O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços (emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. A maioria dos ministros entendeu que o fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o pagamento de impostos (IPTU ou ITR), quanto nas tabelas de cobrança de serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não seria permitido.
O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa a ser paga pela transferência do imóvel encontra-se numa tabela, na qual o valor do imóvel corresponde a uma quantia fixa.
Entretanto, o valor a ser considerado é o mesmo que foi apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). Segundo o Conselho Federal da OAB, o dispositivo afronta a Constituição Federal, pois "taxas não poderão ter base de cálculo de impostos", como detalha o artigo 145, parágrafo 2º da Lei Maior.
A maioria dos ministros da Corte julgou, no entanto, que as tabelas de valores praticadas pelos cartórios não estão equiparadas a impostos, uma vez que elas apenas servem como "critérios de enquadramento" dos imóveis em categorias para cobrança do serviço cartorário. Como explica o artigo 4º da própria Lei 11.331, a base de cálculo não seria o próprio valor do ITBI ou do IPTU: eles apenas servem de parâmetros para adequar cada imóvel numa faixa para cobrança dos serviços do cartório.
Segundo o relator da ADI, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela lei estadual "não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo". Ele explicou que o preço do imóvel "é apenas usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo".
Impostos x taxas
Discordaram desse entendimento os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio – eles entenderam que a lei paulista afronta a Constituição na proibição de taxas terem base de cálculo própria de impostos e, por isso, votaram pela procedência da ADI.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional determinam que imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico.
O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...
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