20/01/2012

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE - COMUNICADO N° 01/2012


COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE

COMUNICADO N° 01/2012

PEC 471 em pauta para votação na Câmara dos Deputados

Informamos, para conhecimento dos Associados, que se encontra em pauta para votação a PEC 471, que pretende efetivar designados em serviços notariais e de registro sem concurso público, afrontando os princípios constitucionais que regem os concursos públicos bem como as orientações do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

As entidades da sociedade civil, de um modo geral, têm manifestado reiteradamente a desconformidade com a pretensão de aprovação desta indigitada proposta de emenda constitucional.

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE, a seu turno, posiciona-se contra qualquer tentativa de burlar o Texto Constitucional e as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que afirmam a necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais. Neste sentido, o CNB-SE encaminhou correspondência à Presidência e à Corregedoria Nacional do CNJ, bem como aos Senhores Deputados Federais, manifestando-se contrário à aprovação desta emenda constitucional.

Aracaju, 20 de janeiro de 2012.

Lafaiete Luiz do Nascimento
Presidente

24/11/2011

Provas para concurso de remoção

Os termos da Res. 81 do CNJ, que padronizou os concursos para cartórios, vêm sendo verificados integralmene pelos Tribunais de Justiça, após 2009 (concursos de SP, MG, CE, MA e AP).

Em MG e SC a legislação previa somente prova de títulos para remoção e o CNJ obrigou os tribunais a revisarem edital e resolução respectivos, mesmo baseados em lei estadual.

Agora em maio de 2011, antes mesmo de o edital ser publicado, houve determinação do CNJ (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA 0006132-54.2010.2.00.0000) para o TJSC ater-se aos termos da Res. 81, ou seja, concurso de PROVAS para remoção também, por conta de considerar inconstitucional lei estadual que previa somente concurso de títulos para remoção.

Foi, ainda, determinado pelo CNJ ao TJMG, após Consulta deste (Consulta 0003016-40.2010.2.00.0000), vincular-se aos termos da RESOLUÇÃO 81, que padronizou os concursos de cartório em todo o país, ou seja, concurso de PROVAS e títulos para ingresso e REMOÇÃO, conforme previsto na Res. 81.

Ademais, todos os demais termos do anexo da Res. 81 vinculam os tribunais do país, conforme entendimento exarado pelo CNJ em Consulta formulada logo após a publicação da Resolução 81.

O CNJ entende ser a  Lei 8.935/1994, neste ponto, INCONSTITUCIONAL, desconsiderando-a, no que anda bem. Ademais, consoante entendimento firme do STF, as decisões do CNJ, no âmbito de suas competências, têm caráter de lei. Não é à toa que, no rol dos órgãos que compõem o Poder Judiciário, o CNJ está logo abaixo do STF (inciso I-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O Procurador-Geral da República manifestou-se, em Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADECON promovida pela ANOREG-BR, pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. da Lei 8.935 que prevê somente títulos para o concurso de remoção, por dispor contrariamente ao previsto nos arts. 37 e 236 da Constituição Federal.

O negócio é, portanto, estudar!

15/10/2011

Requisitos da escritura pública, por Moreira Alves

Um clássico de Moreira Alves sobre os requisitos da escritura pública:



Trecho:


"Primeiramente os Tabaliães das Notas escreveram todas as Notas dos contractos que fezerem em seu livro de Notas, que cada huã ha de teer, e como forem escriptas, loguo as leam presente as partes, e testemunhas, as quaes, ao menos seram duas, e tanto que as partes outorguarem, assinaram as ditas partes, e testemunhas; e se cada hãa das partos assinar nom souber, assinará por ella hãa pessoa, ou outra testemunha que seja aatem das duas testemunhas, fazendo mençam como assina pola parte ou partes, por quanto e1la nom sabem assinar. E se em lendo a dita Nota for cor regido, emadito ou minguoado por entrelinha, ou riscadura, algua cousa, o dito Tabaliam fará de todo mançam no fim da dita Nota, ante de as partes e testemunhas assinarem, em guisa, que ao depois nom possa sobre elIo aver duvida algãa.

