* Angelo Volpi Neto
São várias as iniciativas para modernizar o poder judiciário através da informática. O Conselho Nacional de Justiça acaba de criar uma comissão formada por membros especialistas de todos os tribunais do país. Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal também assinaram acordos de cooperação com outros órgãos do Judiciário com a finalidade de padronização taxonômica e terminológica a ser empregada em sistemas processuais.
O próprio Código de processo civil foi modificado pela lei 11.280/06 dando à mesma equivalência e validade jurídica ao documento eletrônico no processo. Na prática os advogados poderão enviar petições pela internet e em alguns casos os juízes poderão dispensar o papel.
Na verdade, documentos digitais ou eletrônicos, como queira se designar, passaram a fazer parte do processo legal, muito antes de serem formalmente reconhecidos como válidos. Após séculos de domínio do papel como suporte para documentos, passamos a ter o suporte digital. Não há dúvida de que se trata de um novíssimo paradigma para o Direito.
Acostumados a escrever, apagar, destruir, reconstituir, periciar, guardar e conservar os papéis, vemo-nos todos com essa nova realidade. A História do Direito, praticamente se confunde com a escrita, grande parte do conceito de prova e assinatura está intimamente ligado ao papel.
Normalmente, avessos que são os profissionais do direito às ciências exatas, se vêm agora às voltas com conceitos matemáticos e eletrônicos para compreender a gênese do documento digital. Pois sem esse conhecimento, ao menos de forma superficial, jamais se poderá compreender, usar, discutir e normatizar o uso do documento eletrônico. Para um leigo, um computador pode parecer algo muito complicado. Uma caixa misteriosa, e na verdade não é assim. Computadores são basicamente máquinas que: armazenam, classificam, qualificam, comparam, combinam e exibem documentos. A isso se chama processamento de informações, - ou melhor, usando linguagem da informática –dados.
Essa singela definição nos indica que computadores são máquinas que trabalham fundamentalmente com informações que lhes foram fornecidas. Portanto, sua maior vantagem é disponibilizar ao homem comparações e compilações de dados com fantástica velocidade de processamento.
Originários de calculadoras, seu princípio básico é composto pelo conceito das rodas ou discos que possuem um buraco para cada número. Lembremo-nos das calculadoras manuais, onde se girava uma manivela até que o número digitado correspondesse ao orifício. Ou mais adiante os cartões perfurados, onde a máquina transmite um sinal eletrônico quando não encontra resistência no papel.
Ou seja, computadores são, nada mais do que máquinas que lêem uma linguagem de zero e um. Ou como se queira, de sim e não, sinal e não sinal, positivo ou negativo ou grotescamente, buraco e não buraco. Dessa forma, toda a informação contida em um computador está transformada, lá na sua gênese à simplicidade de um dado binário composto por zero e um, os famosos bits uma abreviação de binary digit.
Longe de serem etéreos, imateriais ou virtuais em seu sentido clássico, os bits substituem magnificamente os papéis. Basta saber usá-los com propriedade, dedicando-se à sua compreensão e entendimento, mesmo porque não resta outra alternativa...
* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas para o Jornal do Estado, de Curitiba. http://www.jornaldoestado.com.br/
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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