Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de março, 2008

VOLPI. Códigos Abertos

*Angelo Volpi Neto Grandes empresas fabricantes de softwares seguem a tendência de abrir o código de seus programas. Algumas, simplesmente como estratégia comercial, como a Sun Microsistems e a Apple. Outras, como a Microsoft pela condenação em tribunais – R$ 4,3 bilhões pela Comissão Européia -."Abrir o código" significa permitir que todos,- inclusive a concorrência - tenha conhecimento do caminho lógico trilhado pelos programadores, que por sua vez retrata um longo caminho de pesquisa e trabalho. Escrever um software requer muito trabalho, que começa com o entendimento de todos os passos de um processo de execução de uma determinada tarefa. Portanto, que era impensável há alguns anos, e mantido como segredo absoluto, abrir essa espécie de DNA dos softwares, demonstrou ser um bom negócio, principalmente nos chamados softwares de aplicativos, ou seja, básicos em operações de computadores, e que por isso precisam de um desenvolvimento específico para determinadas finalidades.

Cônjuge tem que provar aquisição de bens no período da convivência

Não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido. Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher que buscou, sem sucesso, reverter decisão de Primeira Instância que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia (recurso de apelação cível nº. 69928/2006). Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante. "A apelante é pessoa que conta com 35 anos de idade e apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas neces

Sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis

Por Dênerson Dias Rosa* O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos. Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos processos REsp 707.605, REsp 283.251, REsp

VOLPI. Justiça digital

* Angelo Volpi Neto São várias as iniciativas para modernizar o poder judiciário através da informática. O Conselho Nacional de Justiça acaba de criar uma comissão formada por membros especialistas de todos os tribunais do país. Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal também assinaram acordos de cooperação com outros órgãos do Judiciário com a finalidade de padronização taxonômica e terminológica a ser empregada em sistemas processuais. O próprio Código de processo civil foi modificado pela lei 11.280/06 dando à mesma equivalência e validade jurídica ao documento eletrônico no processo. Na prática os advogados poderão enviar petições pela internet e em alguns casos os juízes poderão dispensar o papel. Na verdade, documentos digitais ou eletrônicos, como queira se designar, passaram a fazer parte do processo legal, muito antes de serem formalmente reconhecidos como válidos. Após séculos de domínio do papel como suporte para documentos, passamos a

A Constituição, o novo Registro da Propriedade Fiduciária de Veículos e a Defesa do Consumidor de Crédito

Por Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo O Código Civil de 2002, só em relação a veículos, afastou a formalidade do Registro de Títulos e Documentos como modo exclusivo de aquisição da propriedade fiduciária. Alegam os agentes financeiros, alheios à tradição e à doutrina, que a mera anotação da garantia, no certificado de licenciamento, satisfaz à exigência de publicidade frente a terceiros. Para eles, seduzidos pela doutrina liberal norte-americana, reconhecida na expressão “Law and economics”, o registro público é um ônus financeiro despido de valor jurídico e econômico. A verdadeira intenção, porém, não é facilitar a sociedade e muito menos o consumidor de crédito que arca com os emolumentos do registro. Visto o cerne da questão, a recalcitrância das instituições financeiras deriva da vontade óbvia de ficarem a salvo de controles, mantendo os contratos de alienação fiduciária no casulo da clandestinidade. Até a jurisprudência do STJ, baluarte da defesa dos consumidores e dos direitos f

Espólio. Bens a Partilhar. Quotas Empresariais

O recorrido buscava com a ação o reconhecimento de sua qualidade de sócio, posição a ser assumida pelos sucessores do de cujus. Já o recorrente alega que a figura do espólio não mais existiria no momento da propositura da ação, visto que o inventário há pouco se encerrara. Porém constata-se que as quotas empresariais tituladas pelo de cujus realmente não foram objeto de partilha. Daí que, se há bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção do espólio. Precedente citado: REsp 284.669-SP, DJ 13/8/2001. REsp 977.365-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/2/2008. Fonte : Informativo de Jurisprudência do STJ nº 346, de 07/03/2008.

Proposta extingue enfiteuse para imóveis urbanos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2467/07, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), que extingue a enfiteuse de imóveis urbanos. A enfiteuse o direito de pleno gozo de imóvel do poder público mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual. Também chamada de aforamento e emprazamento. O valor da taxa anual é fixado pelo Decreto-Lei 9.760/43 em 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel (que corresponde ao valor de mercado). Pela proposta de Peccioli, os foreiros que comprarem os imóveis que ocupam atualmente poderão pedir à União o resgate dos valores pagos a título de aforamento. Conforme o texto, no entanto, as benfeitorias feitas pelo foreiro não serão consideradas para o cálculo do valor a ser devolvido pela União. Após o resgate do foro, o Serviço de Patrimônio da União (SPU) terá o prazo de 90 dias para concluir a emissão dos documentos para a transferência de titularidade ao foreiro. Pelo projeto, a enfiteuse será mantida apenas para os foreiros de terrenos de mar