.............................................

2 E se acontecer que os ditos Tabaliães nom conheçam algas das partes, que os ditos contractos querem afirmar, elles nom façam taes escripturas, salvo se as ditas partes trouverem duas testemunhas dignas de fee, que os ditos Tabaliães conheçam, que digam que as conhecem, e em fim da Nota os Tabaliães façam mençam, como as ditas testemunhas conhecem a dita parte ou partes, as quaes testemunhas isso mesmo assinaram na Nota.

3 Item os ditos Tabaliães nas escripturas que fezerem ponham sempre o mez, dia, e Anno, e a Cidade, Villa, ou Luguar, e casa, em que as fezerem, e assai os seus nomes delles Tabeliães, que as fazem".

(Ordenações Manuelinas, 1521, Título LIX, Livro I)

31/08/2011

Bahia privatiza cartórios

Consensual, a votação do projeto, que é contestado pelo TJ, foi encerrada sob aplausos

Passando por cima do entendimento do Tribunal de Justiça (TJ) e até da ministra do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, que consideram inconstitucional a privatização dos 1.463 cartórios extra-judiciais de uma única vez por ferir o direito do servidor, o projeto-de-lei que trata do assunto foi aprovado por unanimidade, nesta terça-feira, 30, por 60 dos 63 deputados da Assembleia Legislativa. Servidores do Judiciário que lotaram as galerias da Casa comemoraram o resultado da votação.

Após a sanção do governador Jaques Wagner (PT), os serventuários de cartórios terão 120 dias para optar por continuar como servidores públicos ou migrar para o regime privado. Na prática, a população terá acesso ao serviço privado em 2012 já que o TJ terá quatro meses para arrumar a casa. Isso se não entrar com recurso jurídico, como antecipou a presidente do TJ, Telma Brito.

O deputado-relator, Zé Raimundo (PT), acredita que “houve avanço e que o serviço, com certeza, vai melhorar”. Já o líder governista, Zé Neto (PT), questionado sobre a ameça do TJ, de buscar recurso jurídico, afirmou que “ter ou não vulnerabilidade jurídica não é fator balizador para votar ou não um projeto dessa dimensão, importante para a população”.

Fundo de Compensação - Até a privatização total, o Judiciário terá de lançar edital de concurso público para os titulares (tabeliães) dos 584 cartórios vagos. Isso porque, embora parte do setor empresarial, tabeliães prestarão serviço público, o que prevê concurso. O TJ que já havia começado a organizar seleção para preenchimento dessas vagas, mesmo antes da aprovação da lei, precisará adequar os critérios à nova legislação aprovada.

O Judiciário terá, ainda, de enviar, o quanto antes, outros projetos-de-lei ao Legislativo estadual como o que regularizará o inevitável reajuste das taxas cobradas pelos atos, ou seja, as custas (leia abaixo). E outro, fixando o percentual que deverá receber a partir da Taxa de Fiscalização, que será a parte que caberá ao TJ do lucro obtido pelos cartórios.

Em 2010 os cartórios extra-judiciais arrecadaram R$ 138 milhões, segundo o tribunal. O controle dessa arrecadação será feito principalmente pelo selo fiscal, que valida qualquer ato e documento feito pelos cartórios.

A discussão sobre a desigualdade de arrecadação entre cartórios localizados em grandes e pequenos centros urbanos, o que poderia prejudicar estes últimos, foi resolvida, na opinião dos deputados, com a criação do Fundo Especial de Compensação (Fecom). Do lucro obtido pelos cartórios, 23% vai para o Fecom e 2% para a Defensoria Pública, que há anos se queixa de falta de recursos.

O Fecom será administrado por um Conselho Gestor composto por sete integrantes: dois representantes indicados pelo TJ (corregedores), 3 indicados pelos notários, um indicado pelo Sindicato dos servidores do Judiciário e um presidente, que só vota no empate, e que será um secretário administrativo do TJ.

