Pular para o conteúdo principal

Projeto define normas gerais para concursos públicos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 745/07, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que fixa diretrizes para a realização de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta. Pela proposta, a banca realizadora do concurso será obrigada a oferecer ao interessado informação ou certidão de ato ou omissão relativos à disputa. A prestação de informação falsa ou o atendimento incompleto do pedido configurará um ilícito administrativo grave, sujeito a punição.
 
Também será considerado ilícito administrativo grave elaborar edital com discriminação de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo; elaborar edital com restrições à igualdade, publicidade, seletividade ou competitividade do concurso; violar o sigilo das provas; fornecer informação privilegiada; impedir a inscrição, a realização das provas ou a interposição de recurso; e limitar a inscrição de portador de deficiência. Em qualquer uma dessas hipóteses, o concurso será automaticamente suspenso até a correção das falhas.
 
Inscrição
 
A proposta proíbe estabelecer uma idade máxima ou a residência em local específico como exigência para inscrição no concurso. O valor da taxa de inscrição levará em conta a remuneração do cargo, a escolaridade exigida e o número de fases e provas do concurso.
 
O valor não poderá ser maior do que 1% da remuneração inicial do cargo. A proposta admite, excepcionalmente, uma taxa de até 5%, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.
 
Ficará isento da taxa de inscrição o candidato que tiver feito três doações de sangue nos últimos 12 meses ou tiver 40 anos ou mais e estiver desempregado há pelo menos um ano da data da inscrição.
Editais
 
Os editais devem ser redigidos de forma clara e objetiva, para possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo. O deputado argumenta que há muitas queixas também sobre o preço das inscrições e sobre o entendimento dos editais. "A maioria dos candidatos presta mais atenção ao valor do salário e se inscreve sem mesmo ter compreendido as regras do concurso", observa.
O edital deverá ser publicado no Diário Oficial 90 dias antes da realização da primeira prova, com publicação também no site do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.
 
Pelo projeto, todas as fases da seleção devem obedecer aos princípios impostos à administração pública previstos na Constituição Federal. "Não há uma lei específica para a realização de concursos públicos. O que existe é um conjunto de normas que são usadas para tentar regular a publicação dos editais", justifica o autor.
 
Regulamentação
 
Segundo o deputado, a proposta deve resolver o que considera uma falha da Constituição. Apesar de estabelecer que os empregos públicos devem ser preenchidos por concurso, o texto constitucional acabou não incluindo a exigência de uma lei que cuidasse da regulamentação. "A inexistência da previsão de uma lei impede que seja editada uma norma geral para todo o País", explica.
 
Para o deputado, a regulamentação dos concursos poderá resolver de vez as constantes críticas de candidatos, que apontam falta de critérios para a validade dos concursos, para as regras de desempate e para os exames psicotécnicos, além do alto custo das inscrições.
 
O projeto ainda estipula o conteúdo mínimo dos editais; procedimentos relacionados à banca examinadora, prova de títulos, divulgação e anulação das provas; e o tratamento a ser dispensado aos candidatos aprovados - nomeação, posse e exercício. É assegurada à pessoa com deficiência o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora. "Nosso objetivo é garantir os direitos básicos do candidato", explicou Mattos.
 
Tramitação
 
A proposta está pronta para votação do Plenário. Ela tramita em conjunto com os PLs 252/03 e 3461/89, ambos do Senado, que também dispõem sobre normas gerais para concursos públicos.
 
Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 02/01/2008
 


Abra sua conta no Yahoo! Mail, o único sem limite de espaço para armazenamento!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO E PERTINÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL*

* artigo do editor do blog, publicado na revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, em out.2008. À guisa de introdução. Em um grupo de discussão na web, integrado por notários e registradores, fez-se curioso questionamento. Um oficial registrador deparou-se um dilema: desqualificaria uma escritura de doação em que doador e donatário são representados pelo mesmo procurador? O fato não geraria conflito de interesses a fundamentar ulterior invalidade da escritura? Ato contínuo, outros participantes do grupo, de diferentes serventias paulistas, pronunciaram-se, num debate até intenso, que permeou institutos como o mandato em causa própria, o autocontrato, a competência do oficial registrador para requalificar uma escritura pública, entre outros. O primeiro deles considerou não haver vício no instrumento. Para ele, haveria vício se os poderes existentes na procuração não fossem suficientemente claros, a ponto de gerar dúvida quanto à vontade das partes ali expressa. Não vislumbrou, aind...