Pular para o conteúdo principal

Iminente votação da PEC 471!


A PEC 471 visa eternizar, novamente, pela terceira vez (tal ocorreu em 1982 e em 1988!), de maneira casuística, filhos de donos de cartórios, interinos e substitutos, que respondam pela serventia a partir de dezembro de 2003 (cinco anos antes da eventual promulgação da PEC). Tal data é possível, em vista da dubiedade do texto, que permite mais de uma interpretação.

O STJ, o CNJ, a OAB e a imprensa têm se manifestado radicalmente contra a PEC 471, por ser absolutamente inconstitucional, vez que lesiona o princípío do concurso público, o da isonomia e o da moralidade.

O que observamos é haver falta de informação por parte dos parlamentares sobre a proposta de emenda constitucional, amparada por antigos delegatários de cartórios. Alegam eles estarem há dez, quinze, vinte anos à frente de cartórios não rentáveis etc, em razão de negligênica dos tribunais de justiça, que não realizaram os concursos, como reza o art. 236 da CF. Tal não é verdade! Houve concursos em vários estados. Houve mesmo a regulamentação dos concursos no âmbito da legislação ordinária e da constituição estadual de algumas unidades da Federação. Ocorre que o STF, questionado, infirmou a validade das normas, por serem inconstitucionais (eternizavam tais interinos). Também não prevalece o argumento pífio de que a falta de ação dos tribunais consumou uma situação jurídica, que enseja a eternização, via mudança do texto constitucional, dos designados. O fato é que o poderoso lobby de tais substitutos e antigos interinos tem surtido efeito: por essa razão é que muitos estados não realizaram os concursos!

Os concurso têm sido realizados, como dito, em muitos estados. Entre outubro e novembro deste ano, cerca de quatro provas foram aplicadas. Até mesmo os interinos podem realizá-las e lograr ser aprovados, caso se apliquem e estudem. (Eu mesmo me dedico há três anos para tais certames, tendo sido aprovado em dois concursos.)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp ...