DECISÃO
Segundo dados do processo, Sálvio Márcio, então titular do 11º Ofício de Notas, lavrou 205 escrituras de cessão de direitos de posse naquele cartório as quais concorreram para a formação de um loteamento irregular, não autorizado e sequer projetado. Para cada cessionário, as escrituras indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade, tudo de um suposto condomínio "Planícies do Recreio I", todas elas lavradas em curto espaço de tempo e relativas aos anos de 2000 a 2002.
Em sua defesa, Márcio alegou que se tratava de um exercício de posse em condomínio visando à aquisição de propriedade por usucapião para realizar um empreendimento que deveria ser precedido de um loteamento. Porém esse argumento não se sustentou após a Corregedoria-Geral da Justiça constatar que o possível réu da ação de usucapião, que seria o Banco de Crédito Móvel, não aparecia em nenhum momento na certidão de ônus reais que supostamente diria respeito ao imóvel.
O Tribunal de Justiça fluminense atribuiu a Márcio a lavratura de escrituras originárias, passadas pelo pretenso possuidor da área clandestinamente loteada, e não acolheu seu pedido. Alegou que a Lei n. 6.766/79 proíbe a realização de loteamento por simples possuidor. O delegatário permitir que isso ocorra constitui grave infração às prescrições legais. A anuência de Márcio, o que foi confessado no interrogatório, emprestando aos atos a credibilidade do serviço público, caracteriza um atentado contra as instituições notariais e de registro.
A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que as escrituras questionadas não tiveram o intuito de certificar a posse para fins de instruir ação de usucapião e por isso negou o pedido de Sálvio para anular sentença do TJ. A Segunda Turma do STJ, à unanimidade, acompanhou o entendimento da ministra.
Fonte: Notícias do STJ
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