Planserv - Nesta quarta, 31, é a vez da votação do Projeto de Lei que altera o Plano de Saúde dos Servidores Públicos (Planserv) e por isso a categoria continua paralisada. Ainda segundo Dias, as duas questões são de grande interesse dos funcionários do judiciário.

A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Bahia não soube informar quantos cartórios paralisaram as atividades nesta terça, mas garantiu que o TJ Express e o Núcleo de Atendimento Judiciário (NAJ), no Shopping Baixa dos Sapateiros, funcionaram.

Leia reportagem completa na edição impressa do Jornal A Tarde desta quarta-feira, 31, ou, se você é assinante, acesse aqui a versão digital.

Fonte: A Tarde, 30.08

10/08/2011

Supremo decide que serviços notariais devem ser criados por lei

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.

Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".

A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.

Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.

O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.

O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, ponderou que o fato de não haver cargo não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que, se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.

ADI 4453

Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.

A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.

“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.

Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.

Fonte: Notícias do STF, 29.06.11

26/01/2011

CNJ: vaga em cartório só com concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai negar seguimento a todos os recursos de tabeliães e oficiais registradores que querem se manter nos cartórios extrajudiciais sem se submeter a concurso público. Eles assumiram interinamente a função e se insurgiram contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao argumento de possuirem direito adquirido.

"O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, contra a Constituição, não há direito adquirido", afirmou a ministra Eliana Calmon, atual corregedora-nacional de Justiça.

Na sessão desta terça-feira (25/01), os conselheiros decidiram julgar todos os sete mil recursos em bloco. Primeiro, a ministra Eliana Calmon vai intimar todas as pessoas que entraram com processo. Segundo ela, os recursos são idênticos. Além disso, o CNJ e STF já entenderam que, após a Constituição de 1988, delegação da titularidade para o exercício da função de notário ou oficial registrador deve ser outorgada mediante concurso.

Fonte: CNJ, 26.01.11 (texto adaptado)

11/01/2011

Sétimo Concurso de Cartório de São Paulo

Encerraram-se no último dia 23 de dezembro as inscrições para o 7º Concurso de Outorga das Delegações de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo (Ingresso e Remoção).

A série de certames realizados pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – Vunesp, sob a presidência da respeitada Corregedoria-Geral de Justiça daquela Unidade da Federação, merece efusivos elogios.

Se a um tempo diversos Estados fazem ouvidos moucos às determinações do Conselho Nacional de Justiça de abertura de imediato concurso, o TJSP, por meio de sua Corregedoria-Geral, patrocina concursos céleres e disputadíssimos.


Acesse aqui o site da Vunesp.

Testamento Público: Publicidade equivocada.

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA

O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal?!
Na verdade o Testamento Público é chamado de público por ser lavrado por Oficial público em seu livro Notas, e não que esteja à disposição de toda e qualquer pessoa que queira ter acesso as disposições de última vontade do testador.
Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203).
O testamento é feito para ter efeito após a morte do testador e o seu prévio conhecimento pode causar alguns transtornos àquele que testou, não sendo prudente permitir que qualquer pessoa possa solicitar certidão e obtê-la, sem, no entanto, comprovar o óbito daquele que testou. O acesso enquanto vivo o testador pode ser permitido a ele mesmo ou a qualquer outro que por justificado motivo obtenha autorização judicial para tanto.
Já ouvi falar que, querendo o testador o sigilo do ato seu testamento que o faça por Testamento Cerrado e não o pelo Público, pois, o público todos poderão acessá-lo. É lamentável tal pensamento, pois está dando ao Tabelionato de Notas a mesma publicidade que de rigor é do Registro Imobiliário. O Tabelionato é diferente, nem tudo ali lavrado poderia, em tese, dar a mesma publicidade dada no RI (Registro de Imóveis), e, é aí que reside o equivoco.
Quando o Tabelião lavra o Testamento Público, comparece o testador e as suas testemunhas, e o conhecimento dos termos ali inseridos fica restrito a esses participantes, não podendo qualquer outro ter acesso, exceto os funcionários da Serventia que terão acesso e conhecimento, uma vez que trabalham com todo arquivo do Serviço Notarial (digitação de índice, por ex.), mas essas pessoas devem manter o devido sigilo, o Tabelião em virtude da profissão, as testemunhas em respeito ao testador, e os funcionários da Serventia também por dever de profissão, por isso que todo funcionário deve ser bem treinado e capacitado para a função que vai exercer. Leia íntegra aqui.

