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Supremo indefe liminar a candidatos a concurso de cartório


Acerca de recente notícia do STF (19/11), dando conta de indeferimento de liminar requerida em mandado de segurança (MS 26.989) impetrado contra ato do CNJ (PCA 464) relativo ao concurso do Espírito Santo, é uma pena que a assessoria do Ilustre Relator, Ministro Menezes Direito, NÃO tenha apreciado NENHUM dos sólidos argumentos com que se fundamentou o writ; limitando-se a transcrever a decisão do CNJ (ato impugnado), para inderir a liminar do writ.


Os precedentes com que o Ilustre Conselheiro Rui Stocco lastreou a decisão no âmbito do PCA 464 (concurso TJES - títulos) NUNCA, nem de longe, se equiparam a trabalhos jurídicos na área registral ou notarial.



Considerem apenas que Walter Cenevia (Advogado) é dos doutrinadores registrais talvez o mais lido, entretanto nunca foi tabelião ou oficial registrador. Pronto: derruba-se um dos principais argumentos contra a pontuação de obras jurídicas registrais ou notariais. Com efeito, valorar-se tais títulos não significa "desigualar- se iguais". Até por que qualquer bacharel em Direito ou não (todos os candidatos) pode ser autor de uma obra jurídica na área registral ou notarial.



Esta foi apenas rápida pincelada.



Infelizmente, porém, a assessoria, aparentemente, não se deu ao trabalho de ler os argumentos do writ, talvez por conta do excesso de processos. Repita-se nenhum dos argumentos do mandamus, absolutamente nenhum deles, foi rebatido pela assessoria.



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