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Parcial efeito repristinatório tácito no direito à nacionalidade brasileira pela Emenda Constitucional nº 54/2007*


As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgaram a emenda constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007, dando nova redação à alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, acrescentando no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta Política o art. 95, assegurando, com efeito, o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

Dispunha o texto constituinte [01] no art. 12, I, alínea "c": "São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".

Exigia o texto constituinte daqueles que não fossem registrados em repartição brasileira competente, portanto, que o nacional viesse a residir no país antes da maioridade. Alcançada esta, teria que optar, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Nessas condições, a nacionalidade teria efeito suspensivo, operando-se efeito resolutivo quando atendidas tais condições.

A emenda constitucional de revisão [02] nº 3, de 07 de junho de 1994, alterou a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. Interessa-nos no presente estudo, porém, somente a alteração realizada na alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição.

Mexendo no texto de primeiro grau [03], a mencionada ECR nº 3 dispôs que são brasileiros natos: "c): os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira". Leia mais...

*Tassus Dinamarco

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