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Questões comentadas e nota sobre PEC


Íntegra de minha coluna publicada no JORNAL DE BRASÍLIA, em 26.08.2008:

Teceremos hoje comentários breves, com base na legislação respectiva de notas e registros públicos, às questões publicadas na última edição (26/08).
Usaremos, recorrentemente, duas siglas para a denominação de duas leis fundamentais no estudo de notas e registros públicos.
LRP: Refere-se à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro 1976).
LNR: Ou Lei dos Notários e dos Registradores (Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal.


Art. 236 da CF.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.


PEC 471.

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição que vem sendo denunciada pelos defensores do concurso público como uma tentativa chã e rasteira de grupos (representantes de delegatários que ingressaram pela janela, por indicação política, muitas vezes) de abortar a lisura representada pelo acesso universal, por meio de certames públicos, às delegações das serventias notariais e registrais.
A PEC 471 fere de morte os princípios constitucionais da moralidade e da eficácia, constantes da cabeça do art. 37 da CF, bem como lesiona gravemente o inciso II do mesmo dispositivo, tido para muitos como parte do núcleo intangível (ou imodificável) do Texto Constitucional: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
O Supremo Tribunal Federal, como guardião máximo da Carta Magna, saberá dar resposta firme à perniciosa, imoral e inconstitucional PEC 471.
Contudo, o ideal seria que algum membro do Parlamento impetrasse mandado de segurança contra a proposta, desde já, impedindo seu trâmite, vez que é direito líqüido e certo do parlamentar o processo legislativo escorreito, não viciado.


Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e Registral

01. Acerca da disciplina dos registros públicos, julgue os itens a seguir. (Cespe - MT - ingresso/2004)

I Ao final dos livros, não deverão ser interrompidos os números de ordem dos registros, que seguirão indefinidamente nos livros seguintes da mesma espécie.
II O procedimento de dúvida, direta e inversa, previsto expressamente na Lei 6.015/1973, salvo pequenas adaptações, é o mesmo para todas as especialidades registrais.
III A certidão poderá ser expedida de modo que relate o que consta do registro, em resposta aos quesitos apresentados pelo requerente.
IV O procedimento de retificação, expressamente previsto na Lei 6.015/1973, salvo pequenas adaptações, é o mesmo para todas as especialidades registrais.

Estão certos apenas os itens:
A I e III; B I e IV; C II e III; D II e IV

Comentário: A letra A é a resposta correta.

O item I é quase uma colagem da dicção do art. 7º da Lei de Registros Públicos - LRP (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro 1976): "Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie."
O item III encontra guarida na cabeça do art. 19 da LRP:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

02. Acerca da Lei n. º 8.935/1994, julgue os itens seguintes. (Cespe - MT - ingresso/2004)

I Se comparecer ao serviço notarial o tio do tabelião, requerendo a lavratura de uma declaração pública, o tabelião não poderá proceder pessoalmente ao ato, uma vez que a lei proíbe que se lavre pessoalmente escritura de interesse próprio, ou do interesse de seus parentes em linha reta, ou colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. No entanto, o ato poderá ser lavrado por um funcionário da serventia, desde que não o assine o titular do serviço.
II Aos oficiais de registro de imóveis compete formalizar definitivamente a vontade das partes no que se refere às transações envolvendo bens imóveis, assim como os direitos reais sobre coisas alheias.
III O protesto de títulos deverá, ser submetido a prévia distribuição quando houver mais de um tabelião de protestos na mesma localidade.
IV Ao contrário dos médicos, psicólogos e advogados, os notários e registradores não estão adstritos a sigilo profissional, uma vez que suas notas e registros são essencialmente públicos.

Estão certos apenas os itens:
A I e III; B I e IV; C II e III; D II e IV.

Comentário: Resposta correta: letra A.