A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP para a declaração de nascimento

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA

A Lei estabelece quais pessoas que devem promover o assento de nascimento (artigo 52 da Lei 6.015/73); atribuindo ao pai em primeiro lugar, que hoje devido a igualdade estabelecida pela Constituição Federal, se lê tanto o pai quanto a mãe.
Para o pai o prazo de 15 dias (LRP, art. 50), e para a mãe, além dos 15 dias mais 45 dias, totalizando para a mãe 60 dias. Vale lembrar que o prazo se estende sempre quando a mãe comparece no assento de nascimento (LRP, art.52, item 2º). O prazo ainda é ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (LRP, art. 50, “in fine”).
Quando impossibilitados os pais, o parente mais próximo, sendo maior e se achando presente (LRP, art. 52, item 3º). Por exemplo, o avô ou avó, podem promover o registro de nascimento do neto ou neta, sempre quando impedidos os pais por algum motivo, lembrando que, quando não sendo os pais casados ou se casados, mas ocorrendo o nascimento fora do prazo estabelecido pela legislação para que se presuma a paternidade (CC, art. 1.597), deve o pai se manifestar anuindo ou comparecendo para que seja possível inserí-lo (como pai) no assento, não sendo possível incluí-lo sem sua efetiva participação.
A ordem estabelecida pelo artigo 52 da LRP é sucessiva, estando impedido um daqueles obrigados, automaticamente passa a obrigação ao próximo, como diz Walter Ceneviva: “Conhecido o impedimento do antecedente, passa a obrigação ao subseqüente, de forma automática” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 16º edição – 2005, página 126).
Após o parente mais próximo, passa para os administradores de hospitais ou médicos e parteiras que tiverem assistidos o parto (LRP, art. 52, item 4º), que são legitimados pela Lei para promover o registro de nascimento, no caso de impedimento dos anteriores. Nada mais justo, pois são pessoas que participaram do nascimento e estão aptas a declarar o que de fato testemunharam (o nascimento). Leia íntegra aqui.

METODOLOGIA DE ORGANIZAÇÃO

UNIDADES DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
(Válido também aos que possuem Anexo Tabelionato de Notas)

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES:

Os Livros do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão em regra possuir 300 folhas sendo designados da seguinte forma: “A” para registros de nascimentos; “B” para registro de casamentos; “B-Aux” para registro de casamento religioso com efeito civil; “C” para registros de óbitos; “C-Aux” para registro de natimortos; “D” para registro de Editais de Proclamas (este último poderá ser inutilizado após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital e autorização do Juiz Corregedor Permanente). Todos devem conter índice; Nas sedes de comarca, ou no 1º subdistrito do município, ou 1.ª subdivisão judiciária, há também o Livro “E” para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, que em exceção à regra deverá ter 150 folhas. Também constitui exceção o Livro Protocolo, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa que não impliquem devolução, com 200 folhas.

Os Livros de Notas deverão ter 200 folhas, também providos de índice.

Os Livros destinados ao Registro Civil deverão ser escriturados em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas ou algarismos, possuindo cada qual seu número de ordem. Devem conter termo de abertura e de encerramento, e suas folhas rubricadas pelo oficial, podendo ser utilizado processo mecânico de autenticação previamente autorizado pela autoridade judiciária;

Os livros de Notas também deverão possuir termo de abertura e de encerramento, e suas folhas rubricadas pelo tabelião, podendo ser utilizado processo mecânico de autenticação previamente autorizado pela autoridade judiciária. Leia íntegra aqui.

06/01/2011

A importância do sistema notarial e registral

Ontem foi publicado no blog de Luis Nassif notícia do G1 acerca de recente decisão do STF que manteve a exigência de concurso público para o ingresso na delegação de serventias notariais e registrais (cartórios).

