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Transferência de imóveis às Sociedades Empresárias e Simples, para integralizar quota social

 
Por Nicolau Balbino Filho
1. DOUTRINA

1.1. SOCIEDADE ANÔNIMA


A sociedade anônima se rege pela Lei n. 4.404, de 15 de dezembro de 1976 e de outros dispositivos legais a ela inerentes.

Toda vez que um acionista transfere um bem imóvel de sua propriedade destinado à formação do capital social está transferindo um direito real à sociedade. Na terminologia contábil utilizam-se como sinônimos os vocábulos incorporação ou conferência de bens.

Em se tratando de sociedade anônima, o título hábil a registrar é a escritura pública ou a ata constitutiva devidamente formalizada no Registro Público de Empresas Mercantis, seja qual for o valor do acervo imobiliário.

O cônjuge acionista dependerá do consentimento do outro cônjuge quando for entrar com imóveis para compor o capital de uma sociedade, exceto se casados no regime da separação absoluta de bens.

1.2. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, O EMPRESÁRIO E O NOVO CÓDIGO CIVIL

1.3. GENERALIDADES


A sociedade é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios convencionam em conjugar os seus recursos para a consecução de fim comum e partilha dos resultados entre si. (CC, art. 981).

Sociedade esta que se delimita na realização de um ou mais negócios determinados e contínuos. (CC, art. 981, par. único).

"Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada, dependente de registro (CC, art. 967), com o objetivo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços, evidentemente com o fito de lucro. Modalidades: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações; e, simples, as demais" (CC, arts. 1.088, 1.089).

"Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa" (CC, art. 892, parágrafo único).

"A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias" (CC, art. 983).

"Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo" (CC, art. 983, par. único).


Maria Helena Diniz1 especifica:

"A sociedade empresária reger-se-á assumindo a forma de: sociedade em nome coletivo, pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil; sociedade em comandita simples, pelos arts. 1.045 a 1.051; sociedade limitada, pelas disposições contidas nos arts. 1.052 a 1.087; sociedade por ações ou anônima, pelos arts. 1.088 e 1.089 e por lei especial (Lei n. 6.404/76, e sociedade em comandita por ações, pelos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil. O mesmo se dirá da sociedade simples que se constituir de conformidade com um desses tipos (com exceção da sociedade anônima, e, não o fazendo, disciplinar-se-á pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil)".

"A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)." (CC, art. 985).


1.4. INÍCIO DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

"Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo" (CC, art. 45).

"Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro" (CC, art. 45, parágrafo. único).


Dispõe o art. 1.150 do Código Civil:

"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".

O Registro de Comércio, a cargo das Juntas Comerciais, passou a denominar-se Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (V. Lei n. 8.934/94 e Decreto n. 1.800/96); e, finalmente, o artigo acima transcrito denominou-o Registro Público de Empresas Mercantis.

Estatui o art. 42 do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996:

"Art. 42. Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações ser realizadas independentemente da forma adotada na constituição".

A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis foi regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, do qual reza o art. 7º:

"Compete às Juntas Comerciais:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

"a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações".


O art. 64 da lei em tela foi substituído pelo art. 85 do decreto nº 1.800/96, que suprimiu apenas a expressão "por transcrição".

1. 5. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES MERCANTIS

"O art. 85 do Decreto n. 1.800,/96 prescreve: "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social".

1.6. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES SIMPLES

Façamos uma reflexão sobre o seguinte período, extraído do art. 1.150 do Código Civil, alusivo ao registro: "e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (Grifo nosso).

Repisando, a sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária não tem escolha, deverá obedecer às normas fixadas para a sociedade empresária do mesmo tipo. A única diferença é o seu destino registral: a) o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis; b) e a sociedade simples que escolher um daqueles tipos, por exemplo, a limitada, ficará vinculada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Além disso, dever não é opção, é ter por obrigação.

Vale ressaltar o adágio latino que diz:

In claris non fit interpretatio, isto é, nas coisas claras não se faz interpretação2.

Posto isto, a sociedade simples constituída por instrumento particular, bem como suas alterações, endereçadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nas quais se adotem as sobreditas normas, estando ali arrolados bens imóveis destinados à formação ou aumento de capital social, independentemente de seu valor, será o título hábil para a transferência, no registro público competente. Ipso facto relevante é destacar que essa formalidade se pauta da mesma forma e com os mesmos direitos estatuídos pelo artigo 85 do Decreto nº 1.800/96, portanto não se cinge aos valores estipulados no art. 108 do Código Civil3, e porque reza o art. 109:

"Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato".

Vale esclarecer que, capítulo algum alude a contrato constitutivo de empresa ou de sociedade simples onde se deva cumprir o art. 109 supra.

Confira-se o art. 167, I, n. 32 da LRP.

É proveitoso examinar os artigos 35 a 39 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

1.7. REGISTRO

1.8. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS


Além das sociedades anônimas, são endereçadas obrigatoriamente ao Registro Público de Empresas Mercantis: a) a inscrição dos empresários individuais; b) as sociedades em comandita por ações; c) as sociedades empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual, as que se dediquem a atividade de natureza rural e a pequena empresa. Vale ressaltar que o Código de 2002 não tipificou a sociedade de capital e indústria; d) "poderão optar pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, as sociedades empresárias com atividade de natureza rural e as que apresentem a condição de pequena empresa4". Marcelo Fortes Barbosa Filho expõe detalhes sobre o tema, ao comentar o art. 983 do Código Civil5.

1.9. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, O MICROEMPRESÁRIO, O EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE E O NÃO-EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GENERALIDADES

José Maria Rocha Filho6 leciona:

"Também a firma individual - comerciante em nome individual (empresário, hoje) - sempre foi registrada na Junta Comercial, visto que, não sendo pessoa jurídica, não podia ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas". "Vale dizer: qualquer que fosse a sua atividade, o registro seria sempre na Junta Comercial. A Junta Comercial não registraria, evidentemente, uma firma individual de um profissional liberal. O profissional liberal, para exercer sua atividade, deveria - e deve - estar registrado no Conselho, Ordem ou Órgão incumbido de fiscalizar sua profissão.

Pessoa jurídica de direito privado é uma sociedade, uma associação, uma fundação (Lei n. 10.406, art. 44). A firma individual não se enquadra nessa classificação. É apenas uma pessoa física, natural, exercendo, profissionalmente, por sua iniciativa e risco, determinada atividade. A personalidade jurídica é uma criação do Direito; a física ou natural, não. Logo, a firma individual (empresário) não é pessoa jurídica. Ela é equiparada, apenas, à pessoa jurídica, única e exclusivamente, para efeitos fiscais.

As definições de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, estão contidas na lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Convém distinguir o empresário individual do não-empresário individual: o primeiro exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; por isso deve obter registro; o segundo, é simplesmente profissional autônomo, não é pessoa jurídica, sendo a esta equiparado apenas para efeitos fiscais. Neste aspecto podemos lembrar, por exemplo, das jurisprudências relativas ao princípio de continuidade quando o imóvel objeto de sucessão estava registrado em nome da firma individual e mesmo assim era objeto de inventário dos bens deixados pelo de cujus.

Conseqüentemente, não há lacuna alguma no art. 1.150 do Código Civil.

1.10. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Competem obrigatoriamente ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) as sociedades simples stricto sensu;

b) as sociedades não-empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada;

c) as sociedades empresárias de natureza intelectual.

1.11. SOCIEDADES COOPERATIVAS

1.12. HISTÓRICO


Miguel Maria de Serpa Lopes7 leciona que as sociedades cooperativas foram excluídas da órbita do Direito Civil e do Direito Comercial, então reguladas pelo Decreto-lei n. 5.893, de 14 de outubro de 1943, alterado pelo Decreto-lei n. 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, ambos revogados pelo Decreto-lei n. 8.401, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, do último dispositivo.

O autor adverte que o registro ficou excluído do Registro do Comércio e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porém endereçado ao S.E.R. (Serviço de Economia Rural).

Por essa razão deixou de interessar aos registros criados pelo Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Regulamento dos Registros Públicos), que vigorou até 31 de dezembro de 1975.

A atual Lei dos Registros Públicos, n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passou a vigorar em primeiro de janeiro de 1976, também não contemplou as sociedades cooperativas.

