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Concurso público para cartório! Premência!


Hely Lopes Meireles define o CONCURSO PÚBLICO como “... o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismos e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos” (in Direito Administrativo Brasileiro, 30 ed., Malheiros, 2005, p. 419)

Em texto publicado no Boletim Jurídico, intitulado “A inconstitucionalidade da PEC 471/2005 (Trem da alegria dos cartórios)”, Paulo Sérgio Cassiano cita alguns julgados do STF sobre necessidade de concurso para ingresso na atividade notarial:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI nº 3.016/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, in DJ 16/3/2007 – grifei).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (ADI nº 1.855/RJ, Relator Ministro Nelson Jobim, in DJ 19/12/2002 – grifei).

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988(art. 236, par. 3º)não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 15/3/1996).

*CASSIANO, Paulo Sérgio. A inconstitucionalidade da PEC 471/2005 (Trem da alegria dos cartórios). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 263. Disponível em:

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