Comissão especial da Câmara dos Deputados restringe proposta de emenda constitucional que efetiva, sem concurso público, donos das serventias. Para ficar no cargo, substituto precisa ter ingressado até 1994
Lúcio Vaz
Da equipe do Correio
Breno Fortes/CB - 17/12/07 |
``Fizemos a proposta porque era a maneira de derrubar o parecer do relator. A emenda abre as portas para um trem da alegria. Não vai passar no plenário`` José Genoino,deputado (PT-SP) |
Aprovada pela comissão especial da PEC 471/2005, a proposta dos dois deputados prevê a efetivação de quem foi designado substituto ou responsável por cartório até 20 de novembro de 1994. "Continua sendo um trem da alegria", afirma o juiz corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Murilo Kieling. Genoino afirma que apresentou a proposta para evitar a aprovação do parecer do relator, João Matos (PMDB-SC), que previa a efetivação para quem estava no cargo, provisoriamente, há mais de cinco anos. "A emenda abre as portas para um trem da alegria. Não vai passar no plenário", diz o deputado.
"Fizemos a proposta porque era a maneira de derrubar o parecer do relator, levar a discussão para o plenário e abrir uma negociação com o CNJ. A gente tinha medo que a emenda passasse na comissão como estava. Mas dissemos que, mesmo assim, a emenda terá dificuldade de passar no plenário. É difícil conseguir os três quintos. A Câmara não vai assumir esse desgaste", afirmou Genoino ao Correio ontem. Ele acrescentou, porém, que está aberto a uma proposta negociada com os líderes partidários. O deputado também cobrou da Justiça a realização de concursos onde os cargos estão vagos e a redivisão das áreas de atuação dos cartórios. "Desde 1994 não tem redivisão de áreas", afirmou.
Kieling é mais direto: "A Constituição de 1988 rompeu com a tradição de transmissão do cargo por critério de hereditariedade. Agora é meritório. Em 1988, o legislador assumiu um compromisso com a sociedade: a outorga será efetivada por concurso público, não será mais entregue a personagens especialmente escolhidas, mas sim a quem se fizer merecedor. Essa foi a vontade do legislador. Qualquer efetivação, sem concurso, a partir de 88, é inconcebível. Caminha na contramão da história. Isso é pétreo".
Questionado sobre a alteração do prazo, de cinco anos para 13 anos (novembro de 1994), respondeu: "A vontade do legislador não pode ser postergada até 1994. A Assembléia Constituinte aprovou o ingresso por concurso a partir de 88. Essa regra não foi criada para ser aplicada mais adiante. A regulamentação prevista não trataria da exigência do concurso público. Qualquer outra decisão é uma burla da vontade do constituinte".
"Erro histórico"
Em carta enviada ao Correio, o diretor de Assuntos Institucionais da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil), Paulo Risso, afirma que a PEC 471/2005, aprovada na comissão especial da Câmara, "não é um trem da alegria, não impede a realização de concursos, não restaura privilégios nem representa custo financeiro aos cofres públicos. Ela vem corrigir erro histórico e omissão do poder público, que deixou na insegurança jurídica centenas de cartórios, notários e registradores que exercem a atividade há mais de uma década".
O texto aprovado prevê a efetivação de quem foi designado antes da promulgação da Lei nº 8.935/1994, lembra Risso: "Dessa forma, só terão titularidade reconhecida os que estiverem trabalhando nos respectivos cartórios há quase 14 anos e sejam efetivamente responsáveis pelos cartórios. É uma questão de justiça. O ingresso na atividade notarial continuará sendo por concurso público".
Total de cargos é desconhecido |
Fonte: CB, 19 de janeiro de 2008
Comentários
Att,
JSRCN
Direito adquirido? Por quem e por qual lei?
Caso não conheça, apresento-lhe o artigo 236 da Constituição Federal.
É a primeira dica para ingressar de forma legal nas serventias notariais e registrais.
Nunca é tarde para começar a estudar.