Pular para o conteúdo principal

Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro não podem exercer atividade notarial

 

Seis cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da capital do Rio de Janeiro estão proibidos de exercer atividades notariais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para sustar os efeitos da decisão da segunda instância que manteve a proibição determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no ano passado.

 

Titulares dos cartórios pretendem recorrer ao STJ, mas até que o recurso seja analisado, a restrição fica mantida. A Presidência do Tribunal considerou que o apelo não tem razoável possibilidade de êxito, em que pese aos argumentos expostos. De acordo com a decisão, aparentemente, os titulares dos cartórios de RCPN não fazem – nem nunca fizeram – jus à alegada acumulação.

 

As 14 circunscrições dos cartórios de RCPN da capital (RJ) possuíam atribuição notarial, isto é, praticavam os atos inerentes ao tabelionato de notas. Em decorrência dessa nova atribuição, após 2003, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição afirmam ter aumentado suas despesas mensais significativamente. O primeiro, de R$ 20 mil para R$ 150 mil; o segundo, de R$ 50 mil para R$ 125 mil.

 

Ocorre que, no ano passado, decisão num processo administrativo encerrou a atividade notarial dos cartórios das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª circunscrições do RCPN da capital (RJ), mantendo a competência para outras oito circunscrições da capital, que teriam situação fático-jurídica diferente. Os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição alegam que o processo seria nulo, pois não teriam sido citados para apresentar defesa.

 

Eles ingressaram com um mandado de segurança no TJRJ, mas o pedido negado. O TJRJ considerou que a acumulação de atividades registrais e notariais foi autorizada por ato isolado do antigo corregedor de Justiça, contrariando julgamento definitivo do Conselho de Magistratura.

 

Contra esta decisão, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição pretendem recorrer ao STJ, por meio de um recurso ordinário. Mas, para assegurar a suspensão dos efeitos da decisão do TJRJ, eles ingressaram com uma medida cautelar. Este pedido foi negado pela Presidência do STJ.

 

Fonte: STJ



Novos endereços, o Yahoo! que você conhece. Crie um email novo com a sua cara @ymail.com ou @rocketmail.com.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO E PERTINÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL*

* artigo do editor do blog, publicado na revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, em out.2008. À guisa de introdução. Em um grupo de discussão na web, integrado por notários e registradores, fez-se curioso questionamento. Um oficial registrador deparou-se um dilema: desqualificaria uma escritura de doação em que doador e donatário são representados pelo mesmo procurador? O fato não geraria conflito de interesses a fundamentar ulterior invalidade da escritura? Ato contínuo, outros participantes do grupo, de diferentes serventias paulistas, pronunciaram-se, num debate até intenso, que permeou institutos como o mandato em causa própria, o autocontrato, a competência do oficial registrador para requalificar uma escritura pública, entre outros. O primeiro deles considerou não haver vício no instrumento. Para ele, haveria vício se os poderes existentes na procuração não fossem suficientemente claros, a ponto de gerar dúvida quanto à vontade das partes ali expressa. Não vislumbrou, aind...