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Editorial da Anoreg BR

Publicado em: 18/04/2008



 A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – C.N.J., no seu Programa "Justiça Aberta" (que consiste em elaborar uma completa radiografia dos órgãos do Judiciário), disponibilizou à sociedade, em seu site, "dados iniciais do Cadastro das Serventias Extrajudiciais".

 Os dados divulgados a respeito das atividades notariais e de registro são positivos por contribuirem para a compreensão mais precisa desses relevantes serviços desenvolvidos em todo o território nacional, embora as informações e as conclusões estejam incompletas, sendo passíveis de correções e aperfeiçoamentos.
 
É importante ressaltar que o Poder Judiciário fiscaliza os atos praticados por notários e registradores, não havendo vínculos dos serviços notariais e de registro com o Poder Judiciário, já que a atividade é exercida em caráter privado (Art. 236 da CF), sendo fundamental para a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O ingresso na atividade é precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, nos mesmos moldes dos efetuados para as carreiras jurídicas nacionais, como as de ingresso na Magistratura, no Ministério Público, nas Procuradorias Municipais e Estaduais, na Advocacia Geral da União e na Defensoria Pública.

É fundamental destacar que o levantamento divulgado traz a arrecadação bruta dos ofícios notariais e de registro e não o rendimento líquido de seus titulares, o que pode levar a uma equivocada compreensão das informações publicadas. 
No Estado de São Paulo, por exemplo, essa arrecadação compreende, além dos emolumentos, outros valores que, embora pagos aos cartórios, são repassados ao Estado para:

a) o custeio da assistência judiciária gratuita;
b) a remuneração dos oficiais de justiça da assistência judiciária gratuita;
c) a carteira de previdência das serventias – IPESP;
d) o fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário;
e) o custeio dos atos gratuitos do registro civil de nascimento e óbito e dos casamentos para as pessoas comprovadamente pobres;
f) as Santas Casas de Misericórdia.   

Esses valores adicionais, por força de lei, são cobrados praticamente em todas as Unidades da Federação, em diferentes percentuais e com diversas destinações, chegando, em Minas Gerais, a atingir 100% de acréscimo em alguns atos. O usuário paga o valor adicional e não recebe a contraprestação: é como um imposto!
O titular do serviço recebe emolumentos, fixados em lei votada pela respectiva Assembléia Legislativa, destinados à prática dos atos de sua competência.

Suas receitas são utilizadas na manutenção operacional do serviço de sua titularidade, custeando: a folha de pagamento de pessoal altamente especializado e seus encargos, como FGTS, INSS e outros; a locação do imóvel onde é prestado o serviço; o custeio do processamento eletrônico de dados, aluguel e desenvolvimento de softwares; a aquisição de hardware; a certificação digital; os selos de controle adquiridos dos Tribunais de Justiça; a conservação dos registros sob forma de microfilme ou de gravação eletrônica dos dados; os impressos de segurança; a compra e manutenção de outros equipamentos; água, luz, telefonia e outros insumos.   

Do resultado líquido, apurado ao final de cada mês, são recolhidos, dependendo da faixa, até 27,5% de Imposto de Renda, na forma do carnê-leão, já que os serviços notariais e registrais são qualificados pela Receita Federal como pessoas físicas.

Por essa razão, os notários e registradores não podem lançar como despesas do Cartório, para fins do cálculo do imposto devido, por exemplo, os investimentos feitos com aquisição de equipamentos de informática, reforma do imóvel ou do mobiliário, depreciação de equipamentos, dentre outras despesas destinadas à eficiência na prestação dos serviços à população.

Desse modo, somente após todas as operações de desconto de despesas efetuadas é que se poderia falar de remuneração líquida de cada notário e registrador.

As diferenças dos ganhos auferidos decorrem de vários fatores, tais como: localização em regiões com maior ou menor densidade populacional, diversidade no nível de desenvolvimento econômico, cultura local quanto à formalização dos negócios e seu volume.
 Eventual reorganização dos ofícios notariais e de registro (desmembramento, criação ou extinção dos deficitários) deverá ser procedida de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei federal nº 8.935/94, ou seja, observando critérios populacionais e sócio-econômicos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal interpretando o texto constitucional do art. 236, reconheceu e reiterou o entendimento de que a atividade é exercida em caráter privado.  Por conseqüência, é sujeita aos mesmos ônus de qualquer tipo de atividade econômica, submetida às leis do mercado, embora atue com remuneração fixada em lei.
A distribuição da renda auferida com o exercício das atividades notarial e registral não difere, substancialmente, do verificado em outros segmentos, como os empresariais, os de profissionais liberais, os esportivos ou os artísticos.

Em qualquer serviço que dependa de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, também existem diferenças significativas de ganhos entre os diferentes agentes que atuam no setor respectivo, sendo conseqüência das peculiaridades dos mercados onde atuam.
Na sua atividade, exercida em caráter privado por delegação do poder público, o notário e o registrador têm total responsabilidade administrativa e financeira pelos serviços que prestam, além da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados a terceiros.
Os avanços verificados nos últimos anos revelam um esforço persistente da categoria para atender os clientes de modo sempre mais eficiente, mais moderno e mais rápido, mantida a segurança dos serviços prestados.

Está sendo implantada, em ritmo crescente, a informatização dos Cartórios, principalmente nas cidades de pequeno porte, com custos suportados pelos demais titulares.

Como comprovação da qualidade e modernidade dos serviços, é crescente o número dos tabeliães e oficiais de registro que utilizam e disponibilizam a certificação digital, conferindo maior agilidade aos atos praticados.

É preciso que órgãos oficiais também divulguem a contribuição oferecida ao Poder Público por notários e registradores. Essa colaboração tem sido constante e crescente, como fazem prova os inúmeros Convênios celebrados e a participação em Grupos de Trabalho. São exemplos desta atuação conjunta:

a)    Presidência da República – apoio ao Programa Fome Zero;
b)    Ministério do Desenvolvimento Social – Projeto "Cartório Solidário" e RARES – Rede ANOREG de Responsabilidade Social;
c)     Secretaria Especial de Direitos Humanos – mobilização para a erradicação do sub-registro;
d)    Ministério das Cidades – regularização fundiária;
e)    Ministério do Desenvolvimento Agrário e INCRA – recadastramento imobiliário e monitoramento do mercado de terras;
f)      Ministério da Justiça – apuração de fraudes (lavagem de dinheiro), Cadastro Nacional de Notários e Registradores, Cadastro dos Desaparecidos e Registro do índio;
g)    Ministério da Previdência, INSS, IBGE, Justiça Eleitoral e Ministério da Defesa – informações sobre nascimentos, casamentos e óbitos;
h)    Receita Federal – Declaração de Operação Imobiliária (DOI) e outros acordos de cooperação, como os relativos à obtenção de CPF e CNPJ on line;
i)      Caixa Econômica Federal – convênios para facilitar o financiamento da casa própria;
j)      Banco do Brasil – convênio para financiamento de equipamentos.

Confiamos que a etapa seguinte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça será reconhecer e divulgar a qualidade e o volume dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, que contribuem substancialmente para a redução significativa das ações judiciais.


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