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Câmara aprova dispensa de advogado em inventário

 
A Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dispensa a presença de advogado particular no momento em que se assina escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensual. Pela proposta, do deputado Rogerio Lisboa (DEM-RJ), as partes podem ser representadas pela Defensoria Pública quando o acordo for feito por via administrativa. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado.
 
A proposta foi aprovada no dia 7 de maio, no formato do substitutivo do deputado Efraim Filho (DEM-PB). O substitutivo torna obrigatório, na ausência do advogado, a presença do defensor público. O texto original do projeto não exigia a presença física do defensor, apenas que as partes estivessem com documento elaborado pelo defensor.
 
Efraim Filho afirmou, no entanto, que o defensor público precisa estar presente para aconselhar e esclarecer eventuais dúvidas durante a lavratura da escritura pública.
 
O projeto aprovado estabelece a gratuidade dos atos em casos de inventário e de partilha. Atualmente, o Código de Processo Civil já prevê gratuidade nos atos de separação e de divórcio consensuais.
 
Leia a proposta
 
Substitutivo ao Projeto de Lei 2.181, DE 2007
 
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
 
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 982. .......................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (NR).";
 
"Art. 1.124A. ............................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial
...........................(NR)."
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2008


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