O STF também decidiu pela autoaplicabilidade do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, é dizer, é desnecessária lei que regulamente os certames (para alguns, trata-se da Lei 8.935/1994; para outros tantos, ela não regulamentou os concursos).

Em resposta a manifestaçoes infelizes no mencionado blog, Emanuel Costa Santos, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo, e Diretor de Assuntos Estratégicos da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, escreveu instigante comentário, que, depois, transformou-se em novo post.

Leia aqui o post inicial.

Adiante, a excelente resposta de Emanuel Santos.

Prezados amigos (permitam-me assim considerá-los)

Antecipo ser Registrador, concursado, sem grande fortuna, sem amigos poderosos e o mais que se torna referência equívoca quando se parte do particular para tomá-lo por geral.

Creio que não devemos confundir as mazelas de um sistema com o próprio sistema. O sistema notarial e de registro, em maior ou menor grau, com maiores ou menores funções, existe na maior parte dos países ditos civilizados.

O que existem são sistemas diferentes, mas que reproduzem, no fundo, o grau de importância que o legislador conferiu a tais atividades, com repercussão na consequência nos efeitos dos atos que praticam. Para não pertubar os colegas com informações técnicas, basta dizer que a ausência de um seguro sistema de controle da propriedade, que demandou um suposto sistema "seguro" de seguros nos EUA, certamente esteve por trás da recente quebra econômica mundial que, recorde-se, iniciou-se com a quebra do sistema hipotecário daquele país.

Mas não é apenas à proteção organizada da propriedade e direitos a ela vinculados que notários e registradores voltam seus melhores esforços, na sua grande maioria, com espírito público, honestidade e - já que tantos valorizam este aspecto - com rendas nada invejáveis. E não sou eu quem digo isso, mas o levantamento oficial feito pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça e que se encontra disponível no portal www.cnj.jus.br.

Voltam-se suas atividades também para fatos que preenchem um espaço de tempo que vai do nascimento - e às vezes antes deste - até a pós morte.

O documento fundamental para o exercício da cidadania e consequente gozo de todos os direitos a ela atinentes (certidão de nascimento) se inicia com a atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais, responsável também por marcar a vida de nossos co-irmãos com as alegrias do enlace matrimonial e a saudade do falecimento.

Os Tabeliães de Notas e Protestos lavram os instrumentos necessários à formalização dos negócios jurídicos e pertinentes à segurança do crédito, de maneira formal, solene e com obediência ao parâmetro de legalidade, o que significa, mui resumidamente, profundo conhecimento dos mais variados campos do Direito.

Os Registradores de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas por um lado preservam informações de interesse das pessoas, promovem atos fundamentais à conservação e pleito de direitos e estimulam a atividade econômica e social mediante atos que agregam legalidade às sociedades simples, associações e sindicatos, também para dar uma singela visão de suas competências.

Por sua vez, os Registradores Imobiliários têm fundamentalmente a guarda e proteção dos direitos de propriedade e garantia, em proteção tanto de quem detém a titularidade do direito, como daquele que com ele contrata, protegendo o crédito, estimulando a economia e dando verdadeiro seguro contra a incerteza do direito.

Vale aqui a nota que o nosso sistema não é o melhor, nem o pior, mas é o mais avançado que existe nos tempos atuais, sendo juntamente com o espanhol e o alemão, paradigma utilizado em outros cantos do planeta.

Poderíamos dizer que um ou outro serviço poderia ser prestado por tal ou qual órgão? Sim, porque não. Por exemplo, os casamentos civis no Japão são feitos nas municipalidades. Mas isso não significa o desaparecimento da tarefa a que muitos se voltam contra, por conter um volume de formalidades visando a segurança jurídica, que encontra seus mais profundos reflexos na estabilização das relações e na pacificação social, evitando ou minimizando discussões judiciais acerca de direitos constituídos.

Em outras palavras, mudar o órgão não significa extinguir a atividade que se faz necessária para a mantença das relações sociais em clima de civilidade.

