LEGISLAÇÃO Grandes cartórios beneficiados Proposta de emenda constitucional para efetivar, sem concurso, tabeliões substitutos abrange serventias com alto faturamento. Isso contraria a tese de que a medida se restringiria a pequenos estabelecimentos Lúcio Vaz Da equipe do Correio
Na capital daquele estado, pelo menos seis responsáveis por cartórios serão beneficiados pela PEC 471/2005. Eles foram efetivados no cargo pelo Tribunal de Justiça entre agosto e novembro de 1994. Em agosto de 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento dos titulares não concursados de cartórios extrajudiciais em Mato Grosso do Sul. Em dezembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu medida liminar para manter os responsáveis pelos cartórios no cargo até a decisão final do plenário do tribunal. A PEC 471/2005 resolveria definitivamente essa disputa judicial. O texto que está pronto para ser votado no plenário da Câmara efetiva, sem concurso público, os responsáveis e substitutos que foram designados para o cargo pela Justiça até 1994, desde que estejam na função nos últimos cinco anos. O CNJ entende que a Constituição Federal é clara: após a sua promulgação, em outubro de 1988, a titularidade de cartórios só pode ser definida por concurso público. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) afirma que o texto final da PEC vai efetivar inclusive substitutos que ingressaram na carreira até 1994 e, atualmente, ocupam interinamente o cargo de responsáveis pelos estabelecimentos. Milionários Segundo os documentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Campo Grande teve uma arrecadação de R$ 7,6 milhões entre outubro de 2006 e setembro de 2007. Média de R$ 640 mil por mês. O 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos teve faturamento de R$ 3,5 milhões no mesmo período. Média de R$ 300 mil por mês. O tabelião substituto do 4º Cartório, Carlos Alberto Andrino, afirma que quatro ou cinco colegas seriam favorecidos em Campo Grande. "Favoreceria, porque a nomeação de todos ocorreu antes de 1994. O CNJ quer o afastamento de todos, mas até 1994 não havia sido regulamentada a lei. Que culpa têm eles? O Supremo manteve quem entrou até aquele ano", comenta Andrino. Questionado sobre o faturamento do cartório, ele afirma que a renda líquida é de cerca de R$ 30 mil por mês. Disse desconhecer a informação de que o faturamento bruto seria de R$ 300 mil. Acrescentou que o cartório mantém cerca de 20 funcionários. Mas o beneficiado pela PEC seria o titular da serventia, Carlos Roberto Rolim. Andrido informa que cerca de 60 responsáveis por cartórios no estado deverão ser beneficiados pela emenda constitucional. O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Bacelar, afirma que o texto original da PEC 471/2005 eram muito abrangente: "Quando iniciou a tramitação da PEC, eu até disse que estavam querendo virar a casa da "mãe Joana". Sou a favor do concurso público, mas tem que analisar cada caso. Acho que esse pessoal que tem mais de 20, 30 anos de substituição não pode ser jogado na rua". Sobre a decisão do CNJ que determinou o afastamento dos que entraram até 94, comentou: "O CNJ entende que essas pessoas também têm que fazer concurso. Mandou deixarem o cargo. Tem que analisar. A Justiça Estadual já tinha efetivado esse pessoal. O CNJ está mandando anular as nomeações da Justiça estadual". O presidente da Andecc, Humberto Monteiro da Costa, contesta a interpretação do ministro Eros Grau, que concedeu a liminar aos donos de cartórios sob o pretexto de que teria havido uma vacatio legis (vacância da lei) de 1988 a 1994: "Isso é uma falácia. A Constituição diz que, a partir de 1988 deve ser feito o concurso. Precisa algo mais do que a Constituição?". Humberto afirma que, além dos cartórios de Campo Grande, existem muitos outros com renda milionária que serão beneficiados. |
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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