UNIDADES DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
(Válido também aos que possuem Anexo Tabelionato de Notas)
(Válido também aos que possuem Anexo Tabelionato de Notas)
Por LUCAS DE ARRUDA SERRA
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES:
Os Livros do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão em regra possuir 300 folhas sendo designados da seguinte forma: “A” para registros de nascimentos; “B” para registro de casamentos; “B-Aux” para registro de casamento religioso com efeito civil; “C” para registros de óbitos; “C-Aux” para registro de natimortos; “D” para registro de Editais de Proclamas (este último poderá ser inutilizado após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital e autorização do Juiz Corregedor Permanente). Todos devem conter índice; Nas sedes de comarca, ou no 1º subdistrito do município, ou 1.ª subdivisão judiciária, há também o Livro “E” para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, que em exceção à regra deverá ter 150 folhas. Também constitui exceção o Livro Protocolo, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa que não impliquem devolução, com 200 folhas.
Os Livros de Notas deverão ter 200 folhas, também providos de índice.
Os Livros destinados ao Registro Civil deverão ser escriturados em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas ou algarismos, possuindo cada qual seu número de ordem. Devem conter termo de abertura e de encerramento, e suas folhas rubricadas pelo oficial, podendo ser utilizado processo mecânico de autenticação previamente autorizado pela autoridade judiciária;
Os livros de Notas também deverão possuir termo de abertura e de encerramento, e suas folhas rubricadas pelo tabelião, podendo ser utilizado processo mecânico de autenticação previamente autorizado pela autoridade judiciária. Leia íntegra aqui.
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