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Inédito acórdão do TJSC!*


Instado por uma sulista guerreira, Casa Registral publica, sem a exigida formatação, decisão do TJSC, tendo em conta a importância do decisum, refinadamente escrito, em ordem a amparar a urgente realização de concursos públicos para os cartórios extrajudicias!

"MERECE PUBLICAÇÃO NA PRIMEIRA PAGINA!", de fato!

Boa leitura!

LLN.

MONOCRÁTICA I. Ana Maria Cirilo, titular designada do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, e Sandro Carlos Vidal, titular designado do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, impetram mandado de segurança (art. 5°, LXIX, CF) de competência originária (art. 84, XI, 'c', CE) contra atos do Presidente deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso e Remoção nas Atividades Notarial e de Registro (Editais n. 39/08,40/08,41/08,42/08,58/08,59/08,60/08,61/08,80/08,81/08,82/08 e 83/0. Como causa petendi, expõem que o aludido concurso, aberto pelo Edital n. 84/07, foi publicado no DJ de 13/06/2007, data em que inaugurado o prazo para as respectivas inscrições. Prazo esse expirado em 12/07/2007. Prosseguem relatando que, não obstante o fenecimento de tal prazo, tomaram conhecimento de comentários dando conta de que, de forma inusitada e ilegal, as inscrições continuaram a ser realizadas, listando como exemplo as dos candidatos Cândido Zimmermann Damásio, realizada em 13/07/2007, e Helenita Maria Kurschus Assis, feita em data incerta, mas sob a suspeita de que a destempo. Daí exprimem que tal circunstância põe em xeque a integridade jurídica do certame, diante dos boatos de que mais de 100 (cem) inscrições, embora realizadas após o termo final (Editais n. 39/08, 40/08, 41/08, 42/08, 58/08, 59/08, 60/08 e 61/0, ainda assim foram deferidas (Editais n. 80/08, 81/08, 82/08 e 83/0, reduzindo as chances dos inscritos regularmente alcançarem o êxito visado. Em face do que qualificaram como natural dificuldade de se obter provas concretas da dimensão do ocorrido (i.e., do real número de inscrições serôdias), acenaram com a necessidade de 'investigação' e requisição à Comissão Examinadora, por esta relatora (art. 6°, parágrafo único, Lei n. 1.533/51), de cópias de todos os comprovantes de inscrição relacionados ao concurso, para efeito de juntada aos autos. Alegando lesão a direito líquido e certo, postularam, ad litteram: a) Conceder, liminarmente e inaudita altera parte, a ordem, para determinar a suspensão imediata, até o julgamento da presente ação, de todos os atos relativos ao certame em andamento, em especial a realização da Prova Preambular e posteriores fases do certame, bem como, qualquer ato que venha a resultar em eventual outorga indevida das delegações oferecidas no concurso; b) Deferida, como se espera, a providência acautelatória, determinar a notificação imediata da decisão às dignas autoridades impetradas, para os fins de direito e cumprimento, bem como, com fulcro no parágrafo único do art. 6° da Lei n. 1.533/51, que tragam aos presentes autos todos os comprovantes de inscrição realizados para o concurso, para que se possa identificar todas as inscrições realizadas a destempo e, ainda, apresentem as informações que entenderem necessárias; c) Determinar a citação do Sr. Cândido Zimmermann Damásio na Rua (...), bem como da Sra. Helenita Maria Kurschus Assis, no endereço constante em seu requerimento de inscrição a ser fornecido pela Comissão de Concurso, para, ambos, integrarem o pólo passivo deste writ, na condição de litisconsortes necessários; d) Com a apresentação dos comprovantes de inscrição, caso confirmada a suspeita dos impetrantes de que mais de uma centena de requerimentos de inscrição foram protocolados a destempo do que previa o Edital n. 84/07, a citação de todos os inscritos após o prazo nele determinado eventualmente atingidos pela presente impetração, nos seus respectivos endereços a serem também fornecidos pela douta Comissão do certame em comento, para igualmente integrar a presente lide na condição de litisconsortes necessários; e) Após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conceder definitivamente a ordem da segurança pleiteada, confirmando a liminar, caso deferida, para, em qualquer hipótese, reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de não terem ilegalmente ampliado o universo de participantes no certame em virtude do ilegal deferimento de inscrições realizadas fora do prazo estabelecido pelo Edital n. 84/07; f) Finalmente, requerem também, seja declarada a nulidade dos Editais n. 39/08, 40/08, 41/08 e 42/08 (doc. 02), Editais n. 59/08, 59/08, 60/08 e 61/08 (doc. 03) e Editais n. 80/08, 81/08, 82/08 e 83/08 (doc. 04), os quais trouxeram, os dois primeiros, as relações de inscrições requeridas no certame, e os últimos, as listas de inscrições