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Mostrando postagens de janeiro, 2008

Conflito de interesses

Encaminhei para Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, notícia do Diário Digital, de Portugal. O blogue Observatório do Registro , do qual ele é editor, publicou, então o instigante texto que segue: Notários e advogados - um conflito de interesses assaz interessante! Com o título Notários: Isenção de escritura não beneficia cidadãos o Diário Digital registra a manifestação do Bastonário da Ordem dos Notários de Portugal, Dr. Barata Lopes. Como os leitores deste blogue sabem, não sou notário. Mas não posso deixar de manifestar certas e fundadas apreensões com o rumo que têm tomado as discussões sobre a reforma acidentada do notariado português. A apreensão se funda na importância que a experiência portuguesa representa para todos nós. Baseado em minha própria atuação profissional, posso garantir que a "deformalização" da contratação imobiliária não trouxe maiores benefícios para o cidadão. Nem para a sociedade. Nem mesmo para o Estado brasileiro. Colo

Pec 471 e a luta de gafanhotos e outros insetos*

*As palavras que Casa Registral e Notarial ora publica foram postadas no Blogue Observatório do Registro , do Ofical Sérgio Jacomino, de São Paulo. "Recebi o texto abaixo do colega Izaías Ferro, que publico com muito gosto. O tema dos concursos está a merecer um debate e uma reflexão maduros. Não nos demos conta de que a diatribe que atravessa as listas de notários e registradores é reflexo de um conflito mal-disfarçado. Luta-se por modelos que sejam confortáveis - para uns ou outros. Izaías, como eu, resolveu enfrentar o concurso aceitando as regras do jogo. Isso não quer dizer que o que está feito não possa ser melhorado. Vamos debatendo. A Pec 471. Ora, a PEC 471 quer "corrigir erros dos tribunais". NUNCA existiu "Lobby" nas Assembléias Constituintes Estaduais, para inserir artigos inconstitucionais, nem, igualmente, existiu "lobby" nos TJ's, para as efetivações sem concurso. Sérgio e leitores blogistas, contando um pouco da minha história em

Doutrina: Georreferenciamento dos imóveis rurais: aspectos relevantes

  Gustavo Burgos de Oliveira assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Georreferenciar uma imagem ou um mapa significa tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. A Lei Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os prazos fixados por ato do Poder Executivo (na espécie, a definição veio por Decreto Federal, conforme se verá infra). Imóvel rural, a grosso modo, é todo prédio rústico de área contínua, localizado na zona rural do município, em que se aplique ou se possa se aplicar a exploração extrativa agrícola, pecuária, ou agro-industrial. A Constituição Federal traz a definição de imóveis rurais e urbanos utilizando, para tanto, somente o critério da localização ("v.g.", art. 191 da CRFB/88). O Código Civil também adotou o critério da loc

CNJ e Registro de Imóveis

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ vai criar um sistema nacional de busca eletrônica nas bases de dados dos cartórios e de penhora eletrônica de imóveis. A proposta é fazer uma versão similar ao sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on-line de contas bancárias, digitalizando e unificando as diferentes bases de dados de todos os cartórios do país, dentre eles os de registro de imóveis, de notas, de registro civil e de protestos. Além da possibilidade de penhora e de bloqueio de bens em ações de execução, o sistema permitiria a busca de diversas informações úteis em investigações que envolvem o crime organizado. O CNJ foi criado por meio da Emenda Constitucinal nº 45/2004. Trata-se órgão fundamental no controle da atividade do Poder Judiciário. O Brasil, hoje, é outro, por conta de sua forte atuação.

Correio Braziliense: Trem da alegria ainda resiste

Cartórios Comissão especial da Câmara dos Deputados restringe proposta de emenda constitucional que efetiva, sem concurso público, donos das serventias. Para ficar no cargo, substituto precisa ter ingressado até 1994 Lúcio Vaz Da equipe do Correio Breno Fortes/CB - 17/12/07 ``Fizemos a proposta porque era a maneira de derrubar o parecer do relator. A emenda abre as portas para um trem da alegria. Não vai passar no plenário`` José Genoino, deputado (PT-SP) Proposta dos deputados Tarcísio Zimmermann (PT-RS) e José Genoino (PT-SP) restringiu a abrangência, mas não acabou com o "trem da alegria" a ser promovido pela emenda constitucional que efetiva, sem concurso público, responsáveis por cartórios que estejam designados provisoriamente para o cargo. Aprovada pela comissão especial da PEC 471/2005, a proposta dos dois deputados prevê a efetivação de quem foi designado substituto ou responsável por cartório até 20 de novembro de 1994. "Continua sendo um trem da alegria",

