Pular para o conteúdo principal

A importância do sistema notarial e registral

Ontem foi publicado no blog de Luis Nassif notícia do G1 acerca de recente decisão do STF que manteve a exigência de concurso público para o ingresso na delegação de serventias notariais e registrais (cartórios).

O STF também decidiu pela autoaplicabilidade do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, é dizer, é desnecessária lei que regulamente os certames (para alguns, trata-se da Lei 8.935/1994; para outros tantos, ela não regulamentou os concursos).

Em resposta a manifestaçoes infelizes no mencionado blog, Emanuel Costa Santos, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo, e Diretor de Assuntos Estratégicos da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, escreveu instigante comentário, que, depois, transformou-se em novo post.

Leia aqui o post inicial.

Adiante, a excelente resposta de Emanuel Santos.

Prezados amigos (permitam-me assim considerá-los)

Antecipo ser Registrador, concursado, sem grande fortuna, sem amigos poderosos e o mais que se torna referência equívoca quando se parte do particular para tomá-lo por geral.

Creio que não devemos confundir as mazelas de um sistema com o próprio sistema. O sistema notarial e de registro, em maior ou menor grau, com maiores ou menores funções, existe na maior parte dos países ditos civilizados.

O que existem são sistemas diferentes, mas que reproduzem, no fundo, o grau de importância que o legislador conferiu a tais atividades, com repercussão na consequência nos efeitos dos atos que praticam. Para não pertubar os colegas com informações técnicas, basta dizer que a ausência de um seguro sistema de controle da propriedade, que demandou um suposto sistema "seguro" de seguros nos EUA, certamente esteve por trás da recente quebra econômica mundial que, recorde-se, iniciou-se com a quebra do sistema hipotecário daquele país.

Mas não é apenas à proteção organizada da propriedade e direitos a ela vinculados que notários e registradores voltam seus melhores esforços, na sua grande maioria, com espírito público, honestidade e - já que tantos valorizam este aspecto - com rendas nada invejáveis. E não sou eu quem digo isso, mas o levantamento oficial feito pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça e que se encontra disponível no portal www.cnj.jus.br.

Voltam-se suas atividades também para fatos que preenchem um espaço de tempo que vai do nascimento - e às vezes antes deste - até a pós morte.

O documento fundamental para o exercício da cidadania e consequente gozo de todos os direitos a ela atinentes (certidão de nascimento) se inicia com a atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais, responsável também por marcar a vida de nossos co-irmãos com as alegrias do enlace matrimonial e a saudade do falecimento.

Os Tabeliães de Notas e Protestos lavram os instrumentos necessários à formalização dos negócios jurídicos e pertinentes à segurança do crédito, de maneira formal, solene e com obediência ao parâmetro de legalidade, o que significa, mui resumidamente, profundo conhecimento dos mais variados campos do Direito.

Os Registradores de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas por um lado preservam informações de interesse das pessoas, promovem atos fundamentais à conservação e pleito de direitos e estimulam a atividade econômica e social mediante atos que agregam legalidade às sociedades simples, associações e sindicatos, também para dar uma singela visão de suas competências.

Por sua vez, os Registradores Imobiliários têm fundamentalmente a guarda e proteção dos direitos de propriedade e garantia, em proteção tanto de quem detém a titularidade do direito, como daquele que com ele contrata, protegendo o crédito, estimulando a economia e dando verdadeiro seguro contra a incerteza do direito.

Vale aqui a nota que o nosso sistema não é o melhor, nem o pior, mas é o mais avançado que existe nos tempos atuais, sendo juntamente com o espanhol e o alemão, paradigma utilizado em outros cantos do planeta.

Poderíamos dizer que um ou outro serviço poderia ser prestado por tal ou qual órgão? Sim, porque não. Por exemplo, os casamentos civis no Japão são feitos nas municipalidades. Mas isso não significa o desaparecimento da tarefa a que muitos se voltam contra, por conter um volume de formalidades visando a segurança jurídica, que encontra seus mais profundos reflexos na estabilização das relações e na pacificação social, evitando ou minimizando discussões judiciais acerca de direitos constituídos.

Em outras palavras, mudar o órgão não significa extinguir a atividade que se faz necessária para a mantença das relações sociais em clima de civilidade.

Ao revés, a experiência brasileira tem demonstrado que nosso sistema, assim como o espanhol, desonera o Estado, que não participa com um centavo na sua instalação e custeio, reduz custo para o cidadão, comparado com outros serviços de igual complexidade e promove maior rapidez em sua prestação.

Alguma dúvida, procure um Notário ou Registrador, pois lá ele estará, graciosamente, pronto a atendê-lo. De minha parte, visite-nos virtualmente no site www.segundooficial.com.br e conheçam um pouco mais desse sistema que, antes de ser um privilégio, é um delicado campo de preservação dos direitos fundamentais de cada cidadão.

Abraços

Emanuel Costa Santos


Leia aqui o novo post.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp ...