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MP 459 e redução de emolumentos


Postei em festejado grupo de discussão, no Yahoo, há pouco.

Prezados, a Lei Complementar nº 95/1998 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Ora, temos que o art. 7o dispõe que "o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;


III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando
a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa."

De maneira que entendo que a interpretação possível para o mencionado dispositivo questionado pelo colega seja mesmo restritiva. Somente para o primeiro imóvel no âmbito do programa recém-lançado pelo governo federal é será possível a isenção de emolumentos para a faixa de até três salários-mínimos, bem como violenta redução, nas demais, até o patamar de dez salários.

S.M.J.

Lafaiete Luiz do Nascimento.
Sergipe.

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