Pular para o conteúdo principal

Câmara isenta até 15 módulos de custos de georreferenciamento


Diógenis Santos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a ampliação, de quatro para 15 módulos fiscais, da dimensão máxima dos imóveis rurais que, em caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento, serão isentos dos custos relativos aos procedimentos de identificação para registro no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. O projeto tramitou em caráter conclusivo e, se não houver recurso para votação pelo Plenário, seguirá para revisão no Senado.

De acordo com a Lei 10267/01, o procedimento de identificação, em relação a esses módulos fiscais, terá que ser feito após levantamento georreferencial conforme o Sistema Geodésico Brasileiro, que utiliza satélites e proporciona grande precisão.

O proprietário é obrigado a apresentar ao cartório de registro memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. Se não tiver isenção, terá que arcar com todas as despesas.


Alteração

O projeto original (PL 3338/04), do deputado Benedito de Lira (PP-AL), previa um limite máximo de 20 módulos fiscais para obtenção da gratuidade, mas a Comissão de Agricultura o reduziu para 15 módulos fiscais, o que acabou prevalecendo na Câmara.

A Comissão de Finanças e Tributação adotou esse parâmetro, mas determinou que a gratuidade será concedida dentro dos limites orçamentários da União. O relator da matéria na CCJ, deputado Paulo Magalhães (DEM-BA), sugeriu a aprovação do projeto, com a alteração realizada pela Comissão de Agricultura.

Magalhães rejeitou, porém, emenda do ex-deputado Mussa Demes, também descartada na Comissão de Finanças e Tributação, que acaba com a obrigatoriedade de registro público dos contratos de financiamento de veículos. Para o relator, a mudança "não tem nada a ver com o tema do projeto" e, portanto, viola o Regimento Interno da Câmara.

Íntegra da proposta: PL-3338/2004

Data da Publicação: 30.06.2009 – 19h

Fonte/Link: (Agência Câmara)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp ...