Pular para o conteúdo principal

TJ de Pernambuco tem prazo para preencher vagas em cartórios com aprovados em concurso

 

Publicado em: 30/04/2008


O Plenário do CNJ decidiu estabelecer o prazo de 30 dias para que o Tribunal de Justiça de Pernambuco preencha a titularidade dos cartórios com integrantes aprovados, em concurso público homologado em 2006. O concurso, mantido pelo CNJ, teve edital lançado em 2001. A lista de aprovados foi divulgada em 2006. E seu prazo de validade vai até outubro de 2008. O concurso foi alvo de quatro Procedimentos de Controle Administrativos (2007.10.00.000857-7, 2007.10.00.000885-1, 2007.10.00.000890-5 e 2007.10.00.001065-1) julgados nesta terça-feira (29/04). Todos alegavam supostos artifícios com o objetivo de manter situações irregulares e pediam que o CNJ declarasse a legalidade do processo e a conseqüente posse dos aprovados. A Constituição prevê um prazo máximo de seis meses para o exercício provisório da titularidade, até que assuma um integrante aprovado em concurso público.
De acordo com a decisão do CNJ, o tribunal deve informar aos candidatos todas as serventias vagas, com seus respectivos faturamentos. Cada candidato aprovado, seguindo a ordem de classificação, deve escolher o cartório que deseja ocupar.
Os conselheiros seguiram o voto do relator dos quatro casos, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, vencido, apenas em parte, o conselheiro Antonio Umberto.


Site do CNJ



Abra sua conta no Yahoo! Mail, o único sem limite de espaço para armazenamento!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp ...