Pular para o conteúdo principal

CNJ conhece tecnologia de cartórios de imóveis da Europa para avaliar aplicação no Brasil

O secretário-geral adjunto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Berthe, e o juiz auxiliar da presidência Antônio Carlos Alves Braga Júnior visitam esta semana cartórios da Espanha e de Portugal, para conhecer o sistema digital de registro de imóveis utilizado nesses países e avaliar a possibilidade de aplicação do modelo nas serventias da Amazônia Legal brasileira. A iniciativa vai subsidiar as ações do grupo de trabalho do CNJ, responsável por propor e desenvolver medidas para modernizar os cartórios de registro de imóveis da região, no intuito de prevenir conflitos por terras e garantir a paz social.

“O projeto envolve várias ações, entre elas a digitalização dos cartórios de registros de imóveis da Amazônia Legal. A visita aos países europeus pretende avaliar a possibilidade de adaptar os sistemas utilizados nesses locais para que sejam aplicados aos cartórios brasileiros”, explica Berthe. A partir desta quarta-feira (21/07), os juízes estarão em Madri, capital espanhola, para conhecer o sistema baseado na tecnologia de georreferenciamento, que utiliza modelos gráficos digitais e mostra a localização exata da propriedade no mapa. Em seguida vão a Lisboa, em Portugal, conhecer cartórios de imóveis com sistema de registro totalmente informatizado.

Além dos juízes, também acompanham a visita dois registradores brasileiros e um técnico de informática. Segundo Braga, o modelo de registro de imóveis utilizado nos cartórios brasileiros atualmente está baseado em plantas e textos descritivos com as características e localização da propriedade, sem contar com um módulo gráfico digital. “É necessário um sistema que não só registre a unidade e a demarcação da área, mas informe em que parte do mapa ela está inserida”, acrescenta o secretário-geral adjunto do CNJ, Marcelo Berthe.

“A tecnologia de georreferenciamento evita, por exemplo, a duplicidade de propriedades em uma mesma área do mapa, o que facilita o combate à grilagem de terras”, destaca o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e representante da Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral), Flauzilino Araújo dos Santos, que também participa da visita. Aplicada à Amazônia Legal, essa ferramenta também facilitaria a localização de florestas e áreas de preservação, “contribuindo para o combate ao desmatamento na região”, conforme explica Santos.

Adaptação - Segundo Braga, a visita aos países europeus vai permitir ao grupo conhecer detalhes do funcionamento, instalação e utilização das ferramentas digitais, para avaliar de que forma elas podem ser adaptadas à realidade brasileira e, especificamente, da região Amazônica. “A ideia é levar para os cartórios da Amazônia Legal a tecnologia mais moderna a que tivermos acesso, mas, para isso, é necessário checar a compatibilidade com a realidade brasileira, assim como adaptações que seriam necessárias”, explica Braga. O grupo estuda o desenvolvimento de um sistema informatizado para os cartórios de registro de imóveis da Amazônia Legal.

O grupo de trabalho do CNJ responsável por propor medidas para a modernização desses cartórios foi instituído pela Portaria 19, de fevereiro deste ano (clique aqui para ver a portaria). Coordenado pelo secretário-geral adjunto do CNJ, o grupo é responsável pelo desenvolvimento de ações com vistas a reorganizar essas unidades, contribuindo, assim, para a regularização dos registros de imóveis e a garantia da paz social na região. O projeto inclui, além da informatização, capacitação de servidores, restauração dos acervos, entre outros. “À medida que garantimos a segurança jurídica da propriedade, conseguimos solucionar os conflitos e pacificar as relações", conclui Berthe.

Fonte: CNJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr

Testamento público: publicidade equivocada

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal?! Na verdade o Testamento Público é chamado de público por ser lavrado por Oficial público em seu livro Notas, e não que esteja à disposição de toda e qualquer pessoa que queira ter acesso as disposições de última vontade do testador. Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203). O testamento é feito para ter efeito após a morte do testador e o seu prévio conhecimento pode causar alguns transtornos àquele que testou, não sendo prudente permitir que qualquer pessoa possa solicitar certidão e obtê-la, sem, no entanto, comprovar o óbito daquele que testou. O acesso enquanto vivo o testador pode ser permitido a ele mesmo ou a qualque

Integralização ou desincorporação de bens imóveis por instrumento público

Por Viviane Souza Vieira Dispõe o artigo 64 da Lei 8.934/94 acerca do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos seguintes termos: Art. 64 A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. O Oficial de Registro de Imóveis analisa 8 hipóteses ante o registro da integralização ou desincorporação de bens imóveis (transferência de imóvel entre o sócio e a sociedade): 1. formação de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 2. aumento de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 3. redução de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 4. extinção de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial.; 5. formação de capital social de sociedade regist