
Angelo Volpi Neto*
Como punir um “personagem gráfico” conhecido como “Avatar” que entra numa casa e rouba a mobília? Ou um banco virtual que deixa de pagar as taxas prometidas? Essas são situações reais criadas pelo “Second Life”, espécie de jogo que simula uma vida paralela. Na Holanda o ladrão virtual foi enquadrado pela inclusão de vírus, já que não se encontrou nenhum dispositivo na lei penal que estabeleça pena para este tipo de delito.
O Second Life é um exemplo enigmático sobre as conseqüências legais dos relacionamentos criados com o surgimento da internet. Os jogadores ou “habitantes” conhecidos como “avatares”, se relacionam com outros num ambiente simulado, que desafia o direito diante de situações inéditas. Os conceitos básicos de furto, roubo, e até de “pessoas”, que são basilares nesta ciência milenar, passam a ser revistos diante do ineditismo criado no ambiente digital.
Tendo cerca de 12 milhões de pessoas registradas o Second Life é administrado pela empresa Linden Lab, que preocupada em ser responsabilizada, está banindo de seu mundo virtual os bancos que estão oferecendo taxas de juros muito acima do mercado bancário real. O jogo tem sua própria moeda o “linden”, com valor monetário atual U$270, e a Linden Lab começou a receber reclamações sobre bancos que deixaram de pagar seus aplicadores.
Em Portugal o Ministério da Justiça, em parceria com as Universidades de Aveiro e a Nova de Lisboa, criaram um centro de mediação e arbitragem virtual para dirimir conflitos no Second Life. Que já possui escritório de representação da embaixada da Suécia, bem como participação de várias empresas como, Petrobrás,Toyota e outras. Chamada de e-Justice Centre, a câmara funciona numa ilha virtual e tem dois auditórios.
Mas não são somente os crimes “virtuais” em jogos que invocam uma nova legislação, a usurpação de moderação de grupos de discussão, é outra espécie de delito que não encontra natureza jurídica criminal específica. A princípio seria uma espécie de violação de direitos autorais do organizador do grupo, prevista no art.184 do nosso Código Penal.
Os crimes praticados através de computadores assombram governos e instituições, um tradicional banco da Inglaterra quebrou pela ação criminosa de um único funcionário, e outro francês acaba de encontrar um rombo bilionário praticado digitalmente. Na medida em que os computadores ocupam espaço na administração empresarial e pública, requer-se um nova frente de inteligência digital. Pois sem a menor dúvida, o que estamos assistindo é somente o início de uma época de crimes, onde o computador é a arma principal.
* Tabelião de Notas. Artigo publicado no Jornal do Estado
(www.jornaldoestado.com.br), na coluna Atualidades Legais
Fonte: Website do Cartório Volpi - 7º Tabelião
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