A PEC 471 visa eternizar, novamente, pela terceira vez (tal ocorreu em 1982 e em 1988!), de maneira casuística, filhos de donos de cartórios, interinos e substitutos, que respondam pela serventia a partir de dezembro de 2003 (cinco anos antes da eventual promulgação da PEC). Tal data é possível, em vista da dubiedade do texto, que permite mais de uma interpretação.
O STJ, o CNJ, a OAB e a imprensa têm se manifestado radicalmente contra a PEC 471, por ser absolutamente inconstitucional, vez que lesiona o princípío do concurso público, o da isonomia e o da moralidade.
O que observamos é haver falta de informação por parte dos parlamentares sobre a proposta de emenda constitucional, amparada por antigos delegatários de cartórios. Alegam eles estarem há dez, quinze, vinte anos à frente de cartórios não rentáveis etc, em razão de negligênica dos tribunais de justiça, que não realizaram os concursos, como reza o art. 236 da CF. Tal não é verdade! Houve concursos em vários estados. Houve mesmo a regulamentação dos concursos no âmbito da legislação ordinária e da constituição estadual de algumas unidades da Federação. Ocorre que o STF, questionado, infirmou a validade das normas, por serem inconstitucionais (eternizavam tais interinos). Também não prevalece o argumento pífio de que a falta de ação dos tribunais consumou uma situação jurídica, que enseja a eternização, via mudança do texto constitucional, dos designados. O fato é que o poderoso lobby de tais substitutos e antigos interinos tem surtido efeito: por essa razão é que muitos estados não realizaram os concursos!
Os concurso têm sido realizados, como dito, em muitos estados. Entre outubro e novembro deste ano, cerca de quatro provas foram aplicadas. Até mesmo os interinos podem realizá-las e lograr ser aprovados, caso se apliquem e estudem. (Eu mesmo me dedico há três anos para tais certames, tendo sido aprovado em dois concursos.)
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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