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Mostrando postagens de janeiro, 2011

CNJ: vaga em cartório só com concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai negar seguimento a todos os recursos de tabeliães e oficiais registradores que querem se manter nos cartórios extrajudiciais sem se submeter a concurso público. Eles assumiram interinamente a função e se insurgiram contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao argumento de possuirem direito adquirido. "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, contra a Constituição, não há direito adquirido", afirmou a ministra Eliana Calmon, atual corregedora-nacional de Justiça. Na sessão desta terça-feira (25/01), os conselheiros decidiram julgar todos os sete mil recursos em bloco. Primeiro, a ministra Eliana Calmon vai intimar todas as pessoas que entraram com processo. Segundo ela, os recursos são idênticos. Além disso, o CNJ e STF já entenderam que, após a Constituição de 1988, delegação da titularidade para o exercício da função de notário ou oficial registrador deve ser outorg

Sétimo Concurso de Cartório de São Paulo

Encerraram-se no último dia 23 de dezembro as inscrições para o 7º Concurso de Outorga das Delegações de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo (Ingresso e Remoção). A série de certames realizados pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – Vunesp, sob a presidência da respeitada Corregedoria-Geral de Justiça daquela Unidade da Federação, merece efusivos elogios. Se a um tempo diversos Estados fazem ouvidos moucos às determinações do Conselho Nacional de Justiça de abertura de imediato concurso, o TJSP, por meio de sua Corregedoria-Geral, patrocina concursos céleres e disputadíssimos. Acesse aqui o site da Vunesp.

Testamento Público: Publicidade equivocada.

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal?! Na verdade o Testamento Público é chamado de público por ser lavrado por Oficial público em seu livro Notas, e não que esteja à disposição de toda e qualquer pessoa que queira ter acesso as disposições de última vontade do testador. Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203). O testamento é feito para ter efeito após a morte do testador e o seu prévio conhecimento pode causar alguns transtornos àquele que testou, não sendo prudente permitir que qualquer pessoa possa solicitar certidão e obtê-la, sem, no entanto, comprovar o óbito daquele que testou. O acesso enquanto vivo o testador pode ser permitido a ele mesmo ou a qualq

A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP para a declaração de nascimento

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA A Lei estabelece quais pessoas que devem promover o assento de nascimento (artigo 52 da Lei 6.015/73); atribuindo ao pai em primeiro lugar, que hoje devido a igualdade estabelecida pela Constituição Federal, se lê tanto o pai quanto a mãe. Para o pai o prazo de 15 dias (LRP, art. 50), e para a mãe, além dos 15 dias mais 45 dias, totalizando para a mãe 60 dias. Vale lembrar que o prazo se estende sempre quando a mãe comparece no assento de nascimento (LRP, art.52, item 2º). O prazo ainda é ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (LRP, art. 50, “in fine” ). Quando impossibilitados os pais, o parente mais próximo, sendo maior e se achando presente (LRP, art. 52, item 3º). Por exemplo, o avô ou avó, podem promover o registro de nascimento do neto ou neta, sempre quando impedidos os pais por algum motivo, lembrando que, quando não sendo os pais casados ou se casados, mas ocorrendo o nascimento fora do pr

METODOLOGIA DE ORGANIZAÇÃO

UNIDADES DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Válido também aos que possuem Anexo Tabelionato de Notas) Por LUCAS DE ARRUDA SERRA OBSERVAÇÕES PRELIMINARES: Os Livros do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão em regra possuir 300 folhas sendo designados da seguinte forma: “A” para registros de nascimentos; “B” para registro de casamentos; “B-Aux” para registro de casamento religioso com efeito civil; “C” para registros de óbitos; “C-Aux” para registro de natimortos; “D” para registro de Editais de Proclamas (este último poderá ser inutilizado após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital e autorização do Juiz Corregedor Permanente). Todos devem conter índice; Nas sedes de comarca, ou no 1º subdistrito do município, ou 1.ª subdivisão judiciária, há também o Livro “E” para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, que em exceção à regra deverá ter 150 folhas. Também constitui exceção o Livro Protocolo, destinado ao registro nos casos de entr

A importância do sistema notarial e registral

Ontem foi publicado no blog de Luis Nassif notícia do G1 acerca de recente decisão do STF que manteve a exigência de concurso público para o ingresso na delegação de serventias notariais e registrais (cartórios). O STF também decidiu pela autoaplicabilidade do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, é dizer, é desnecessária lei que regulamente os certames (para alguns, trata-se da Lei 8.935/1994; para outros tantos, ela não regulamentou os concursos). Em resposta a manifestaçoes infelizes no mencionado blog, Emanuel Costa Santos, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo, e Diretor de Assuntos Estratégicos da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, escreveu instigante comentário, que, depois, transformou-se em novo post. Leia aqui o post inicial. Adiante, a excelente resposta de Emanuel Santos. Prezados amigos

Faroeste no interior

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA* É lamentável a notícia que tive no início deste novo ano (2011) sobre fato ocorrido na cidade de Nova Europa, interior do Estado de São Paulo, merecendo aqui sua devida divulgação para defesa da Instituição de Notas e de Registro deste País. A Serventia de Notas e de Registro da cidade recebeu a visita de fiscais municipais (ISS), acompanhados do agente tributário do município, de funcionários e ainda da Polícia Militar, com finalidade de retirar do recinto da unidade cartorária os livros diários de receita e despesa para serem periciados ou analisados na sede da Prefeitura Municipal local. Um verdadeiro abuso! A visita que contou com toda a estrutura articulada pelo município e teve o apoio da Polícia Militar; teve como tempero arrogância exagerada por parte de um dos fiscais do município. Um verdadeiro absurdo um fato como este, ocorrido no centro do Estado de São Paulo em pleno século XXI. Constrangimentos e destemperos fizeram parte da atuação munic