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A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP para a declaração de nascimento

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA

A Lei estabelece quais pessoas que devem promover o assento de nascimento (artigo 52 da Lei 6.015/73); atribuindo ao pai em primeiro lugar, que hoje devido a igualdade estabelecida pela Constituição Federal, se lê tanto o pai quanto a mãe.
Para o pai o prazo de 15 dias (LRP, art. 50), e para a mãe, além dos 15 dias mais 45 dias, totalizando para a mãe 60 dias. Vale lembrar que o prazo se estende sempre quando a mãe comparece no assento de nascimento (LRP, art.52, item 2º). O prazo ainda é ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (LRP, art. 50, “in fine”).
Quando impossibilitados os pais, o parente mais próximo, sendo maior e se achando presente (LRP, art. 52, item 3º). Por exemplo, o avô ou avó, podem promover o registro de nascimento do neto ou neta, sempre quando impedidos os pais por algum motivo, lembrando que, quando não sendo os pais casados ou se casados, mas ocorrendo o nascimento fora do prazo estabelecido pela legislação para que se presuma a paternidade (CC, art. 1.597), deve o pai se manifestar anuindo ou comparecendo para que seja possível inserí-lo (como pai) no assento, não sendo possível incluí-lo sem sua efetiva participação.
A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP é sucessiva, estando impedido um daqueles obrigados, automaticamente passa a obrigação ao próximo, como diz Walter Ceneviva: “Conhecido o impedimento do antecedente, passa a obrigação ao subseqüente, de forma automática” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 16º edição – 2005, página 126).
Após o parente mais próximo, passa para os administradores de hospitais ou médicos e parteiras que tiverem assistidos o parto (LRP, art. 52, item 4º), que são legitimados pela Lei para promover o registro de nascimento, no caso de impedimento dos anteriores. Nada mais justo, pois são pessoas que participaram do nascimento e estão aptas a declarar o que de fato testemunharam (o nascimento).
Na sequência, a Lei estabelece obrigatoriedade em promover a declaração à pessoa idônea da casa em que ocorrer o nascimento, se fora da residência da mãe (LRP, art. 52, item 5º), também justo, pois presenciou o nascimento em sua residência e deve assim buscar o registro do nascimento quando impedidos os anteriores estabelecidos no artigo 52 da LRP.
Finalmente, a Lei inclui as pessoas encarregadas da guarda do menor (LRP, art. 52, item 6º).  A lei demonstra que existe um interesse Público no assento, e para que seja o assento levado a efeito relaciona essas pessoas para que busquem o registro do nascimento. A lei não impõe obrigação a qualquer um do povo, mas possibilita aquelas pessoas próximas ou que normalmente estão relacionadas com o nascimento (médicos, parteiras) a promoverem o assentamento do nascimento, tendo em vista o interesse Público que envolve o nascimento.
Existem equívocos em relação a declaração do registro quando os pais da criança forem relativamente incapazes ou absolutamente incapaz, se precisa da assistência quando relativamente incapazes e se precisa ser representado quando absolutamente incapazes.
Em relação aos relativamente incapazes, já se assentou que não necessita de assistência de seus pais para que possa se lavrar o assento de nascimento, ou mesmo que o reconhecimento fosse manifestado através de escritura pública, escrito particular, pois se no reconhecimento de filho por testamento não se faz necessário qualquer assistência (CC, artigo 1860, parágrafo único), não se justifica exigir à assistência no caso de escritura pública ou de escrito particular.
Desta forma, tanto o pai quanto a mãe, relativamente incapazes (16 a 18 anos) podem promover a declaração do nascimento, ou posteriormente podem promover o reconhecimento sem qualquer assistência.
Na doutrina, contrária a posição de Caio Mário da Silva Pereira - na obra “Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos”, que defendia ser necessária assistência dos pais no caso de escritura pública, assim se referindo: “Quanto ao relativamente incapaz, é preciso distinguir. Se lhe falta capacidade para subscrever ato autêntico (escritura pública), sem assistência do pai ou tutor, nada impede de efetuar o reconhecimento por via testamentária, tendo em vista que o testemunho, como ato personalíssimo, pode ser feito pelo menor púbere, sem a assistência de quem quer que seja (Cód.Civil <1916>, artigo 1627)” (Pagina 71 - Editora Forense, 1977).
