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Mostrando postagens de junho, 2009

Direito de propriedade não decorre de registro paroquial

Não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial, assim como, para legitimar posse de lote de terra, é necessário, além da medição do imóvel, o cultivo, a moradia habitual do respectivo posseiro e as demais condições explicitadas na Lei de Terras de 1850. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que o ocupante da Ilha do João da Cunha, localizada no município de Porto Belo (SC), requeria que lhe fosse reconhecido o domínio pleno sobre o imóvel para isentar-se do pagamento anual da taxa de aforamento. Segundo os autos, o autor da ação alega ser o proprietário da ilha desde 16/4/1953, conforme escritura pública de compra e venda, passada em cartório e registrada no Registro de Imóvel. Em junho de 1990, julgando abusiva a taxa de aforamento cobrada anualmente sobre o imóvel, encaminhou petição à Delegacia do Patrimônio da União do estado para que houvesse o reconhecimento do domínio pleno sobre a ilha e, por consequência, a

2 de julho: Jornadas Institucionais ANOREG/SP: inscreva-se já!

São Paulo, 24/06/2009 - n. 139 Colabore com a organização das Jornadas Institucionais ANOREG/SP: inscreva-se já! Começa na próxima quinta-feira a segunda edição das Jornadas Institucionais ANOREG/SP. Confira no programa a excelência dos conferencistas que a ANOREG/SP convidou e que já confirmaram sua participação no evento. Programa Dia 2 de julho – quinta-feira 8h00 8h45 09h30 Credenciamento Abertura Conferência de Abertura 10h00 – Tema 1 Fiscalização MAURÍCIO ZOCKUN Professor de Direito Administrativo e Fundamentos de Direito Público na Faculdade de Direito da PUC/SP, Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo do COGEAE da PUC/SP, e Professor de Direito Tributário e Administrativo na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. MARCELO FIGUEIREDO Advogado. É Mestre, Doutor livre-docente, Professor associado em Direito Constitucional pela PUC-SP, e Professor concursado dos cursos de graduação e pós-graduação na área de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Bac

MP 459

Perdoem-me, novamente, a petulância. Mas lá vai. No dia em que as SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS perceberem a extrema força de um sistema espalhado pelo país, com DEZ mil unidades (capilaridade gigantesca) e de fato se unirem, os imbróglios estarão resolvidos. O grande problema é que, até lá, poderão restar somente escombros registrais e notariais. Quem vai ter culpa no cartório por não ter tentado profissionalizar, organicamente, de baixo para cima, toda a classe? No vácuo, enfraquecimento progressivo do sistema. Penso que a coletiva proposta pelo Jacomino, bem assim outras propostas lúcidas ( e. g. , reunião ampla sugerida pelo Felix Fischer), não podem ir para o ralo putrefato da negligência e da inação - com minhas escusas pelo uso de sinestésica e tosca expressão e com a necessária ressalva aos bravos guerreiros do sistema, senhores de uma peleja que, embora legítima, carrega no ventre, penso, o vício da centralização, entre outros males. Mesmo essa MP 459 no que interessa ao s

O desconto dos emolumentos na primeira aquisição de moradia

Melhim Namem Chalhub O art. 290 da Lei 6.015/1973 assegura desconto de 50% nos "emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação..." (redação dada pela Lei 6.941/1981). Embora editada em 1981, essa norma legal está relacionada à materialização do direito fundamental da moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição de 1988, e, portanto, foi recepcionado pela Carta Magna. Sucede que, apesar de esse desconto estar há muito consolidado na prática, vez por outra invoca-se o art. 39 da Lei 9.514/1997 para questionar esse direito do cidadão. A Lei 9.514/1997 estabelece as condições gerais do sistema de financiamento imobiliário (SFI) e regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis; nas disposições finais, diz o art. 39 que as normas da Lei 4.380/1964 (que criou o SFH) não se aplicam às operações de financiamento em geral (que são objeto da Lei 9.514/1997); partindo da prem

USUFRUTO. Notas práticas*

artigo do editor do blog publicado na revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, em mai.2009 O titular do direito de propriedade pode transferir para o terceiro o direito de usar e fruir, como também o direito de dispor. O usufruto é o direito real mais complexo. Em sede de usufruto, ocorre o desmembramento dos poderes do dominio, tanto é que o art 1.394 pontifica que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. [1] , [2] Trata-se, portanto, de direito real (art. 1.225, IV), cujas características marcantes são a temporariedade, uma vez que se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410), e a inalienabilidade [3] (art. 1393). Surge por meio de lei, usucapião, ato vonluntário (contrato ou testamento) [4] ou mediante sentença. Para Maria Helena Diniz o usufruto é direito real que confere ao seu titular a prerrogativa “de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”. [5] Quando re

CNJ aprova resoluções que afasta titulares de cartórios e uniformiza regras de concursos

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. "A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição", afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pela maioria dos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06). Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deve

Fala do Ministro da Justiça

No blog do SJ: Recentemente o Ministro da Justiça reconheceu "o valor da instituição registral como serviço absolutamente essencial para a segurança jurídica e o funcionamento da economia". Disse mais: a melhor maneira de construir confiança e segurança é por meio do controle da legalidade de cada ato ou negócio que se registre, realizado com rigor e independência pelos profissionais que contam com um profundo conhecimento jurídico e reconhecida vocação de serviço público". Calma, calma, pessoal. Trata-se da fala do Ministro da Justiça espanhol Francisco Caamaño na comemoração dos 75 anos do Registro de Imóveis da Espanha. O evento contou com a presença de TODOS OS MINISTROS DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICOS (i.e., desde a queda de Franco) que manifestaram seu respeito e consideração pela instituição registral.

AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO E PERTINÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL*

* artigo do editor do blog, publicado na revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, em out.2008. À guisa de introdução. Em um grupo de discussão na web, integrado por notários e registradores, fez-se curioso questionamento. Um oficial registrador deparou-se um dilema: desqualificaria uma escritura de doação em que doador e donatário são representados pelo mesmo procurador? O fato não geraria conflito de interesses a fundamentar ulterior invalidade da escritura? Ato contínuo, outros participantes do grupo, de diferentes serventias paulistas, pronunciaram-se, num debate até intenso, que permeou institutos como o mandato em causa própria, o autocontrato, a competência do oficial registrador para requalificar uma escritura pública, entre outros. O primeiro deles considerou não haver vício no instrumento. Para ele, haveria vício se os poderes existentes na procuração não fossem suficientemente claros, a ponto de gerar dúvida quanto à vontade das partes ali expressa. Não vislumbrou, aind