No blog de Sérgio Jacomino, Oficial Registrador em São Paulo, artigo elucidativo atacaou problemas fundiários seculares. Comentei: "Alguém deveria investigar o problema dos 'ciclos de concessão de usucapião'. Em síntese: a propriedade é, hoje, adquirida por meio da prescrição aquisitiva, mas nos anos seguintes, será transmitida por meio de esquálidos contratos particulares (as famosas 'escrituras particulares'); daqui a vinte, trinta anos, nova sentença declaratória de usucapião será exarada; e assim sucessivamente. No caminho, quebra a toda sorte de princípios registrais!"
No dia seguinte, o amigo Eduardo Oliveira, Oficial Registrador em Iguape, SP, completou: "Caro Lafaiete, além do usucapião cíclico, usado como remédio para a doença causada pela total falta de respeito aos profiláticos princípios registrais e notariais, ainda temos a fomentar os grilos, a total desidia da União, dos Estados e Municípios em começar e terminar as discriminatórias (nas 3 fases) de terras devolutas. Estou num município onde 70% ainda é terra devoluta não discriminada e nos outros 30% ainda não se encerram a demarcação e legitimação das posses, dando margem a uma sem fim de cessões de direitos possessórios e hereditários que sequer passam perto das portas dos Registros de Títulos e documentos.
Pior de tudo, contudo, é ouvir dos doutos e proprietários que 'ali é tudo assim mesmo e está tudo certinho'. Conviveremos com este barulho até quando?"
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
Comentários