O saudoso professor Antonio Albergaria Pereira, em seu livro “Dos filhos havidos fora do casamento”, na parte dos textos complementares, quando comenta sobre a “Escritura de Reconhecimento de Filiação outorgada por pai menor relativamente incapaz”, diz: “Declarar o nascimento de um filho é uma obrigação. Se, para cumprir essa obrigação, necessitassem eles da assistência dos pais, seria transmudar o conceito de obrigação, submetendo-a a um consentimento” (Editora Edipro, 1993, página 55).
O professor Walter Ceneviva, em relação a isso, diz: “Nenhuma vedação levanta a lei civil a que o menor relativamente incapaz faça declaração de nascimento de um filho, mesmo sem assistência paterna. Nesse sentido manifestou-se o TJSP, que, reportando-se à sentença de primeiro grau, reproduziu o seguinte trecho: `de há muito está condenada a doutrina que sustentava que o reconhecimento de um filho natural por um menor é vedado, por lesivo e prejudicial ao mesmo, com as graves obrigações que assume´” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 16ª edição – 2005, página 130).
No mesmo sentido, o professor Reinaldo Velloso dos Santos, leciona: “Para declarar o nascimento, exige-se capacidade civil para o ato. Em relação aos relativamente incapazes, prevalece o entendimento de que não é necessário que estejam assistidos, já que a lei não faz essa exigência” (...)  E, continua o professor: “Ora, se o maior de dezesseis anos pode fazer testamento, incluindo no ato o reconhecimento de um filho, não há porque exigir assistência para o reconhecimento por escritura ou no ato de registro” (Registro Civil das Pessoas Naturais, Editora Fabris, 2006, página 52).
Mas, finalmente, em relação à assistência quando se trata de reconhecimento de filho por relativamente incapaz as Normas da Corregedoria de São Paulo contemplou o entendimento da maioria da doutrina confirmando a desnecessidade de assistência, conforme prevê o item 44.1 do Capítulo XVII, que diz: Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor”.
Em relação ao absolutamente incapaz, a conversa muda, seria necessária a representação pelos pais ou devemos seguir a ordem estabelecida pela Lei?
Primeiro, face a paternidade não é possível o seu reconhecimento quando o pai é absolutamente incapaz. Cita, Caio Mário da Silva Pereira: “Sendo a situação jurídica a legalização de uma relação biológica, o reconhecimento espontâneo da paternidade somente terá eficácia quando emanada do pai. Por isso mesmo se diz um ato eminentemente pessoal, que não pode ser exercido pelos herdeiros do pai, ou por um tutor ou um curador de menor ou interdito” (Página 70, obra citada). Continua: “É incabível, e conseguintemente inválido, o reconhecimento realizado por outra pessoa, mesmo parente, mesmo ascendente. Não prospera, ex. gr., um ato de reconhecimento, em que figurou como declarante o avô proclamando situação jurídica de um filho natural de seu filho” (Página 70, obra citada).
Diante disso, impossível o reconhecimento de filho por absolutamente incapaz, a não ser por ordem judicial, como prevê as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Prov. CG 25/2005), Capítulo XVII, item 44.2: “O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial”.
Em relação a maternidade, é diferente, pois a maternidade é certa (mater semper certa est) ou, pelo menos, quase sempre certa, enquanto que a paternidade se supõe. Diante disso, é possível, mesmo sendo a mãe absolutamente incapaz, o registro de nascimento.
Aqui, surgem dúvidas, como já disse, devemos fazer o registro com representação ou seguimos a ordem estabelecida pelo artigo 52 da Lei 6.015/73.
O professor Reinaldo Velloso dos Santos, entende que: “A mãe absolutamente incapaz pode ser representada no ato de registro pelos avós maternos (um deles ou ambos), já que a maternidade é sempre (ou quase sempre certa, dado o avanço da medicina) certa” (Registro Civil das Pessoas Naturais, Editora Fabris, 2006, página 52).
