Talvez parte de algumas patologias (cefaleia, por exemplo), venham de tensionamento entre a obrigação, o dever, o trabalho necessário, e a urgência de fruir uma atividade prazerosa (a leitura de um romance por exemplo).
O embate entre o dever e o prazer gera a tensão. E dele, nasce a tal patologia.
Nada de novo, até aqui.
O fato é que, lendo o quinto volume da megabiografia de Dostoiévski, de Joseph Frank, Dostoiévski: O Manto do Profeta, 1871-1881, lembro-me a todo tempo dos códigos e da doutrina civilista e registral, à espera de leitura. Eis a tensão presente.
Mas o sabor da leitura e o espírito que visita a Rússia czarista (no esforço de Frank de escanear o panorama sócio-cultural em que viveu o autor de O Idiota) subvertem qualquer crítica que eu faça a mim mesmo.
Certo que os amigos concursandos estão tendo relativo ou total sucesso. E o sistema notarial e registral, com a posse de muitos, oxigena-se visivelmente (uma revolução para muitos; uma bobagem, para néscios que desconhecem o notariado, daqui e de outros países). Tudo bem. Mas cada um estabelece suas prioridades como quer; e, a partir dessa premissa, deve assumir as consequências da decisão tomada.
Voltarei ao tema. Por ora, fico neste ponto.
Publicado também no blog literário Quase hai
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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