Pular para o conteúdo principal

Supremo indefe liminar a candidatos a concurso de cartório


Acerca de recente notícia do STF (19/11), dando conta de indeferimento de liminar requerida em mandado de segurança (MS 26.989) impetrado contra ato do CNJ (PCA 464) relativo ao concurso do Espírito Santo, é uma pena que a assessoria do Ilustre Relator, Ministro Menezes Direito, NÃO tenha apreciado NENHUM dos sólidos argumentos com que se fundamentou o writ; limitando-se a transcrever a decisão do CNJ (ato impugnado), para inderir a liminar do writ.


Os precedentes com que o Ilustre Conselheiro Rui Stocco lastreou a decisão no âmbito do PCA 464 (concurso TJES - títulos) NUNCA, nem de longe, se equiparam a trabalhos jurídicos na área registral ou notarial.



Considerem apenas que Walter Cenevia (Advogado) é dos doutrinadores registrais talvez o mais lido, entretanto nunca foi tabelião ou oficial registrador. Pronto: derruba-se um dos principais argumentos contra a pontuação de obras jurídicas registrais ou notariais. Com efeito, valorar-se tais títulos não significa "desigualar- se iguais". Até por que qualquer bacharel em Direito ou não (todos os candidatos) pode ser autor de uma obra jurídica na área registral ou notarial.



Esta foi apenas rápida pincelada.



Infelizmente, porém, a assessoria, aparentemente, não se deu ao trabalho de ler os argumentos do writ, talvez por conta do excesso de processos. Repita-se nenhum dos argumentos do mandamus, absolutamente nenhum deles, foi rebatido pela assessoria.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não comprovada fraude, deve ser respeitada a meação do cônjuge

Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr...

“Cartórios” no Brasil: função pública ou feudo? Quase 130 anos depois, a mesma discussão[1]

O princípio do concurso público e um breve histórico das atividades notariais e de registros no Brasil A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende , “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [2] ”. O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas . Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas n...

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp ...