Tramita pelo Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional com a finalidade de modificar as regras de ingresso nas Serventias Notariais e de Registro (os cartórios de Registro Civil, Registro de Imóveis, Protesto, Notas, etc.). Tal proposta, de número 471, encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados pronta para ser votada. Todavia, já foi apelidada de “Trem da Alegria dos Cartórios” porque efetiva sem a prévia aprovação em concurso público mais de mil pessoas que respondem por cartórios interinamente pelo Brasil afora.
A exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos para o ingresso nos cartórios está prevista desde 29 de junho de 1982, introduzida na Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 22/82. Aliás, foi justamente através dessa mesma emenda à Constituição que pela última vez se aplicou o conhecido “jeitinho brasileiro” e se permitiu o ingresso na atividade sem concurso público.
Muitos filhos, esposas e parentes dos então titulares dos cartórios extrajudiciais se beneficiaram dessa regra que previa a possibilidade de efetivação desde que o interessado tivesse ocupado o cargo de substituto por cinco anos até 31 de dezembro de 1983. Passados cinco anos foi promulgada a atual Constituição Cidadã e o ingresso na atividade passou a ter como exigência a prévia aprovação em concursos públicos de provas e títulos.
Contudo, embora desde 5 de outubro de 1988 houvesse a determinação constitucional de realização de concursos públicos, vários Estados nunca realizaram sequer uma prova para o ingresso na atividade e continuam aplicando a Constituição revogada (a de 1967, com a emenda de 1982) para permitir a transmissão dos cartórios de pai para filho, criando verdadeiros feudos familiares.
Parece que nunca ninguém se importou em cumprir a Constituição no que se refere aos concursos para cartórios em vários Estados, como SC, PR, RS, MG, ES, RJ, MT, MS, GO, e em alguns Estados do Nordeste.
E é por isso que propostas como a da PEC 471/05 ganham força no Congresso Nacional, pois o “lobby” para sua aprovação envolve muitos interessados de todos os Estados. São 402 em Minas Gerais, 42 em Mato Grosso do Sul, cerca de 140 no Rio de Janeiro, mais de 100 em Mato Grosso, e a situação se estende por Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e por praticamente todos os outros Estados da Federação, envolvendo mais de mil pessoas investidas inconstitucionalmente na titularidade de cartórios extremamente rentáveis.
Mas o que faz um cartório? Carimbam apenas? Não. Eles prestam serviços essenciais ao desenvolvimento do país. Segundo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, há cerca de trinta milhões de brasileiros sem registro de nascimento. Sem esse documento essas pessoas não têm acesso à documentação básica, à educação e saúde, constituindo, segundo ele, “apartheid social” inadmissível. E é totalmente gratuito. Como então os pais não registram? Cultura do brasileiro. Mas os cartórios não têm culpa disto. Além disso, o Registro de Imóveis é essencial para a expansão do crédito imobiliário e para o crescimento da economia através da construção civil. Escapamos da Crise Imobiliária que se abate no mundo, justamente pela rigidez que os cartórios de Registro Imobiliário tem com sua base registral, e o modelo adotado no Brasil de registro dos documentos de transferência de domínio. Os Estados Unidos não adotam este modelo, pois NÃO REGISTRAM a propriedade. Deu no que deu, estouro da bolha imobiliária.
Nosso modelo é seguro. Traz segurança a população. Mas, contudo, a modificação da realidade da classe passa pela sua depuração através do concurso para ser considerado TITULAR. Estes, verdadeiramente, compromissados com a prestação do serviço público de modo adequado e eficiente, buscando soluções para erradicação do sub-registro, e mais, cumpriram a Constituição.
Concurso é escolha. A escolha é por mérito. Os melhores são escolhidos meritoriamente. Porque uns fazem concurso e outros querem entrar pela porta dos Fundos? Para a população, todos são cartorários. Mas a grande diferença é que os que entram pela porta dos fundos, são privilegiados. São, ainda, uma casta detentoras de privilégios. E isso não acabou? Estamos ainda no Império?
Portanto, a aprovação dessa nefasta PEC 471/05 implicará o retrocesso de mais de duas décadas, permitindo que novamente o “jeitinho brasileiro” vença e alguns poucos apaniguados sejam beneficiados em detrimento de milhões de brasileiros interessados na universalização e no constante aprimoramento dos Serviços Notariais e de Registro. Voltaremos ao tempo em que para ser titular de um cartório bastaria ter nascido em berço de ouro e não, como é, ou pelo menos deveria ser hoje, ter provado a sua competência e capacidade para o exercício da função através da aprovação em um dificílimo concurso de provas e títulos.
Tal aprovação só interessa aos pouquíssimos beneficiados pela efetivação, mas jamais ao Brasil e aos milhões de brasileiros que acreditam na atual Constituição e àqueles que confiando no texto constitucional dedicam sua vida a estudar para haurir aprovação nos concursos para as funções notariais e de registro.
Humberto Monteiro da Costa, Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios - ANDECC
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
Comentários
Eu trabalhei por 25 anos e estudei e passei em vários concursos, todos podem fazê-lo.
Izaías G. Ferro Jr
Oficial de RCPN em Lins/SP (4º Concurso).
Nunca é tarde para começar a estudar e poder entrar pela porta da frente. Basta vontade, dedicação e sacrifício.
Gilmara V. M. D´Ávila
Advogada em SC.