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Nota da Diretoria do Conselho Registral do Rio Grande do Sul


Como é do conhecimento dos associados, a ANOREG/BR ingressou no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança de ISS/QN dos serviços notariais e de registro.

A ação resultou inexitosa, tendo sido proferida a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.

O acórdão ainda não foi lavrado.

Espera-se que nele seja definida a forma pela qual os municípios poderão cobrar tal imposto - se por uma alíquota sobre a renda bruta ou se por um valor fixo, à semelhança do que ocorre com advogados e outros profissionais do Direito.

Espera-se, também, a definição dos efeitos da decisão, se “ex nunc” - tributo devido somente após a publicação do acórdão - ou se “ex tunc” - tributo devido desde a publicação da lei municipal.

Se o acórdão não definir o critério de cobrança e os efeitos da decisão, é idéia da ANOREG/BR ingressar com EMBARGOS DECLARATÓRIOS, exatamente para que sejam definidos tais temas.

Sabemos que alguns colegas vêm recebendo intimações para apresentar o Livro Caixa e, inclusive, para que requeiram Alvará de Localização.

A orientação do Colégio Registral do RS, em sintonia com a ANOREB/BR, é de que os tabeliães e registradores utilizem todos os recursos administrativos e judiciais possíveis, para que a municipalidade aguarde a publicação do acórdão do STF, a definição do critério de cobrança do ISS/QN e os efeitos da decisão.

Mesmo que existam leis municipais definindo o critério como sendo uma alíquota sobre a renda bruta, é importante frisar que a matéria, como um todo, encontra-se sob apreciação do STF e qualquer medida que as Prefeituras venham a tomar antes da definição final da ADI/3089 deve ser considerada como precipitada e combatida pelos meios legais disponíveis.

A Diretoria

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