Afim de obstar a devastação das nossas matas virgens pelo conseqüente empobrecimento das populações e decadência das cidades vítimas desse crime, urgem medida severas.
Percorrendo- se zona noroeste, de Birigüi em diante, fica-se desolado ante a impiedosa devastação das nossas matas virgens.
Desse crime ainda restam com boa percentagem de matas as comarcas de Andradina e Pereira Barreto, se bem que já muito sacrificadas.
Os latifundiários dessa zona e mesmo proprietários de menores proporções cometendo criminoso egoísmo deitam fogo nas florestas reduzindo seculares em montões de cinzas, para semeação de capim, quando não arrendam as terras para o plantio de algodão, lavoura efêmera que tanto concorre para a esterilização das terras, praguejando- as para mais arruina-las.
Os poderes competentes deviam nas zonas de terras inferiores e devastadas obrigar o reflorestamento na seguinte base: - 1,5º de reflorestamento por alqueire em um bloco ou salteadamente, em terras inferiores; 1,4º nas melhores, para café, e quando ainda em matas virgens 50%, se aproveitadas para a cultura de café, ou apenas 20% para pastagens.
Já temos campos e invernadas em demasia. Para fazer respeitar tais resoluções, deviam criar leis estabelecendo multas aos que as desrespeitassem.
Obrigar a todos proprietários de terras, no prazo de seis meses remeterem à Secretaria da Agricultura, declaração da quantidade de terra que possuírem; suas situações com as denominações das fazendas em que estiverem escravadas, com especificação da quantidade ocupada em matas, cafezais, pastos e das destinadas ao plantio de cereais e algodão. Marcar um prazo de 3 anos para o início do reflorestamento, na base estabelecida, sob pena de multas, constituindo essa obrigação ônus ou encargos à futuros adquirentes.
Vemos alguns pseudo agricultores deitarem abaixo às nossas matas e peiores saúva sugarem as terras durante cinco anos e abandona-las, indo a outras zonas fazer o mesmo. Qual o benefício ao Estado, à Nação ou à posteridade? Nenhum. São os inimigos da Pátria e do progresso.
Não nos interessam desse modo.
Vemos comarcas diminuídas de entrancia pelas devastações de suas matas e conseqüente abandono pelas suas populações reduzindo-as à pobreza pela desvalorização das terras e prédios das cidades fundadas em tais zonas então promissoras, e como acima se expôs, condenadas a sentença natural de cidades mortas, tão bem descritas pelo saudoso patrício Monteiro Lobato.
A riqueza com que a natureza nos obsequiou não é só para nós, pertence também as futuras gerações. Não devemos prejudica-las.
Assim como Deus nos entregou, devemos conservar para que os provindouros desfrutem do mesmo direito, sem nos taxar de egoístas, desumanos e malvados.
*Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, em 01 de junho de 1.949.
Postado na lista de discussão CartorioBR pelo colega Eduardo Oliveira, de Iguapé/SE.
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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