Casa Registral e Notarial publica, em primeira mão, artigo do 7º Tabelião de Notas de Curitiba, Angelo Volpi Neto, especialista em direito notarial e tecnologia informática.
E, a partir de hoje, seus textos serão publicados regularmente neste blogue, uma vez por semana.
Correntes virtuais
* Angelo Volpi Neto
A tecnologia chamada de RFID – Radio-Frequency Identification ou Identificação por Rádio Freqüência, consiste em um micro chip que armazena um código e uma antena, tal qual uma senha pessoal, única e intransferível. Isto não é ficção é realidade.
Como isto funciona? Um leitor RFID emite ondas de rádio, as quais ativam o chip quando este está nas proximidades do leitor, que envia uma chave criptografada e verifica a chave enviada. Se a verificação for positiva será acionado, transmitindo o código armazenado na memória do chip para o leitor. Assim, o leitor compara o código enviado com o código armazenado no leitor.
No caso de pessoas os chips tem sido implantados no dorso da mão direita entre os dedos polegar e indicador. Os implantes não são indicados para qualquer pessoa, antes de fazê-lo você precisa analisar como irá usá-lo. O implante custa em torno de 2 dólares, mas o leitor pode custar entre 30 e 600 dólares e ainda, existem os custos médicos do implante.
São muitas as aplicações do RFID. Além de você poder viver num mundo sem chaves, pois já imaginou não ficar procurando as chaves do carro antes de sair de casa, existem outras área que podem ser beneficiadas com esta tecnologia. O RFID pode também ser implantado em animais ou produtos. Assim, livros em bibliotecas, produtos transportados nacional ou internacionalmente, carros alugados, máquinas e equipamentos, entre outros; podem ser controlados e atualizados, além de facilitar operações de manutenção, no que se refere à substituição e administração dos produtos.
Outra área a ser beneficiada é a hospitalar, pois o implante manterá um banco de dados médicos, de saúde e doenças de cada paciente. Assim, no caso de uma pessoa chegar inconsciente ao hospital e não estiver portando seus documentos os médicos poderão atuar com mais segurança e rapidez e ainda, avisar os familiares, por exemplo.
O seu celular também poderá receber um leitor RFID e poderá informar diretamente preços de produtos e especificações, por exemplo, quando um produto é impróprio ao consumo do usuário (produto com açúcar, lactose, determinado tipo de gordura ou conservante). Além disto, você não mais precisará assinar os boletos de cartão de crédito, bastará seu celular trocar alguns códigos com os produtos e a compra estará efetuada.
O rastreamento exigido pela Comunidade Européia do gado brasileiro é um caso de aplicação deste dispositivo, para os animais são previstos quatro tipos de chips: brinco, coleira, implante ou ingerível.
E os encarcerados? Em alguns países são usados braceletes com RDIF, seria uma grande solução para o Brasil. Diariamente vemos crimes serem cometidos por pessoas em regime semi-aberto ou que fugiram da prisão. Um aparelho como este pode servir de localizador ou limitar a circulação, criando uma espécie de cerca virtual, que dispara um alarme quando violada, por exemplo, para o caso de Colônia Penal Agrícola.
Este é um tema que deveria entrar em pauta por aqui, nossas prisões estão lotadas e em condições sub-humanas, seria mais barato do que mantê-los no cárcere. E mais “humano” do que as correntes...
** Colaboração CINTHIA O. A. FREITAS
* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas no Jornal do Estado, de Curitiba/PR.
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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