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Mostrando postagens de julho, 2008

Jurisprudência TJSP

DOCUMENTOS APRESENTADOS AO TABELIÃO E MENCIONADOS NA ESCRITURA PÚBLICA DISPENSAM NOVA APRESENTAÇÃO PARA REGISTRO - DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO O Diário da Justiça Eletrônico de São Paulo disponibilizou no último dia 21.07.2008 importante decisão que reconhece a competência e a fé pública notarial, e simplifica a vida do cidadão. Trata-se de decisão que apreciou apelação interposta contra sentença que julgou dúvida inversa suscitada e manteve a recusa de Oficial de Registro de Imóveis, de escritura pública de inventário e partilha, por falta de documentos. Os apelantes sustentaram em suas razões recursais que todos os documentos referidos pelo registrador foram apresentados para o Tabelião por ocasião da lavratura da escritura pública, razão pela qual nova apresentação estaria dispensada. No relatório, o Desembargador Relator e Corregedor-Geral de Justiça, Ruy Camillo, ressaltou que todos os documentos foram apresentados ao Tabelião que lavrou a escritura,

Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro não podem exercer atividade notarial

  Seis cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da capital do Rio de Janeiro estão proibidos de exercer atividades notariais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para sustar os efeitos da decisão da segunda instância que manteve a proibição determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no ano passado.   Titulares dos cartórios pretendem recorrer ao STJ, mas até que o recurso seja analisado, a restrição fica mantida. A Presidência do Tribunal considerou que o apelo não tem razoável possibilidade de êxito, em que pese aos argumentos expostos. De acordo com a decisão, aparentemente, os titulares dos cartórios de RCPN não fazem – nem nunca fizeram – jus à alegada acumulação.   As 14 circunscrições dos cartórios de RCPN da capital (RJ) possuíam atribuição notarial, isto é, praticavam os atos inerentes ao tabelionato de notas. Em decorrência dessa nova atribuição, após 2003, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição afirmam ter aumentado suas

Coisa julgada material em jurisdição voluntária. O exemplo do pedido de homologação de separação/divórcio/partilha consensual. Lei Federal n. 11.441/2007*

Em meu Curso , v. 1, defendi a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária e a conseqüente possibilidade de a coisa julgada material recair sobre suas decisões. A Lei Federal n. 11.441/2007 reforçou esse posicionamento com um novo argumento. A homologação de separação/divórcio/arrolamento (inventário simplificado) consensual é procedimento de jurisdição voluntária. Esses negócios jurídicos podem ser formalizados extrajudicialmente, após a Lei Federal 11.441/2007, sem mais a necessidade de intervenção judicial, desde que não haja interesse de incapaz. Houve quem dissesse que, em razão disso, não haveria mais interesse de agir no ajuizamento do procedimento de jurisdição voluntária, exatamente porque, não sendo atividade jurisdicional, e sim administrativa, e não advindo daí a coisa julgada material, tudo o quanto se poderia obter em juízo seria possível obter extrajudicial, tornando o processo desnecessário (1). O Conselho Nacional de Justiça, porém, decidiu que a via extrajudicial

Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prev