo no mundo algo semelhante, demonstrando sua relevância ambiental e necessidade de mecanismos alternativos para sua efetiva observância.
Não obstante, malgrado exista a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários promoveram sua averbação no Registro de Imóveis e a razão é simples, trata-se de norma incompleta, foi criada a obrigação, mas a sanção havia sido esquecida.
O saudoso Washington de Barros Monteiro, lembrando lição de Ihering, escreveu que “regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não alumia” (Curso de Direito Civil – Parte Geral, Ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 15).
A falta de sanção para a não-averbação do Registro de Imóveis causou sérios problemas sobre a exigibilidade da medida. Alguns estados optaram por tentar vincular a averbação da reserva florestal a atos de registro, o que flagrantemente fere o direito de propriedade garantido na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII), o Código Florestal e a própria lei 6.015/73, que em momento algum estabelece o condicionamento.
A jurisprudência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou sobre a exigência de averbação da reserva pelo Registro de Imóveis:
“Atos de registro. Condição. Impossibilidade. Decisão administrativa CG 421, de 16.06.2000 – Jaboticabal.
Registro de Imóveis. Reserva Florestal legal. Indeferimento de requerimento formulado pelo Ministério Público visando à edição de portaria condicionando o ingresso de ato translativo da propriedade imobiliária rural e de desmembramento de tais imóveis no registro imobiliário à averbação da reserva florestal legal. Indeferimento. Recurso não provido”.
Assim, o Registro de Imóveis, por falta de previsão legal, não pode exigir sua averbação, mas pode desempenhar papel importante agindo em parceria com o Ministério Público (art. 7.º da Lei 7.347, de 24.07.1985 – LACP) e Administração Pública. Aliás, no Brasil, o Registro de Imóveis vem desempenhando importante papel para fortalecer a publicidade ambiental. Podemos citar e destacar a possibilidade de averbação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo mediante o processo CG 167/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com a publicação do decreto, espera-se que esse dilema que há anos paira sobre o direito ambiental (e registral) brasileiro se resolva, uma vez que as autoridades ambientais possuem agora claro mecanismo para compelir os proprietários a especializar e averbar a reserva legal florestal.
Confira a íntegra do decreto.
Marcelo Augusto Santana de Melo
Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.
Fonte: BE do Irib, 01/08/2008 - n. 3394
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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