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Requisitos da escritura pública, por Moreira Alves

Um clássico de Moreira Alves sobre os requisitos da escritura pública:



Trecho:


"Primeiramente os Tabaliães das Notas escreveram todas as Notas dos contractos que fezerem em seu livro de Notas, que cada huã ha de teer, e como forem escriptas, loguo as leam presente as partes, e testemunhas, as quaes, ao menos seram duas, e tanto que as partes outorguarem, assinaram as ditas partes, e testemunhas; e se cada hãa das partos assinar nom souber, assinará por ella hãa pessoa, ou outra testemunha que seja aatem das duas testemunhas, fazendo mençam como assina pola parte ou partes, por quanto e1la nom sabem assinar. E se em lendo a dita Nota for cor regido, emadito ou minguoado por entrelinha, ou riscadura, algua cousa, o dito Tabaliam fará de todo mançam no fim da dita Nota, ante de as partes e testemunhas assinarem, em guisa, que ao depois nom possa sobre elIo aver duvida algãa.

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2 E se acontecer que os ditos Tabaliães nom conheçam algas das partes, que os ditos contractos querem afirmar, elles nom façam taes escripturas, salvo se as ditas partes trouverem duas testemunhas dignas de fee, que os ditos Tabaliães conheçam, que digam que as conhecem, e em fim da Nota os Tabaliães façam mençam, como as ditas testemunhas conhecem a dita parte ou partes, as quaes testemunhas isso mesmo assinaram na Nota.

3 Item os ditos Tabaliães nas escripturas que fezerem ponham sempre o mez, dia, e Anno, e a Cidade, Villa, ou Luguar, e casa, em que as fezerem, e assai os seus nomes delles Tabeliães, que as fazem".

(Ordenações Manuelinas, 1521, Título LIX, Livro I)

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