A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (19) o Projeto de Lei 748/07, do deputado Rogério Lisboa (DEM-RJ), que revoga o prazo de um ano para que os compradores de imóveis na planta paguem dívidas de empreendimento imobiliário de construtora falida. O prazo está previsto na Lei 10.931/04. Essa lei determina que, para evitar a inclusão do imóvel em construção na massa falida, os adquirentes devem decidir, em assembléia, a continuidade da obra com recursos próprios. A lei estabelece, no entanto, que as dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas da construtora devem ser assumidas pelos adquirentes e pagas em um ano.
A relatora da matéria na comissão, deputada Ana Arraes (PSB-PE), apresentou parecer pela aprovação e disse que a proposta está de acordo com os princípios de defesa do consumidor. Entretanto, ela apresentou emenda segundo a qual a construção de apartamentos só poderá ser financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se o empreendimento for submetido ao regime da afetação patrimonial. O objetivo também é oferecer maior proteção ao consumidor.
O patrimônio de afetação cria uma reserva patrimonial para proteção dos direitos dos consumidores, uma "blindagem" do acervo da incorporação, e institui um regime de vinculação de receitas, que impede o desvio de recursos de uma obra para outra ou para outras atividades da empresa incorporadora. Essa reserva permanece imune a eventual falência da empresa. Na hipótese de falência, a obra pode ser continuada pelos próprios compradores, sem que a responsabilidade deles ultrapasse o preço estipulado no contrato de compra do imóvel.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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