1.13. DEFINIÇÃO

O art. 3º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a sociedade cooperativa nos seguintes termos:

"Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".

"A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Capítulo VII, art. 1.093 e seguintes do Código Civil".


1.14. REGISTRO

Sobre o artigo em tela veja-se o comentário seguinte8: "Independentemente de seu objeto, as cooperativas passam a ser consideradas sociedades simples, a teor do disposto no art. 982 deste Código. Não obstante, continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial, em face da ressalva na parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, in verbis: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais". E, sob o comentário ao art. 1.150, lê-se9: "O único caso de sociedade simples cujos atos serão registrados ou averbados no Registro Público de Empresas Mercantis é da sociedade cooperativa (Lei n. 5.764), não obstante já definir a sociedade cooperativa como sociedade civil de natureza própria, estabelece que o seu registro será feito na junta Comercial competente10.

José Edwaldo Tavares Borba leciona:

"A sociedade cooperativa é sociedade simples por força de lei, e, como tal, em decorrência do novo sistema de registro, deverá inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas11".

Graciano Pinheiro de Siqueira12 destaca: "Caberá aos interessados a opção por qualquer das duas formas associativas (sociedade simples ou sociedade empresária), não havendo razão para o Poder Público, representado pelas instituições incumbidas do registro público de uma ou de outra (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial) criar qualquer obstáculo discutindo o motivo ou os fundamentos de ordem econômica dessa opção".

1.15. SUGESTÃO PARA FAZER PREVALECER O REGISTRO DAS COOPERATIVAS AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Respeitadas as opiniões dos juristas José Edwaldo Tavares Borba e Graciano Pinheiro de Siqueira, acima expendidas, pensamos ser a alteração do art. 1.093 do Código Civil13, com vistas à "legislação especial" e a inclusão de mais um inciso no art. 114 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

1.16. COTEJO ENTRE O CÓDIGO CIVIL, A LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E A LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS

Fazendo um cotejo entre o Código Civil, a lei empresarial e a lei dos registros públicos, restam-nos explicitar que, os contratos por instrumento particular devem trazer as assinaturas das partes, de duas testemunhas, ser visados por advogado e com o reconhecimento de todas as firmas14.

Notas:

1 . Maria Helena Diniz, Código civil anotado, comentários ao art. 983, São Paulo, Saraiva, 8. ed., 2002, p. 585.

2 . Dirceu Rodrigues, Brocardos jurídicos, São Paulo, Saraiva, 4. ed., 1953, p. 173.

3 . Cf. Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, São Paulo, Saraiva, v. 13, 2003, p. 669, in verbis:

"A norma inscrita no art. 1.150 tem eficácia imediata a partir do início da vigência do Código de 2002, não sendo necessária qualquer alteração da Lei n. 6.015/73 ou a edição de qualquer ato regulamentador do registro do comércio para lhe assegurar plena vigência".

4 . José Edwaldo Tavares Borba, in parecer expendido para o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que o publicou em monografia datada de agosto de 2003, p. 15.

5 . Código Civil comentado, Barueri-SP., Manole, p. 825.

6 . Curso de Direito Comercial. 3

. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p. 40 - 41.

7 Miguel Maria de Serpa Lopes,

tratado dos registros públicos, v. 2., 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1955, p. 14-5.

8 . Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 4. ed., 2005, p. 1010.

9 . Idem, ibidem, p. 1058.

10 . V. Lei n. 5.764/71: "Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente."

(.....)

§ 6º . Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

11 . Idem, José Edwaldo Tavares Borba, p. 15.

12 . Graciano Pinheiro de Siqueira, O direito de empresa e o novo Código Civil, Boletim do RTD Brasil, nº 141, janeiro de 2003, p. 703-10.

13 .Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, comentários ao art. 1.093, 8.ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 649.

14 . Vejam-se os artigos 221 do Código Civil, 221 da Lei dos Registros Públicos e art. 1º, II, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da OAB.

O autor: Nicolau Balbino Filho é Registrador em Guaxupé, MG. Fundador do IRTDPJBrasil. Autor de várias obras sobre Direito Registral.

Fonte: IRTDPJBrasil


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