O item I tem como fundamento o art. 27 da Lei dos Notários e dos Registradores - LNR (Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Já o item III arrima-se no parágrafo único do art. 11 da LNR:
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
(...)
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

03. Acerca da atividade dos notários e registradores e sua disciplina prevista nas Leis 10.169/2000 e 8.935/1994, julgue os itens seguintes. (Cespe - MT - ingresso/2004)

I Os atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais devem ser compensados, sendo essa providência de competência da União, que deve legislar sobre registros públicos.
II Quando o notário fizer constar da escritura o valor dos emolumentos recolhidos, é indispensável a entrega ao usuário de recibo em que conste informação idêntica.
III O tabelião de notas, embora não possa praticar os atos que lhe são atribuídos legalmente fora do município para o qual recebeu a delegação, pode lavrar, em Cuiabá, uma escritura de compra e venda de um imóvel sito em Goiânia. Não obstante, é dever do tabelião fiscalizar o recolhimento do ITBI cobrado, em razão do negócio, por este último município.
IV É dever dos notários e registradores atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa dos entes da administração direta ou indireta.

Estão certos apenas os itens:
A I e II; B II e III; C II e IV; D III e IV.

Comentário: Sendo correta a letra B, analisemos os itens.
Item II. É dever dos notários e dos oficiais de registro dar recibo dos emolumentos percebidos (art. 30, IX, da LNR).
Era pífia a redação do parágrafo único do art. 14 da LRP, uma vez que estatuía que o valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais deveria constar, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
Na verdade, todo dinheiro que ingressar na serventia extrajudicial (cartório, tabelionato ou ofício de registro, de notas ou de protesto de títulos), a título de remuneração, deve corresponder a recibo de quitação entregue ao interessado. A presunção de quitação milita a favor daquele que paga, conforme resulta do art. 311 do Código Civil (conf. Ceneviva, Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 5ª ed., p. 212).
Item III. A LNR é taxativa:
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.


Impende fazer uma observação importante. A expressão fiscalizar, no inciso XI do art. 30 da LNR, não corresponde a entrar no mérito do encargo tributário, para o qual o ato se refere, mas apenas a exigir o documento expedido pelo órgão federal, estadual ou municipal que tenha competência para tanto.


04. Quanto à escolha do tabelião de notas: (VUNESP - SP - 2004):

(A) as partes interessadas têm livre escolha e esta não depende do domicílio das partes contratantes ou do lugar de situação do bem objeto do ato ou negócio.
(B) ela é livre, mas deve ser observada a obrigatoriedade dentre aqueles do domicílio dos contratantes.
(C) é obrigatório que recaia sobre o tabelião do lugar do imóvel.
(D) sua liberdade somente é possível quando envolva compra e venda de bem imóvel.

Comentário. A letra A traz o item correto.
A LNR dispõe, no art. 8º, que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
A cobrança de emolumentos varia de Estado a Estado, o que tem motivado, consoante lembra Ceneviva (em obra já citada), a lavratura de atos em unidades da Federação inteiramente estranhas à do domicílio das partes e do bem negociado, o que não é bom, ante a evidente comercialização de um serviço que há de ser marcado pela seriedade, ainda que em regime concorrencial.
Mas o art. 9º traz uma restrição: o município é o âmbito exclusivo no qual o tabelião pode atuar. Cada ato lavrado indicará ou a sede da serventia, ou um lugar na municipalidade. Quando escolhido tabelião de fora do município do domicílio das partes ou do lugar do bem negociado, aquelas poderão deslocar-se para firmarem o instrumento, mas não tabelião
de notas.

