artigo do editor do blog publicado na revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, em mai.2009 O titular do direito de propriedade pode transferir para o terceiro o direito de usar e fruir, como também o direito de dispor. O usufruto é o direito real mais complexo. Em sede de usufruto, ocorre o desmembramento dos poderes do dominio, tanto é que o art 1.394 pontifica que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. [1] , [2] Trata-se, portanto, de direito real (art. 1.225, IV), cujas características marcantes são a temporariedade, uma vez que se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410), e a inalienabilidade [3] (art. 1393). Surge por meio de lei, usucapião, ato vonluntário (contrato ou testamento) [4] ou mediante sentença. Para Maria Helena Diniz o usufruto é direito real que confere ao seu titular a prerrogativa “de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”. [5] Quando re...
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