*Angelo Volpi Neto
Grandes empresas fabricantes de softwares seguem a tendência de abrir o código de seus programas. Algumas, simplesmente como estratégia comercial, como a Sun Microsistems e a Apple. Outras, como a Microsoft pela condenação em tribunais – R$ 4,3 bilhões pela Comissão Européia -."Abrir o código" significa permitir que todos,- inclusive a concorrência - tenha conhecimento do caminho lógico trilhado pelos programadores, que por sua vez retrata um longo caminho de pesquisa e trabalho. Escrever um software requer muito trabalho, que começa com o entendimento de todos os passos de um processo de execução de uma determinada tarefa. Portanto, que era impensável há alguns anos, e mantido como segredo absoluto, abrir essa espécie de DNA dos softwares, demonstrou ser um bom negócio, principalmente nos chamados softwares de aplicativos, ou seja, básicos em operações de computadores, e que por isso precisam de um desenvolvimento específico para determinadas finalidades. Usando uma analogia, seria o mesmo que uma fábrica de automóveis, vendesse somente o chassi, o motor, suspensão e freios, permitindo que outros pusessem a carroceria que melhor lhes convenha. Com isso iria perder na exclusividade, mas iria ganhar em vendas de seu protótipo, permitindo que outras fábricas ou consumidores aperfeiçoem o produto básico, neste caso a plataforma do automóvel. Conhecido também como "open source" cujo programa mais conhecido é o Linux, esse movimento gera um fantástico efeito multiplicador, pois, novas funções são agregadas e compartilhadas – esta uma condição para quem desenvolve uma nova função – disseminando aquela aplicação de forma contínua. Hoje existem milhares de comunidades de desenvolvedores de software, voltados a encontrar soluções para usuários domésticos, estudantes, governos, empresas, etc. É difícil acreditar que, por exemplo, a Microsoft vai abrir todo o código fonte de seu Windows, provavelmente não será uma abertura completa, mas o suficiente para acalmar os ânimos dos europeus, que vem aplicando multas cada vez maiores por suposto desrespeito à concorrência em processo que se arrastam desde 2004. Tudo começou com o programa de leitura de vídeos e músicas, o Media Player que condicionava seu funcionamento ao "padrão" Microsoft não permitindo interoperabilidade com outros formatos. Desde então a empresa cedeu, mas começou a cobrar royalties pelos dados fornecidos, 3,87% do preço do produto, que foi considerado abusivo pela Comissão Européia, obrigando a empresa a baixá-los para 0,4%. Como podem notar, caros leitores, a questão do código aberto ou software livre nem sempre significa gratuidade, como no caso do Linux. Trata-se de um modelo de negócio, típico do conceito de compartilhamento franco, proporcionado pela conectividade mundiall dada pela internet. É a nova economia ditando padrões inéditos na indústria mais rendosa do planeta na atualidade. Abrir, dividir, compartilhar, para gerar mais conhecimento, desenvolvimento e conseqüentemente, maiores lucros. Mesmo porque, até o momento o que temos visto é um escandaloso monopólio da industria de softwares,e ao que parece começa a ser questionado nos tribunais, eles próprios vítimas de sistemas proprietários engessados. Portanto, esperamos todos que as aberturas venham.
* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas neste espaço. www.jornaldoestado.com.br
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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