Karin Regina Rick Rosa
Sinal dos tempos ou o quê?? Mais uma coisa que não sei dizer...
O fato é que o Jornal Nacional de hoje, dia 06/04/2009 apresentou uma reportagem sobre os problemas decorrentes da perda de documentos, situação realmente preocupante e que pode gerar uma série de contratempos para sua vítima.
Na reportagem, o entrevistado perdeu sua carteira de identidade há muitos anos, e hoje é réu em uma dezena de processos. Tudo, porque alguém encontrou sua identidade perdida e a utilizou para, dentre outras coisas, firmar contratos sociais de pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são devedoras, e as ações foram redirecionadas aos sócios, sendo um deles o entrevistado. Contratempo é pouco para definir a situação desta pessoa que não consegue ter talão de cheques, não consegue obter empréstimo bancário, e ainda, precisa se defender em processos judiciais.
Interessante foi a abordagem da reportagem e a crítica feita justamente aos documentos de constituição ou modificação do contrato social das pessoas jurídicas, que podem ser elaborados por instrumento particular ou por escritura pública, não sendo exigida a forma pública. Surpreendentemente, a escritura pública recebeu o mérito que tem, de ser lavrada por delegado do Poder Público, portador de fé pública, na presença de testemunhas, com observância dos requisitos legais e, talvez o mais importante, a aferição da capacidade, e a conferência da qualificação, mediante o exame do documento de identificação.
Sim, é isso mesmo!
Quanto mais a forma pública for exigência, mais segurança jurídica!
Os mais céticos poderiam chegar a este ponto e dizer: "sim, mas a escritura pública não é um escudo protetor infalível contra fraudes". Por certo não o é, mas que a prática do ato notarial, solene por natureza, não é o caminho mais fácil para a prática de fraudes, isto é indiscutível.
Portanto, valor à escritura pública e a seus benefícios.
Fonte: Blog Notarial
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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