05. Assinale a alternativa INCORRETA. (VUNESP - SP - 2004):

(A) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou seu substituto o motivo ou interesse do pedido.
(B) As certidões expedidas pelos Oficiais de Registro são dotadas de presunção absoluta de veracidade, em relação aos atos e aos fatos a que se referem, em razão da fé pública a estes atribuída.
(C) Ainda que não especificado no respectivo pedido, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, deve o Oficial de Registro, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade civil e penal, mencionar todas as alterações posteriores ao ato cuja certidão lhe foi pedida.
(D) As certidões extraídas dos registros públicos devem ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

Comentário. Pede-se seja indicada a alternativa INCORRETA. É de primacial importância que o candidato preste atenção no comando da questão, nunca é demais repetir.
Os oficiais de registro são obrigado, ex lege, a lavrar certidão "do que lhes for requerido" (art. 16, item 1º, da LRP ).
Certidão vem do latim certitudine (certeza). É, consoante o mestre Ceneviva, o instrumento escrito passado pelo registrador afirmando ato ou fato constante de seus registros ou informando sua inexistência, como elemento de prova (Código Civil, arts. 216 e 217).
Contudo, é certo que o registro público na serventia extrajudicial tem presunção relativa de veracidade, podendo, eventualmente, sofrer correção ou ser desconstituído por determinação judicial (ao contrário do sistema registral germânico, que goza de presunção absoluta de veracidade).

"Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".

Ulysses da Silva, em importante trabalho sobre o registro de imóveis no novo Código Civil, leciona que na redação do art. 1.245 observa-se a ligação estabelecida pelo legislador entre título e registro, reforçando-se, assim, a tese de que a alienação é um ato complexo, que se inicia com a lavratura do título e se encerra com o registro, como, aliás, já dissemos em tópico anterior. Claro também fica que o título sem registro gera apenas obrigação pessoal, não se opondo, portanto, a terceiros. É, pois, com razão, que o parágrafo primeiro desse dispositivo, sem correspondente no Código anterior, mas contendo enunciado já aceito como certo, afirma que, "enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Também sem similar, o parágrafo 2º desse mesmo artigo, esclarece que enquanto não cancelado o registro, o adquirente continua a ser havido como seu dono, em consonância com o estabelecido no artigo 252, da Lei 6.015/73, segundo o qual o registro continuará produzindo todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

"Código Civil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado que se retifique ou anule."

Com correspondência no velho Código e no artigo 213 da própria Lei 6.015/73, o artigo 1.247 do novo Código prevê a possibilidade de retificação do registro pelo juiz competente, se não exprimir a verdade (em razão de possuir presunção relativa), podendo ela ser levada a cabo pelo próprio Oficial, se o erro for evidente e não houver potencialidade danosa a terceiros.

Assim, a alternativa INCORRETA é a da letra B.

06. O registro lavrado fora das horas regulamentares e em dia em que não houver expediente é (VUNESP - SP - 2004):

(A) anulável, devendo a anulabilidade ser declarada somente se demonstrado que disto resultou prejuízo a qualquer interessado.
(B) nulo, podendo, porém, ser ratificado se disto não resultar prejuízo a qualquer interessado.
(C) nulo, sendo civil e penalmente responsável o Oficial que der causa à nulidade.
(D) válido, ressalvada ação judicial própria para que o prejudicado dele requeira o cancelamento.

Comentário. A letra C traz o item correto. Nos termos da LRP, será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade (art. 9º).

O desrespeito ao horário de lavratura do registro é erigido em causa absoluta de nulidade, mantendo a tradição do direito brasileiro.
Contudo, o ato do registro, ou seja, sua formalização com a assinatura do oficial ou de preposto regularmente autorizado, em presença, se for o caso, de partes e testemunhas, estará sujeito ao horário normal do expediente, voltado para a preservação dos direitos de interessados na perfeita seqüência dos registros sucessivos, observada a precedência.

Concluindo, anote-se que o comando dos artigos 10, 208 e 209 da LRP devem ser observado pelo oficial registrador, fielmente:

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Art. 208 - O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.

Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.

_______________________
NOTA. As questões publicadas anteriormente, mas não comentadas nesta edição, serão analisadas oportunamente.


____________________
1 A LRP é muito criticada quanto à esquálida técnica legislativa. Reclama a lei integral e urgente atualização. Se não bastassem a atecnia e o choque constante de institutos jurídicos registrais, há reiterado desrespeito, pelo próprio texto da LRP, ao comando do art. 168 (da LRP!), que determina que, na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

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