Titulares de Ofícios do Paraná pedem suspensão de ato administrativo do CNJ

Três titulares de Ofícios de Registros do estado do Paraná impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 27104, com pedido de liminar, contra ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerado "ilegal, inconstitucional e abusivo" pelas impetrantes. De acordo com a ação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) autorizou a efetivação de cargos de serventias notarial e de registro com base no artigo 208 da Emenda Constitucional 22/83. O artigo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, "desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983". Segundo informações prestadas pelos advogados nos autos do processo, as impetrantes preenchem os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. No entanto, por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), o CNJ determinou a desconstituição da dec

Transferência de imóveis às Sociedades Empresárias e Simples, para integralizar quota social

  Por Nicolau Balbino Filho 1. DOUTRINA 1.1. SOCIEDADE ANÔNIMA A sociedade anônima se rege pela Lei n. 4.404, de 15 de dezembro de 1976 e de outros dispositivos legais a ela inerentes. Toda vez que um acionista transfere um bem imóvel de sua propriedade destinado à formação do capital social está transferindo um direito real à sociedade. Na terminologia contábil utilizam-se como sinônimos os vocábulos incorporação ou conferência de bens. Em se tratando de sociedade anônima, o título hábil a registrar é a escritura pública ou a ata constitutiva devidamente formalizada no Registro Público de Empresas Mercantis, seja qual for o valor do acervo imobiliário. O cônjuge acionista dependerá do consentimento do outro cônjuge quando for entrar com imóveis para compor o capital de uma sociedade, exceto se casados no regime da separação absoluta de bens. 1.2. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, O EMPRESÁRIO E O NOVO CÓDIGO CIVIL 1.3. GENERALIDADES A sociedade é um contrat

Loteamentos fechados nas grandes cidades: a produção da ilegalidade por atores revestidos de poder social, econômico e político

Sonia Marilda Péres Alves RESUMO Nas grandes cidades brasileiras, coexistem graves e distintas questões relativas ao parcelamento do solo, entre as quais, em um extremo, os loteamentos urbanos clandestinos e precários, destinados a segmentos populacionais de baixa renda e, em outro, os loteamentos urbanos bem-estruturados, aparentemente legais, murados e administrados privativamente, através de associação constituída para esse fim, exclusivos a extratos sociais de elevada renda familiar. O presente estudo toma como objeto de análise os designados "loteamentos fechados" - com seus lotes privados e áreas comuns públicas, que se diferenciam de uma configuração condominial, a qual tem por referencial a fração ideal de um todo privado - e os principais achados colocam em relevo a falta de amparo legal dos referidos loteamentos, além do abuso do poder econômico de empreendedores imobiliários e a omissão do poder público municipal, configurando uma existência discricionária no tecid

O ISS em relação aos serviços cartorários, notariais e de registros públicos

Por Bernardo Motta Moreira 1. Introdução Recentemente, em acórdão publicado no dia 17 de outubro de 2005, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Falcão, que os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços (Resp 612.780/RO, DJ 17.10.2005, p. 180). A questão vem sendo discutida desde o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que previu expressamente, nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa, a incidência do ISS sobre os aludidos serviços. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 3.089, Ministro Relator Carlos Ayres de Britto), a ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) pretende a inconstitucionalidade desses dispositivos, já possuindo, a seu favor, o parecer do Ministério Público Federal. Pretendemos, com o presente estudo, analisar a constitucionalidade de tais dispositivos da Lei Complementar n.º 11

Projeto define normas gerais para concursos públicos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 745/07, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que fixa diretrizes para a realização de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta. Pela proposta, a banca realizadora do concurso será obrigada a oferecer ao interessado informação ou certidão de ato ou omissão relativos à disputa. A prestação de informação falsa ou o atendimento incompleto do pedido configurará um ilícito administrativo grave, sujeito a punição.   Também será considerado ilícito administrativo grave elaborar edital com discriminação de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo; elaborar edital com restrições à igualdade, publicidade, seletividade ou competitividade do concurso; violar o sigilo das provas; fornecer informação privilegiada; impedir a inscrição, a realização das provas ou a interposição de recurso; e limitar a inscrição de portador de deficiência. Em qualquer uma dessas hipóteses, o concurso será automaticamente suspenso