Ao revés, a experiência brasileira tem demonstrado que nosso sistema, assim como o espanhol, desonera o Estado, que não participa com um centavo na sua instalação e custeio, reduz custo para o cidadão, comparado com outros serviços de igual complexidade e promove maior rapidez em sua prestação.

Alguma dúvida, procure um Notário ou Registrador, pois lá ele estará, graciosamente, pronto a atendê-lo. De minha parte, visite-nos virtualmente no site www.segundooficial.com.br e conheçam um pouco mais desse sistema que, antes de ser um privilégio, é um delicado campo de preservação dos direitos fundamentais de cada cidadão.

Abraços

Emanuel Costa Santos


Leia aqui o novo post.


05/01/2011

Faroeste no interior

Por LUCAS DE ARRUDA SERRA*

É lamentável a notícia que tive no início deste novo ano (2011) sobre fato ocorrido na cidade de Nova Europa, interior do Estado de São Paulo, merecendo aqui sua devida divulgação para defesa da Instituição de Notas e de Registro deste País.

A Serventia de Notas e de Registro da cidade recebeu a visita de fiscais municipais (ISS), acompanhados do agente tributário do município, de funcionários e ainda da Polícia Militar, com finalidade de retirar do recinto da unidade cartorária os livros diários de receita e despesa para serem periciados ou analisados na sede da Prefeitura Municipal local.

Um verdadeiro abuso!

A visita que contou com toda a estrutura articulada pelo município e teve o apoio da Polícia Militar; teve como tempero arrogância exagerada por parte de um dos fiscais do município.

Um verdadeiro absurdo um fato como este, ocorrido no centro do Estado de São Paulo em pleno século XXI. Constrangimentos e destemperos fizeram parte da atuação municipal junto a Serventia de Notas e de Registro.

Notários e registradores prestam serviço público por delegação do Estado. O serviço é do Estado e é delegado ao particular concursado que desenvolve a prestação desse serviço à população; funcionando esse serviço em caráter privado, conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal do Brasil:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Público.

§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses
.”

Após concurso Público, a pessoa física que obteve êxito, passando por fases rigorosas, consegue que lhe seja outorgada uma Delegação de Notas ou de Registro pelo Estado, portanto, merece todo respeito da população e de suas autoridades locais.

É um serviço essencial prestado à população por Delegados do Serviço Público e é inconcebível a autuação municipal exercida junto ao Cartório daquela localidade, tendo seus funcionários que se render ao autoritarismo municipal apoiado pela força policial. É uma violência contra a Instituição Notarial e de Registro.

É realmente lamentável; uma situação até difícil de narrar!

O Oficial ou Registrador ou Tabelião ou Notário, como assim designa a Lei 8.935 de 18.11.1994, são pessoas competentes aprovadas em rigoroso concurso, como já disse, e merece todo nosso respeito e consideração.

Todas as autoridades devem respeitar o Registrador e Tabelião de cada município deste País, pois se dedicam a prestar um verdadeiro trabalho de cidadania todos os dias; atendem na maioria das vezes uma população necessitada que a cada dia busca mais o conhecimento de seus direitos.

O serviço do Registrador ou Notário é servir, servir e bem servir. É um braço do Estado, que se estende a toda a população e principalmente aos mais necessitados. Às vezes os usuários necessitam de serviços, outras vezes de informações ou até mesmo de conselhos, de falar algo que nem mesmo o advogado dele se dispõe a ouvir, mas sempre encontra em qualquer município deste País um Registrador ou Notário disposto a escutar e ajudar.

Quando tenho conhecimento de algo contra qualquer Notário ou Registrador, de forma negativa - agressiva, é como uma apunhalada nas costas, de quem não conhece a prestação desse serviço público delegado. Aliás, é uma das poucas coisas que deu certo neste País; leva informação e um serviço digno ao cidadão e merece todo reconhecimento de qualquer autoridade no Brasil.

A fiscalização (ISS) do município chegou ao Cartório com objetivo de levar ao setor administrativo do referido município os livros diários da Serventia. A comitiva foi composta por dois fiscais, o agente tributário, uma funcionária e dois policiais militares. Um fato constrangedor e de verdadeiro abuso.

