A PEC 471 visa eternizar, novamente, pela terceira vez (tal ocorreu em 1982 e em 1988!), de maneira casuística, filhos de donos de cartórios, interinos e substitutos, que respondam pela serventia a partir de dezembro de 2003 (cinco anos antes da eventual promulgação da PEC). Tal data é possível, em vista da dubiedade do texto, que permite mais de uma interpretação. O STJ, o CNJ, a OAB e a imprensa têm se manifestado radicalmente contra a PEC 471, por ser absolutamente inconstitucional, vez que lesiona o princípío do concurso público, o da isonomia e o da moralidade. O que observamos é haver falta de informação por parte dos parlamentares sobre a proposta de emenda constitucional, amparada por antigos delegatários de cartórios. Alegam eles estarem há dez, quinze, vinte anos à frente de cartórios não rentáveis etc, em razão de negligênica dos tribunais de justiça, que não realizaram os concursos, como reza o art. 236 da CF. Tal não é verdade! Houve concursos em vários estados. Houve mesm