O Projeto de Lei 2181/07, do deputado Rogerio Lisboa (DEM-RJ), dispensa a presença de advogado e permite que as partes sejam representadas pela Defensoria Pública por ocasião da lavratura da escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, quando amigáveis e realizados por via administrativa. O projeto altera o Código de Processo Civil.
De acordo com o projeto, não será exigida nem mesmo a presença física do defensor público na celebração do ato notarial, bastando as partes estarem de posse de documento particular elaborado por aquele, sendo gratuitos a escritura e os demais atos.
Rogerio Lisboa afirma que a proposta representa um aperfeiçoamento do Código de Processo Civil e facilita o acesso da população de baixa renda aos cartórios. Ele lembra que, como a presença física do defensor nem sempre é possível, deve-se permitir aos interessados comparecer ao cartório munidos da documentação necessária.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-2181/2007
Fonte: Agência Câmara
Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agr
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