Os fiscais que buscavam a retirada dos livros diários da Serventia, sem exibir qualquer documento de autorização do MM. Juiz Corregedor, agindo com arrogância e abuso junto aos funcionários da Serventia.

É, realmente, lamentável tal situação de total desrespeito ao Delegado da Serventia e aos seus funcionários. Parece que estamos vivendo num faroeste em que muitos não têm VOZ, nem meios para se fazerem ouvir. Isso aconteceu no Interior do Estado de São Paulo, autoridades, em especial de Notas e de Registros, olhem para isso! O apoio deve ser imediato e instantâneo, ou seja, JÁ.

É inaceitável ver servidores da Justiça sendo agredidos de uma forma vil, imprópria, ou no mínimo desrespeitosa. Notários e Registradores estão prontos para servir a população e qualquer autoridade que necessite de seus serviços ou seu apoio. Qualquer dificuldade que alguma autoridade tenha em relação a um Notário ou Registradores deve recorrer ao MM. Juiz Corregedor da Unidade para que intervenha junto ao servidor responsável pelo Serviço e não agir desse modo coercitivo.

Existe um Juiz Corregedor responsável por cada Unidade Registral ou Notarial e a ele devem ser remetidas qualquer indagação, reclamação ou dúvida em relação aos serviços prestados pelas Unidades ou qualquer discordância em relação a elas.

O fato se deu na quarta-feira, no dia 29 de dezembro de 2010, dia que antecedeu o feriado municipal (30.12) da cidade, um dia propício para esse tipo de fiscalização e demonstração de “Poder” pelos agentes municipais.

O foco disso tudo se deu em função da cobrança do ISS, que gerou ações por todo Brasil sobre a possibilidade de cobrança por percentual ou pela alíquota fixa. Uns entendem que deve aplicar a alíquota fixa e outros pelo percentual, sem entrar no mérito da cobrança, o respeito deve prevalecer em ambos os lados (município x cartório).

Em Nova Europa-SP existia cobrança pela forma de valor fixo anual e hoje o município deseja alterar para o valor em percentual, o que é até aceitável, mas para isso não se admite agressividade, desrespeito ou abuso de poder, ainda mais com pessoas que todo dia se dispõe a servir.

A Lei dos Notários e Registradores é rigorosa com seus agentes em relação aos seus livros, diz o parágrafo único do artigo 46 em relação aos seus livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação:

“Se houver a necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente”.

O Tabelião ou Registrador é responsável pela guarda dos livros, devendo mantê-los sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua ordem, segurança e conservação.

Em consulta sobre o acesso aos livros dos Serviços Notariais e de Registros, podemos extrair do parecer (não publicado) da lavra do Doutor VICENTE DE ABREU AMADEI, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo então Corregedor Geral da referida Corregedoria, Doutor Gilberto Passos de Freitas, o seguinte:

Não se pode deixar de ter em conta que, iluminado pelo princípio maior de segurança jurídica, entre os primeiros deveres dos oficiais de registro, consta o de manter em ordem os livros, guardando-os em locais seguros (artigo 30, I, da Lei 8935/94; artigo 24 da Lei nº 6.015/73), integrando-se como cautelas decorrentes desse dever de conservação dois óbices: a) primeiro, o da deslocação dos livros de registros, bem como das fichas que os substituam, para fora da unidade de serviço, salvo mediante autorização judicial (artigo 22 da Lei nº 6.515/73); b) segundo, o da publicidade direta (“consulta visual”) dos referidos livros e fichas que os substituam (artigo 16 da Lei nº 6.015/73, a contrario sensu). Afinal, em ambas as situações (deslocamento não autorizada e publicação direta), os livros e as fichas que os substituam estariam expostos aos riscos de dano ou perda, graves prejuízos ao serviço público delegado”. (Parecer 18/2006-E – Protocolado CG nº 42.249/2005)

Os Tabeliães e Registradores são responsáveis pelos livros da Serventia (parágrafo único do artigo 46 da Lei 8935/94), e quando houver a necessidades de serem periciados, a perícia deverá ser feita na própria sede do serviço, em dia e hora previamente estabelecidos, com ciência do titular e autorização do juízo competente (Corregedor Permanente) e tal perícia deve ser todo tempo acompanhada pelo Oficial ou funcionário designado para esta finalidade.

