Por LUCAS DE ARRUDA SERRA
A Lei estabelece quais pessoas que devem promover o assento de nascimento (artigo 52 da Lei 6.015/73); atribuindo ao pai em primeiro lugar, que hoje devido a igualdade estabelecida pela Constituição Federal, se lê tanto o pai quanto a mãe.
A Lei estabelece quais pessoas que devem promover o assento de nascimento (artigo 52 da Lei 6.015/73); atribuindo ao pai em primeiro lugar, que hoje devido a igualdade estabelecida pela Constituição Federal, se lê tanto o pai quanto a mãe.
Para o pai o prazo de 15 dias (LRP, art. 50), e para a mãe, além dos 15 dias mais 45 dias, totalizando para a mãe 60 dias. Vale lembrar que o prazo se estende sempre quando a mãe comparece no assento de nascimento (LRP, art.52, item 2º). O prazo ainda é ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (LRP, art. 50, “in fine”).
Quando impossibilitados os pais, o parente mais próximo, sendo maior e se achando presente (LRP, art. 52, item 3º). Por exemplo, o avô ou avó, podem promover o registro de nascimento do neto ou neta, sempre quando impedidos os pais por algum motivo, lembrando que, quando não sendo os pais casados ou se casados, mas ocorrendo o nascimento fora do prazo estabelecido pela legislação para que se presuma a paternidade (CC, art. 1.597), deve o pai se manifestar anuindo ou comparecendo para que seja possível inserí-lo (como pai) no assento, não sendo possível incluí-lo sem sua efetiva participação.
A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP é sucessiva, estando impedido um daqueles obrigados, automaticamente passa a obrigação ao próximo, como diz Walter Ceneviva: “Conhecido o impedimento do antecedente, passa a obrigação ao subseqüente, de forma automática” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 16º edição – 2005, página 126).
Após o parente mais próximo, passa para os administradores de hospitais ou médicos e parteiras que tiverem assistidos o parto (LRP, art. 52, item 4º), que são legitimados pela Lei para promover o registro de nascimento, no caso de impedimento dos anteriores. Nada mais justo, pois são pessoas que participaram do nascimento e estão aptas a declarar o que de fato testemunharam (o nascimento). Leia íntegra aqui.
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