deferidas, dentre as quais, ao que tudo indica, diversas realizadas depois do dia 12 de julho de 2007, ou seja, fora do prazo previsto no Edital n. 84/07, que deflagrou o concurso em debate, determinando-se, por corolário lógico, o refazimento de todo o procedimento de inscrição, após o integral cumprimento do §1° do art. 2° da Resolução n. 13/06-TJ, ou, ainda, caso assim não se entenda, determinar a exclusão do concurso de todos os eventuais candidatos atingidos pelos efeitos da decisão, após a confirmação de terem realizado seus requerimentos de inscrição extemporaneamente, tudo em razão dos vícios insanáveis demonstrados na presente impetração (os trechos em negrito não constam do original). Distribuídos os autos pelo critério de sorteio, foram encaminhados a esta relatora (249) por vinculação (art. 54, §2°, AR n. 22/93) decorrente do anterior julgamento de mandado de segurança aviado pelos impetrantes (MS n. 2007.031376-4). Gabinete Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta É o relatório. II. Divido o juízo de admissibilidade das alegações iniciais em três tópicos centrais: (a) candidatos eventualmente inscritos fora do prazo, (b) candidato que se alega inscrito fora do prazo, e, ainda, (c) considerações finais e litigância temerária. a. Candidatos eventualmente inscritos fora do prazo. O mandado de segurança individual consiste em ação constitucional vocacionada a reparar, diante de ato ilegal de autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo excluído do âmbito de tutela do habeas corpus e do habeas data (art. 5° LXIX, CF). Estruturado em procedimento sumário, o mandado de segurança traduz, todavia, ação de cognição exauriente, combinação de fatores a atrair a exigência de prova pré-constituída das alegações veiculadas na inicial, sob pena de indeferimento instantâneo (art. 8°, Lei n. 1.533/51 e cf. REsp n. 65.486/SP), não havendo espaço à fase instrutória do procedimento (art. 7°, I, e art. 10, Lei n. 1.533/51). A prova pré-constituída, assim, é a garantia da certeza necessária ao processamento de ação de rito sumário que permite a formação da coisa julgada material (cf. RMS n. 11905/PI e REsp n. 903355/DF), sublevando-se à condição de pressuposto específico de admissibilidade (cf. Mantovanni Colares Cavalcante. Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética editora, 2002, p. 94). No caso, evidente está que, quanto aos mais de 100 (cem) candidatos que, conforme boatos, teriam logrado inscrever-se no concurso após a expiração do prazo respectivo (12/07/2007), não há sequer um rastro de prova pré-constituída a embasar a impetração. E o mandado de segurança, portanto, se inviabiliza. Na linha da jurisprudência: Não havendo prova pré-constituída do direito invocado ou se evidente que não se reveste das características de liquidez e certeza, deve o juiz indeferir, liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, pois lhe faltará um dos requisitos de admissibilidade (Lei 1.533/51, art. 8º). Se não o fizer, poderá fazê-lo o órgão fracionário do Tribunal ao julgar recurso interposto de decisão denegatória ou deferitória da liminar (CPC, 267, § 3º). Os princípios da economia e da instrumentalidade do processo autorizam essa solução. É justo o anseio da sociedade por uma célere prestação jurisdicional; não é razoável, lógico e sensato que seja denegada a liminar porque inexistente direito com as características de liquidez e certeza e se permita o prosseguimento do feito, onerando a sociedade com os custos de um processo que desde logo se evidencia impróprio para solução do litígio, retardando a tramitação de outras demandas (AI n. 2001.024523-0, Des. Newton Trisotto). Certo é que essa exigência de prova pré-constituída, em hipóteses excepcionais, comporta relativização, admitindo-se que, nos casos em que o documento invocado como base estiver inacessível em departamento público ou situar-se em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, seja exarada requisição judicial para o complemento da prova acostada à inicial (art. 6°, parágrafo único, Lei n. 1.533/51, e cf. Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança. 25ª edição. Malheiros, 2003, pg. 73). Nesse sentido a lição doutrinária: Gabinete Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Uma das características próprias do mandado de segurança é que a inicial deve ser apresentada com cópia de seu texto e da prova pré-constituída, para o devido encaminhamento à autoridade impetrada, tudo com a assinatura do advogado do autor, o qual responderá por sua exatidão. É sempre bom repetir que a prova apresentada com a inicial serve para demonstrar a existência de direito líquido e certo. Se o documento necessário estiver em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo por certidão, como comanda o parágrafo único do art. 6°, da Lei especial, 'o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento de notificação' (Carlos Alberto Menezes Direito. Manual do Mandado de Segurança. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 119/120). Não se trata, porém, da hipótese. À toda evidência, o mandado de segurança, ação constitucional fundada (insisto) em prova pré-constituída, não se presta a apurar boatos e notícias anônimas. Não é nem jamais será um instrumento de investigação. A natureza mesma do writ, como via de reparação a direito líquido e certo, repele essa destinação à tutela de direitos a serem ainda investigados. A requisição judicial de documentos em poder de órgão ou autoridade pública (art. 6°, parágrafo único, Lei n. 1.533/51), nesse cenário, não se convola em fator de deturpação da essência do mandado de segurança, pressupondo prova incipiente, a ser completada por outra inacessível ou em poder de autoridade que relute em fornecê-la, revelando um mínimo de plausibilidade jurídica no pedido. Caso contrário, nada havendo nesse sentido (e é essa o caso dos autos), é infactível a pretendida requisição judicial de documentos. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL - ART. 8º DA LEI N. 1.533/51 - WRIT QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS PRETÉRITOS - INVIABILIDADE - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS CONDICIONADA À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO 1. O mandado de segurança não é o meio adequado para compelir a Administração a solver créditos pretéritos, mesmo que já reconhecidos como líquidos e certos através do empenho (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. Se o direito que se pretende garantir através da ação mandamental, por expressa disposição legal, está sujeito à ressalva de "relevantes razões de interesse público", não há que se falar em liquidez e certeza. A valoração da relevância do interesse público, matéria afeta ao poder discricionário da Administração, inviabiliza o manejo do mandado de segurança, justamente por turbar a aclamada certeza e liquidez do direito invocado. 3. A requisição de documentos disciplinada no art. 6º, da Lei n. 1.533/51 somente pode ser autorizada quando presente a plausibilidade jurídica do pedido, além de um mínimo de elementos de convencimento que a justifique. A não ser assim, a providência legal poderia ser utilizada como um desvio à necessidade da prova preconstituída, pressuposto imperativo do mandado de segurança (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 00.019852-8, da Capital. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO Gabinete Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta INTERLOCUTÓRIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MAGISTRADO, DIANTE DA RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO-SOMENTE AMPLIAR O PRAZO DE 48 HORAS PARA 10 DIAS. Se o Poder Público recusa-se a fornecer os documentos solicitados pela parte impetrante na via administrativa, sem justificativa plausível para tanto, é lícito ao Magistrado ordenar, no prazo de 10 (dez) dias, a exibição de tal documentação, a fim de comprovar eventual direito líquido e certo alegado no mandado de segurança, nos moldes do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51 (Agravo de Instrumento n. 2006.016659-5, de Imaruí. Relator: Des. Cid Goulart). MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCESSO EXTINTO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NEGATIVA – AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU REQUERIMENTO PRETENDENDO CONHECER OS FUNDAMENTOS DO VEREDICTO – POSSIBILIDADE NO SILÊNCIO DA AUTORIDADE COATORA ACERCA DE EVENTUAIS PLEITOS DA REQUISIÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI N. 1.533, DE 31/12/51 – RECLAMO, POR MAIORIA, INACOLHIDO. A discordância com o resultado negativo de avaliação psicológica pode ser enfrentada no mandamus se há prova documental autorizada em sentido contrário ou o impetrante procurou obtê-la, sem êxito, através de requerimento ou reclamo administrativo interposto a tempo e modo, pendente de apreciação, hipóteses em que a requisição do laudo é viável em face do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533, de 31/12/51. Ausentes esses requisitos não há direito líquido e certo (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2005.039221-4, da Capital. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho) Por tudo e em tudo, a impetração, no ponto, descabe, desfecho que envolve não apenas os candidatos supostamente inscritos fora do prazo, mas também a candidata Helenita Maria Kurschus Assis, sobre a qual nada (absolutamente nada) consta, em termos documentais, acerca da extemporaneidade de sua inscrição, em ordem a fulminar prematuramente a pretensão por falta de pressuposto processual. b. Candidato que, especificamente, se alega inscrito fora do prazo. No particular, há novo descabimento da impetração. É fato notório (art. 334, I, CPC), de conhecimento desta subscritora e mesmo dos candidatos interessados, que as inscrições para o concurso de ingresso nas atividades notarial e de registro, para aqueles que se apresentaram no local portando os documentos necessários até as 19:00hs do dia 12/07/2007 (limite), se estenderam até às 03:00hs (três horas) da madrugada de 13/07/2007, ocasião em que, não estando concluídos os trabalhos, foi fornecida aos poucos interessados que restavam uma senha para o prosseguimento no dia subsecutivo. Nisso reside a explicação para a prova documental arrolada na inicial como a única pré-constituída (fl. 184), segundo a qual os documentos de inscrição do candidato Cândido Zimmermann Damásio foram entregues à Comissão às 10:50hs do dia 13/07/2007 (na manhã subseqüente), e mesmo assim a inscrição restou deferida. Gabinete Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Ora, o procedimento adotado pela Comissão é perfeitamente lícito e destoa do narrado na inicial. Os candidatos inscritos se apresentaram no local satisfazendo os requisitos no prazo exigido. Por questões operacionais justificadas pelo postulado constitucional da razoabilidade (art. 5°, LIV, CF), apenas a ultimação da inscrição foi posposta para o dia seguinte, assegurada a autenticidade do ato com a distribuição de senhas. Daí a haver inscrições fora do prazo, como narrado, com a violação de direito líquido e certo dos concorrentes, segue um longo caminho. Aliás, as fantasiosas ilegalidades argüidas no writ sequer têm em vista essas reais circunstâncias, partindo de versão inexistente, fruto da intenção dos impetrantes de retardar o certame. Nestes termos, a petição inicial é inepta por se fundar em fato inexistente (no simples recebimento de inscrições após o prazo editalício), faltando-lhe causa de pedir apta e idoneidade para gerar o resultado jurídico pretendido (art. 195, I, parágrafo único, I e II, CPC). Lógica a levar, também ela, ao indeferimento, admitido excepcionalmente mesmo em casos de flagrante inexistência do direito (mérito), porque no jurídico "não há lugar para absolutos (Teori Albino Zavaski)" (AC n. 2005.014228-6). c. Considerações finais e litigância temerária. A exemplo do mandado de segurança anteriormente julgado pela Seção Civil (MS n. 2007.031376-4), a presente impetração, aviada por dois titulares designados que figuraram como litisconsortes ativos naquele processo, buscando a todo custo a (nova) suspensão do certame (vide o pedido 'a', transcrito no relatório) enquanto se processa uma causa para a qual deveriam ser citados, ao que se afirma, mais de 100 (cem) litisconsortes necessários, revela o (manifesto) intuito de titulares designados de retardar a realização do concurso para permanecer, por período ainda mais vasto, explorando as serventias extrajudiciais que ocupam em caráter precário. Claro está que a pretendida suspensão, no caso, atua como mero fator de protraimento, principalmente quando já se esclareceu, no julgamento anterior, que quaisquer máculas no concurso (desde que reais) devem ser denunciadas e corrigidas por retificação intercorrente, na linha de orientação do Conselho Nacional de Justiça. O caminho para se estabilizar em função pública delegada, aliás, é o inverso e perpassa pelo concurso público (art. 236, §3°, CF). Sede em que a meta dos impetrantes se facilitaria se o tempo e a energia despendidos com a consulta a advogados e o acompanhamento de processos se convertesse em estudo preparatório.O uso do processo com a finalidade (reiterada) de, mediante pedido manifestamente infundado (art. 17, VI, CPC), conseguir o objetivo ilegal de se perpetuar em função pública sem a realização de concurso (art. 17, III, CPC) representa litigância de má-fé a ser apenada na forma da lei (art. 18, caput c/c §2°, CPC), instituto compatível com a disciplina do mandado de segurança (cf. RMS n. 25521/SP e Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1829, nota de rodapé n. 9a, comentário ao art. 10 da LMS). III. Isto posto, indefiro a petição inicial (art. 8°, Lei n. 1.533/51) e aplico aos impetrantes, em decorrência da litigância de má-fé (art. 17, III e VI, CPC), multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (art. 18, caput c/c §2°, CPC). I-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2008. Gabinete Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Maria do Rocio Luz Santa Ritta RELATORA

Comentários

Anônimo disse…
Valeu pelo "sulista guerreira"!!!!!

Essa notícia já rodou SC inteira.... tá fazendo sucesso por aqui....

Abraços

Daisy
Anônimo disse…
Valeu pelo "sulista guerreira"!!!!!

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Abraços

Daisy

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