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A importância do sistema notarial e registral

Ontem foi publicado no blog de Luis Nassif notícia do G1 acerca de recente decisão do STF que manteve a exigência de concurso público para o ingresso na delegação de serventias notariais e registrais (cartórios).

O STF também decidiu pela autoaplicabilidade do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, é dizer, é desnecessária lei que regulamente os certames (para alguns, trata-se da Lei 8.935/1994; para outros tantos, ela não regulamentou os concursos).

Em resposta a manifestaçoes infelizes no mencionado blog, Emanuel Costa Santos, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo, e Diretor de Assuntos Estratégicos da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, escreveu instigante comentário, que, depois, transformou-se em novo post.

Leia aqui o post inicial.

Adiante, a excelente resposta de Emanuel Santos.

Prezados amigos (permitam-me assim considerá-los)

Antecipo ser Registrador, concursado, sem grande fortuna, sem amigos poderosos e o mais que se torna referência equívoca quando se parte do particular para tomá-lo por geral.

Creio que não devemos confundir as mazelas de um sistema com o próprio sistema. O sistema notarial e de registro, em maior ou menor grau, com maiores ou menores funções, existe na maior parte dos países ditos civilizados.

O que existem são sistemas diferentes, mas que reproduzem, no fundo, o grau de importância que o legislador conferiu a tais atividades, com repercussão na consequência nos efeitos dos atos que praticam. Para não pertubar os colegas com informações técnicas, basta dizer que a ausência de um seguro sistema de controle da propriedade, que demandou um suposto sistema "seguro" de seguros nos EUA, certamente esteve por trás da recente quebra econômica mundial que, recorde-se, iniciou-se com a quebra do sistema hipotecário daquele país.

Mas não é apenas à proteção organizada da propriedade e direitos a ela vinculados que notários e registradores voltam seus melhores esforços, na sua grande maioria, com espírito público, honestidade e - já que tantos valorizam este aspecto - com rendas nada invejáveis. E não sou eu quem digo isso, mas o levantamento oficial feito pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça e que se encontra disponível no portal www.cnj.jus.br.

Voltam-se suas atividades também para fatos que preenchem um espaço de tempo que vai do nascimento - e às vezes antes deste - até a pós morte.

O documento fundamental para o exercício da cidadania e consequente gozo de todos os direitos a ela atinentes (certidão de nascimento) se inicia com a atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais, responsável também por marcar a vida de nossos co-irmãos com as alegrias do enlace matrimonial e a saudade do falecimento.

Os Tabeliães de Notas e Protestos lavram os instrumentos necessários à formalização dos negócios jurídicos e pertinentes à segurança do crédito, de maneira formal, solene e com obediência ao parâmetro de legalidade, o que significa, mui resumidamente, profundo conhecimento dos mais variados campos do Direito.

Os Registradores de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas por um lado preservam informações de interesse das pessoas, promovem atos fundamentais à conservação e pleito de direitos e estimulam a atividade econômica e social mediante atos que agregam legalidade às sociedades simples, associações e sindicatos, também para dar uma singela visão de suas competências.

Por sua vez, os Registradores Imobiliários têm fundamentalmente a guarda e proteção dos direitos de propriedade e garantia, em proteção tanto de quem detém a titularidade do direito, como daquele que com ele contrata, protegendo o crédito, estimulando a economia e dando verdadeiro seguro contra a incerteza do direito.

Vale aqui a nota que o nosso sistema não é o melhor, nem o pior, mas é o mais avançado que existe nos tempos atuais, sendo juntamente com o espanhol e o alemão, paradigma utilizado em outros cantos do planeta.

Poderíamos dizer que um ou outro serviço poderia ser prestado por tal ou qual órgão? Sim, porque não. Por exemplo, os casamentos civis no Japão são feitos nas municipalidades. Mas isso não significa o desaparecimento da tarefa a que muitos se voltam contra, por conter um volume de formalidades visando a segurança jurídica, que encontra seus mais profundos reflexos na estabilização das relações e na pacificação social, evitando ou minimizando discussões judiciais acerca de direitos constituídos.

Em outras palavras, mudar o órgão não significa extinguir a atividade que se faz necessária para a mantença das relações sociais em clima de civilidade.

Ao revés, a experiência brasileira tem demonstrado que nosso sistema, assim como o espanhol, desonera o Estado, que não participa com um centavo na sua instalação e custeio, reduz custo para o cidadão, comparado com outros serviços de igual complexidade e promove maior rapidez em sua prestação.

Alguma dúvida, procure um Notário ou Registrador, pois lá ele estará, graciosamente, pronto a atendê-lo. De minha parte, visite-nos virtualmente no site www.segundooficial.com.br e conheçam um pouco mais desse sistema que, antes de ser um privilégio, é um delicado campo de preservação dos direitos fundamentais de cada cidadão.

Abraços

Emanuel Costa Santos


Leia aqui o novo post.


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