Pular para o conteúdo principal

MP 459


Perdoem-me, novamente, a petulância. Mas lá vai.

No dia em que as SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS perceberem a extrema força de um sistema espalhado pelo país, com DEZ mil unidades (capilaridade gigantesca) e de fato se unirem, os imbróglios estarão resolvidos.

O grande problema é que, até lá, poderão restar somente escombros registrais e notariais.

Quem vai ter culpa no cartório por não ter tentado profissionalizar, organicamente, de baixo para cima, toda a classe?

No vácuo, enfraquecimento progressivo do sistema.

Penso que a coletiva proposta pelo Jacomino, bem assim outras propostas lúcidas (e. g., reunião ampla sugerida pelo Felix Fischer), não podem ir para o ralo putrefato da negligência e da inação - com minhas escusas pelo uso de sinestésica e tosca expressão e com a necessária ressalva aos bravos guerreiros do sistema, senhores de uma peleja que, embora legítima, carrega no ventre, penso, o vício da centralização, entre outros males. Mesmo essa MP 459 no que interessa ao sistema poderia ter tido outro rumo (não garanto, mas tenho essa convicção forte).

Ora, vejam o cenário de aprovação da LC 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), advinhem quem Malan procurarou para aprovar o projeto, que era tido como letra morta? Fez-se acordo inédito, na ocasião, entre PSDB e PT, que então se digladiavam, mortalmente, culminando com o apoio da segunda sigla à LC, sugerida pelo governo do estadista FHC.

Pos bem. A menção à inédita aliança serve para mostrar que tudo é possível. As pessoas certas foram procuradas? Os canais competentes foram buscados? Pode até ser que sim, mas, nós, aqui da base, sabemos disso? Que movimentos foram engendrados? O que, de fato, ocorreu nos bastidores? Ausência de transparência enfraquece qualquer organismo, associação, instituição, entidade ou seja lá o que for.

(Estive lendo na Época Negócios do mês passado cerca de dez páginas sobre o ex-presidente da Ambev, que hoje vive no Mato Grosso - às voltas, aos 67 anos, com criação de cordeiro, entre outras coisas. Precisamos imitar mais a trajetória de homens assim, no que têm de vontade e disciplina, requisitos para conquistar de fato objetivos almejados, que, no nosso caso, são conhecidos, mas... )

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr

Testamento público: publicidade equivocada

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal?! Na verdade o Testamento Público é chamado de público por ser lavrado por Oficial público em seu livro Notas, e não que esteja à disposição de toda e qualquer pessoa que queira ter acesso as disposições de última vontade do testador. Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203). O testamento é feito para ter efeito após a morte do testador e o seu prévio conhecimento pode causar alguns transtornos àquele que testou, não sendo prudente permitir que qualquer pessoa possa solicitar certidão e obtê-la, sem, no entanto, comprovar o óbito daquele que testou. O acesso enquanto vivo o testador pode ser permitido a ele mesmo ou a qualque

Integralização ou desincorporação de bens imóveis por instrumento público

Por Viviane Souza Vieira Dispõe o artigo 64 da Lei 8.934/94 acerca do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos seguintes termos: Art. 64 A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. O Oficial de Registro de Imóveis analisa 8 hipóteses ante o registro da integralização ou desincorporação de bens imóveis (transferência de imóvel entre o sócio e a sociedade): 1. formação de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 2. aumento de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 3. redução de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial; 4. extinção de capital social de sociedade registrada na Junta Comercial.; 5. formação de capital social de sociedade regist