Creio que, neste caso, como a Lei estabelece uma ordem sucessiva devemos seguí-la e não promover o assento com representação, pois os próprios avós (maternos) se enquadram no item 3º do artigo 52; artigo esse que contempla inicialmente o pai (item 1º), depois a mãe (item 2º) na falta do pai, e no item 3º o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente, que visualizamos aqui os avós maternos que são os responsáveis pela menor absolutamente incapaz - mais próximo que isso impossível. 
Por que os avós devem comparecer representando a mãe se eles avós já estão legitimados pela Lei a fazer a declaração (LRP, art. 52, item 3º)? O prazo, talvez?!
A mãe tem o prazo ampliado por mais 45 dias, além dos 15 dias do pai (total=60 dias), se adotamos a representação da mãe absolutamente incapaz pela avó materna, p. ex, o prazo será ampliado, ao passo que se a avó for a declarante o prazo não se aplica da forma dilatada, mesmo que a mãe compareça no assento somente como comparecente, pois quem é a declarante é mesmo avó, portanto, s.m.j. o prazo estendido nesta caso não se aplica (LRP, artigo 52, item 2º).
Como a Lei estabeleceu uma ordem e sendo a mãe absolutamente incapaz, deve o parente mais próximo declarar o nascimento, podendo ser a avô ou avó materna, ou qualquer outro parente (próximo, maior e presente) que acompanhou ou teve conhecimento dos fatos.
Nada impede que, comparecendo como declarante o avô ou avó, possa a mãe (absolutamente incapaz) assinar o registro juntamente com o declarante, mas, neste caso, tão somente como comparecente. A responsabilidade é toda do declarante, a participação da mãe não tem qualquer efeito jurídico, só reforça o registro como uma – aparentemente - suposta concordância.
E, caso não tenha os avós para declarar, o registro será feito com outro parente ou ainda seguindo a lista que a própria Lei manda seguir. Creio que, aqui não deve se utilizar da representação em detrimento da ordem sucessiva estabelecida pela Lei.
Já existe manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo neste sentido (reforçando a aplicação do artigo 52 da Lei 6.015/73), no protocolado CG nº 630/2.000, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Doutor LUÍS DE MACEDO, em 03 de março de 2.000, publicado no Diário Oficial da Justiça em 14 de março de 2.000, que recomendo sua leitura.
No citado parecer, o MM. Juiz Auxiliar Dr. Antonio Carlos Morais Pucci, informa que entrou em contato com vários Juízes Corregedores Permanentes acerca dúvidas que lhe foram formuladas pelos registradores, em especial em relação a lavratura de assento de nascimento quando a genitora é absolutamente incapaz, e relata que, muitos deles (Juízes Corregedores Permanentes) estavam recusando a lavratura do ato registrário apenas por ser a mãe absolutamente incapazes.
Quando enfrenta a questão, o MM. Juiz Auxiliar esclarece inicialmente que: “A maternidade, é sabido, normalmente é conhecida: as transformações do corpo materno revelam a gestação e o nascimento, em regra, é assistido por profissionais (médicos, enfermeiros) ou por práticos (parteiras), e testemunhado por parentes e amigos da parturiente”.  E, continua o MM. Juiz: “Por isso, proclamam os doutos que a maternidade notória pode ingressar no assento de nascimento sem declaração expressa a tanto da genitora”.
No mesmo parecer, cita o Juiz a lição do saudoso professor Carvalho Santos: “A maternidade é quase sempre certa e notória. Mater semper certa est, etiam si vulgo conceperit (Dig., 2, 4, fr.5)”. E continua o magistrado: “Daí o corolário de o reconhecimento da mãe resultar do termo de nascimento, o qual, de acordo com a lei, deve indicar sempre o nome da progenitora... A lei parte do pressuposto de que seja verdadeira a declaração feita pela pessoa que foi registrar o parto, para o que exige seja idônea essa pessoa...”.
Reforça, mais a frente que: “Quanto à maternidade, já vimos, o termo de nascimento no qual figura o nome da mãe, embora sob afirmação de terceira pessoa, prova a maternidade, quer a legítima, quer a ilegítima, importando em reconhecimento, mesmo sem a assinatura dela”.
