Como é do conhecimento dos associados, a ANOREG/BR ingressou no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança de ISS/QN dos serviços notariais e de registro.
A ação resultou inexitosa, tendo sido proferida a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.
O acórdão ainda não foi lavrado.
Espera-se que nele seja definida a forma pela qual os municípios poderão cobrar tal imposto - se por uma alíquota sobre a renda bruta ou se por um valor fixo, à semelhança do que ocorre com advogados e outros profissionais do Direito.
Espera-se, também, a definição dos efeitos da decisão, se “ex nunc” - tributo devido somente após a publicação do acórdão - ou se “ex tunc” - tributo devido desde a publicação da lei municipal.
Se o acórdão não definir o critério de cobrança e os efeitos da decisão, é idéia da ANOREG/BR ingressar com EMBARGOS DECLARATÓRIOS, exatamente para que sejam definidos tais temas.
Sabemos que alguns colegas vêm recebendo intimações para apresentar o Livro Caixa e, inclusive, para que requeiram Alvará de Localização.
A orientação do Colégio Registral do RS, em sintonia com a ANOREB/BR, é de que os tabeliães e registradores utilizem todos os recursos administrativos e judiciais possíveis, para que a municipalidade aguarde a publicação do acórdão do STF, a definição do critério de cobrança do ISS/QN e os efeitos da decisão.
Mesmo que existam leis municipais definindo o critério como sendo uma alíquota sobre a renda bruta, é importante frisar que a matéria, como um todo, encontra-se sob apreciação do STF e qualquer medida que as Prefeituras venham a tomar antes da definição final da ADI/3089 deve ser considerada como precipitada e combatida pelos meios legais disponíveis.
A Diretoria
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
Comentários