Como é do conhecimento dos associados, a ANOREG/BR ingressou no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança de ISS/QN dos serviços notariais e de registro.
A ação resultou inexitosa, tendo sido proferida a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.
O acórdão ainda não foi lavrado.
Espera-se que nele seja definida a forma pela qual os municípios poderão cobrar tal imposto - se por uma alíquota sobre a renda bruta ou se por um valor fixo, à semelhança do que ocorre com advogados e outros profissionais do Direito.
Espera-se, também, a definição dos efeitos da decisão, se “ex nunc” - tributo devido somente após a publicação do acórdão - ou se “ex tunc” - tributo devido desde a publicação da lei municipal.
Se o acórdão não definir o critério de cobrança e os efeitos da decisão, é idéia da ANOREG/BR ingressar com EMBARGOS DECLARATÓRIOS, exatamente para que sejam definidos tais temas.
Sabemos que alguns colegas vêm recebendo intimações para apresentar o Livro Caixa e, inclusive, para que requeiram Alvará de Localização.
A orientação do Colégio Registral do RS, em sintonia com a ANOREB/BR, é de que os tabeliães e registradores utilizem todos os recursos administrativos e judiciais possíveis, para que a municipalidade aguarde a publicação do acórdão do STF, a definição do critério de cobrança do ISS/QN e os efeitos da decisão.
Mesmo que existam leis municipais definindo o critério como sendo uma alíquota sobre a renda bruta, é importante frisar que a matéria, como um todo, encontra-se sob apreciação do STF e qualquer medida que as Prefeituras venham a tomar antes da definição final da ADI/3089 deve ser considerada como precipitada e combatida pelos meios legais disponíveis.
A Diretoria
O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...
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