O CNJ, por meio de Nota Técnica, criticou fortemente a proposta de emenda, considerando-a um retrocesso. A OAB Federal idem. Da mesma forma, o Instituto dos Registradores Imobiliários de São Paulo - IRIB e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - Arpen, bem como a recém criada e fundamental ANDECC - Associação de Defesa de Concursos para Cartórios.
Relevante lembrar que há pouco, delegação da República chinesa, que passa por reformas estruturais, visitou cartórios de Registro de Imóveis no Brasil, ocasião em que os membros da comitiva demonstraram profundo interesse pelo nosso sistema de registro de direitos imobiliários, ferramenta essencial para uma economia de mercado funcionar adequadamente. As autoridades de Xangai também perguntaram sobre a investidura na delegação e sobre o processo de nomeação para o cargo de oficial de Registro de Imóveis. Também quiseram saber qual a habilitação exigida para o concurso público e o grau de concorrência e dificuldade para o ingresso no cargo, entre outros questionamentos.
Há duas semanas do CNJ também determinou a privatização dos cartórios na Bahia, considerado o sistema mais lerdo e, segundo a imprensa baiana, corrupto do país.
CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quarta-feira (18/11) nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de cartórios. O entendimento do CNJ é que a PEC altera a Constituição e permite que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso. O atual texto constitucional determina que, a partir de 1988 , os cartórios que vagarem devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público. A Constituição estipula, ainda, um prazo máximo de seis meses para a realização do processo seletivo. Na Nota Técnica número 5, o Conselho considera a proposta um "descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado". Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das "chaves dos modelos democráticos" pois assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública. A nota elaborada pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, aprovada pelo plenário no último dia 4 e emitida nesta quarta-feira , responde ao Pedido de Providências (PP 200810000014375 ) feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).
O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. São examinados inúmeros processos sobre o tema. Entre eles, as decisões nos Pedidos de Providências 845, 379 e 845 onde o plenário determinou aos tribunais que realizassem concurso público para seleção de titulares. Os três processos praticamente abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra grande demanda do Conselho são os procedimentos de controle administrativo que questionam os concursos já em andamento.
A fundamentação da PEC é que os responsáveis provisórios foram prejudicados, já que colaboraram com o Estado "enquanto as vagas não eram providas por concurso público". O Conselho refuta o argumento , destacando que a Constituição estabelece o caráter provisório, quando estipula o prazo de seis meses. E explica, na nota, que os interinos "assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que , diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer". Veja a íntegra da nota_tcnica_5.
Agência CNJ de Notícias
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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