Diógenis Santos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a ampliação, de quatro para 15 módulos fiscais, da dimensão máxima dos imóveis rurais que, em caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento, serão isentos dos custos relativos aos procedimentos de identificação para registro no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. O projeto tramitou em caráter conclusivo e, se não houver recurso para votação pelo Plenário, seguirá para revisão no Senado.
De acordo com a Lei 10267/01, o procedimento de identificação, em relação a esses módulos fiscais, terá que ser feito após levantamento georreferencial conforme o Sistema Geodésico Brasileiro, que utiliza satélites e proporciona grande precisão.
O proprietário é obrigado a apresentar ao cartório de registro memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. Se não tiver isenção, terá que arcar com todas as despesas.
Alteração
O projeto original (PL 3338/04), do deputado Benedito de Lira (PP-AL), previa um limite máximo de 20 módulos fiscais para obtenção da gratuidade, mas a Comissão de Agricultura o reduziu para 15 módulos fiscais, o que acabou prevalecendo na Câmara.
A Comissão de Finanças e Tributação adotou esse parâmetro, mas determinou que a gratuidade será concedida dentro dos limites orçamentários da União. O relator da matéria na CCJ, deputado Paulo Magalhães (DEM-BA), sugeriu a aprovação do projeto, com a alteração realizada pela Comissão de Agricultura.
Magalhães rejeitou, porém, emenda do ex-deputado Mussa Demes, também descartada na Comissão de Finanças e Tributação, que acaba com a obrigatoriedade de registro público dos contratos de financiamento de veículos. Para o relator, a mudança "não tem nada a ver com o tema do projeto" e, portanto, viola o Regimento Interno da Câmara.
Íntegra da proposta: PL-3338/2004
Data da Publicação: 30.06.2009 – 19h
Fonte/Link: (Agência Câmara)
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
Comentários