Conflitos na área cível e casos sobre títulos poderão ser resolvidos dentro dos cartórios brasileiros. É o que propõe um projeto de lei elaborado pela Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg-Br), que normatiza a competência dos cartórios para arbitrar questões consensuais e que não envolvam interesses de pessoas incapazes. Com a propositura, os notários e registradores passarão a ter competência para arbitrar sobre títulos e conflitos na área cível. Além disso, a homologação do acordo ou da decisão não precisará passar pelo crivo do Judiciário, pois ficaria registrada em ata notarial.
"A ideia é usar a capilaridade dos serviços notariais e de registro civil e treinar os notários e registradores para que possam fazer a arbitragem. O objetivo é criar um mecanismo para desafogar os juizados especiais", disse o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar.
O projeto proposto pelos cartórios – e que será encaminhado ao Congresso – visa alterar o artigo 14 da lei 9.307, de setembro de 1996. Com isso, "poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do poder público e que tenha a confiança das partes". A única ressalva prevista fica para as causas envolvendo interesses da administração – casos em que notários e registradores não poderão arbitrar.
De acordo com o projeto, a arbitragem dos cartórios será opcional (somente realizada mediante o desejo manifestado de ambas as partes) e os conflitos que não forem resolvidos nos cartórios seguirão para os juizados especiais.
Segundo Bacellar, a prática já chegou a ser exercida com eficiência em cartórios do Mato Grosso do Sul. Com a proposta da Anoreg, haverá mais celeridade, pois localidades que não contam com juizados especiais podem ter conflitos consensuais resolvidos de maneira mais ágil.
Caso o projeto de lei seja aprovado, os notários e registradores receberão treinamento adequado para se tornarem aptos a mediar os conflitos. "Onde não há juiz ou promotor, existe o cartório. E onde houver cartório, vamos preparar o agente cartorário para que possa exercer essa função (de árbitro)", acrescentou Bacellar.
A propositura será encaminhada ao Congresso por meio do deputado Alex Canziani (PTB-PR).
Fonte: Assessoria de Imprensa Anoreg-BR e Centro de Notícias - 16/07/2009.
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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