Pular para o conteúdo principal

Câmara aprova dispensa de advogado em inventário

 
A Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dispensa a presença de advogado particular no momento em que se assina escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Pela proposta, do deputado Rogerio Lisboa (DEM-RJ), as partes podem ser representadas pela Defensoria Pública quando o acordo for feito por via administrativa. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado.
 
A proposta foi aprovada no dia 7 de maio, no formato do substitutivo do deputado Efraim Filho (DEM-PB). O substitutivo torna obrigatório, na ausência do advogado, a presença do defensor público. O texto original do projeto não exigia a presença física do defensor, apenas que as partes estivessem com documento elaborado pelo defensor.
 
Efraim Filho afirmou, no entanto, que o defensor público precisa estar presente para aconselhar e esclarecer eventuais dúvidas durante a lavratura da escritura pública.
 
O projeto aprovado estabelece a gratuidade dos atos em casos de inventário e de partilha. Atualmente, o Código de Processo Civil já prevê gratuidade nos atos de separação e de divórcio consensuais.
 
Leia a proposta
 
Substitutivo ao Projeto de Lei 2.181, DE 2007
 
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
 
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 982. .......................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (NR).";
 
"Art. 1.124A. ............................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial
...........................(NR)."
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2008


Abra sua conta no Yahoo! Mail, o único sem limite de espaço para armazenamento!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Testamento público: publicidade equivocada

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal?! Na verdade o Testamento Público é chamado de público por ser lavrado por Oficial público em seu livro Notas, e não que esteja à disposição de toda e qualquer pessoa que queira ter acesso as disposições de última vontade do testador. Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203). O testamento é feito para ter efeito após a morte do testador e o seu prévio conhecimento pode causar alguns transtornos àquele que testou, não sendo prudente permitir que qualquer pessoa possa solicitar certidão e obtê-la, sem, no entanto, comprovar o óbito daquele que testou. O acesso enquanto vivo o testador pode ser permitido a ele mesmo ou a qualque...