A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso especial em que se pedia a devolução de imóvel expropriado, direito chamado de retrocessão. A área reivindicada, de aproximadamente 1.800 hectares, foi desapropriada em meados da década de 50 para a construção de Brasília.
O autor do recurso pede a retrocessão sob o argumento de que houve desvio de finalidade no uso da terra expropriada porque, segundo a defesa, não foi destinada a atender interesse social (ocupação por particulares).
Para o relator, ministro Herman Benjamim, o desvio de finalidade que permite a retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o antigo proprietário tenha direito à devolução do imóvel, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público.
O ministro Herman Benjamim destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou não ter havido desvio de finalidade, pois a capital federal foi construída em área que abrange o imóvel expropriado e um dos objetivos era exatamente o parcelamento e ocupação do solo por particulares. A Súmula nº 7 do STJ impede a revisão de provas que possam demonstrar o desvio alegado, mas, para o relator, a finalidade da desapropriação foi inquestionavelmente atingida.
O ministro ressaltou ainda que, mesmo havendo desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso, a retrocessão é inviável porque a área foi incorporada ao patrimônio público. De acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, bens expropriados e incorporados à Fazenda Pública não podem ser reivindicados, mesmo com fundamento na nulidade do processo de desapropriação. Em casos como esse, se ficar comprovado o desvio de finalidade, cabe no máximo indenização por perdas e danos, nunca a devolução do imóvel ao antigo proprietário particular.
Todos os demais ministros da Segunda Turma concordaram com as considerações do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Fonte: Notícias d oSTJ, 19.05
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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