Continua, mais adiante, o MM. Juiz Auxiliar: “E a notoriedade da maternidade é auferida pelo registrador, que não testemunhou a gestação e nem o parto, pelas declarações médicas, dos hospitais, das parteiras ou de outras pessoas que tiverem ciência direta do nascimento, em especial pela declaração de nascido vivo. Daí a inteligência do art. 52 da LRP que cataloga, em ordem sucessiva, as seguintes pessoas obrigadas à declaração ao oficial do nascimento, se faltarem os pais ou estiverem impedidos: (a) o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente, (b) os administradores dos hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistidos o parto, (c) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe e (d) as pessoas encarregadas da guarda do menor. E mais, duvidando por algum motivo o Oficial da declaração, poderá ele ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido (LRP, art. 52, § 1º).”
Diante disso, considerando a Lei dos Registros Públicos, as Normas da Corregedoria (SP) e o parecer acima referido, podemos concluir que:
  1. MENORES DE 16 ANOS, MAS CASADOS: Em relação aos pais menores de 16 anos, se casados, equiparam-se aos maiores de 18 anos (CC, artigo 5º, II);
  2. MENORES DE 16 ANOS, MAS SOLTEIROS: Em relação aos pais menores de 16 anos, quando solteiros, o registro deverá ser feito somente em nome da genitora, por uma das pessoas relacionadas no artigo 52 da Lei dos Registros Públicos, obedecendo a ordem estabelecida no referido artigo;
2.1    Quando o pai for menor de 16 anos, não poderá ser atribuída a paternidade, a não ser por ordem judicial, portanto, neste caso, o registro será efetuado somente em nome da mãe e sendo ela menor de 16 anos, a declaração será feito por uma das pessoas do referido artigo 52 da Lei dos Registros Públicos (avô, avó, tio, tia, irmão, irmã, médico, parteira, pessoa idônea que assistiu o parto, etc);
2.2    Neste caso específico, a mãe pode comparecer no assento de nascimento assinando somente como comparecente, o declarante (uma das pessoas do art. 52, LRP) será o responsável pelo que ali foi declarado.
2.3    É possível ainda, fazer a declaração do suposto pai que será assinado pelo declarante, podendo a genitora (também) assinar a referida declaração somente como comparecente. Deve ainda, o Oficial, colher a declaração mesmo em se tratando de suposto pai menor de 16 anos, pois cumpre a obrigação legal de colher a declaração (Lei 8.560/92), cabendo ao Juiz aceitá-la ou não. E, caso a declarante não queira declarar o nome do suposto pai é conveniente que o Oficial colha declaração (negativa) que ela foi cientificada pelo Oficial da possibilidade de promover a referida declaração, mas que no momento não achou oportuno promovê-la, podendo fazê-la em outra oportunidade.
2.4    Quando a mãe for menor de 16 anos, solteira, e absolutamente incapaz, não é possível promover o reconhecimento de filho por escritura, escrito particular, nem mesmo por testamento. Deve o reconhecimento se dar diretamente no termo de nascimento, através de uma daquelas pessoas relacionadas no artigo 52 da LRP.
  1. MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS: Os relativamente incapazes podem promover o registro diretamente sem assistência dos pais, quando solteiros, e se casados, são equiparados aos maiores de 18 anos (CC, art.5º, II).
3.1    Em relação ao pai, deve sempre comparecer para promover o assento de nascimento, e quando não comparece a mãe deve apresentar a procuração ou a anuência do pai (por escrito), com firma reconhecida;
3.2    Como a maternidade é certa ou quase sempre certa, aqui no Estado de São Paulo, o pai pode (maior de 16 anos) sozinho promover o registro de nascimento, apresentando seu documento de identidade, a DNV (Declaração de Nascido Vivo), e um documento oficial (original) da mãe, conforme prevê as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo XVII, item 42, letra “c”, que diz: “apenas o pai comparece, mas munido da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”. Além da DNV se faz necessário a apresentação de um documento oficial da mãe, para que o Oficial possa extrair os dados corretos, tanto da genitora como dos avós (maternos), evitando-se assim, inserir no registro nomes errados.
3.3    Os relativamente incapazes podem também promover o reconhecimento de filho por escrito particular (com firma reconhecida), testamento, ou escritura pública, nesta última, contendo a escritura outros atos além do reconhecimento se faz necessário a assistência dos pais, caso só exista o reconhecimento de filho a assistência fica dispensada.

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