Em relação a isso, em parecer da lavra do Doutor Roberto Maia Filho, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria (em parecer não publicado pela imprensa oficial), em expediente quando se questionava sobre a retirada do recinto do Serviço Notarial de ficha padrão para a realização de perícia por autoridade policial, disse:

Há, pois, expressa vedação legal para a retirada das fichas do recinto do tabelionato, razão pela qual, em face da disposição normativa específica, cabe, s.m.j., declarar que o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço notarial, em dia e hora adrede designados pela autoridade policial, com ciência do tabelião e autorização do MM. Juízo Corregedor Permanente” (Protocolado nº 54.276/2005, parecer 08/06-E, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Doutor GILBERTO PASSOS DE FREITAS)

Podemos ainda extrair do parecer acima que o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria ao analisar a legislação vigente (parágrafo único do artigo 46, da Lei 8.935/94) se referiu ao MM. Juiz Corregedor Permanente, quando a Lei se refere “autorização do juízo competente” (parágrafo único, do art.46 LNR), diante disso, constatamos que o “juízo competente” citado pela Lei é o Juiz Corregedor Permanente, portanto, em perícia a ser realizada na Serventia não basta perito munido de ordem judicial, deve existir antes o cumprimento das formalidades a que a Lei determina (ciência do Oficial ou Tabelião, e autorizado do MM. Juiz Corregedor Permanente).

Vale a pena constar parte do excelente parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, datada de 12 de março de 2009, da lavra dos MM. Juízes de Direito Doutores Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes e Luiz Eduardo de Castro Neves, devidamente aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Roberto Wider, a saber:

Necessário ainda considerar que o legislador federal infraconstitucional assim dispôs com relação à fiscalização da autoridade tributária, através do artigo 195, do Código Tributário Nacional:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
. (grifos nossos).

Já a Lei nº 8.935/94 assim dispõe quanto aos notários e registradores:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (grifos nossos)

Por tal, observa-se que a interpretação literal dos dispositivos legais acima transcritos conduz à inequívoca conclusão de que os livros notariais e de registradores não se encontram circunscritos à fiscalização da autoridade tributária da municipalidade. A uma, porque o legislador infraconstitucional não incluiu a figura dos notários e registradores entre aqueles profissionais para os quais foi expressamente determinado o afastamento de qualquer disposição legal que pudesse excluir ou limitar os direitos da fiscalização da autoridade tributária. E, a duas, porque, sem qualquer sombra de dúvida, não se pode confundir as naturezas jurídicas dos comerciantes, industriais ou produtores, nominalmente citados no aludido artigo 195 do CTN, com a natureza jurídica do notário ou registrador, expressamente definida no artigo 3º, da lei nº8. 935/94.”
(Processo 2008-221348, Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

Diante disso, como defensor dos Serviços Notariais e de Registros deste País, peço as autoridades (Arpen, Anoreg, CNB, etc) que verifiquem o ocorrido no dia 29 p.p. na cidade de Nova Europa-SP no Cartório local, dando o apoio necessário a Tabeliã e seus prepostos, pois prestam um grande serviço àquela população e não merecem tratamento dado naquela oportunidade.

Araraquara, 02 de janeiro de 2011.

* Ex-preposto designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Nova Europa-SP.

17/12/2010

Obrigatoriedade de concurso público no país*

Por Ângelo Barbosa Lovis e Igor França Guedes

A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende, “é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário[1]”.

O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas. Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que a tradição sempre foi voltada para o exercício da função pública notarial e de registro, em caráter privado, por particulares em colaboração com o Poder Público — delegados de ofício público. (Continue lendo aqui.)

Fonte: Conjur

Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório

NOTÍCIAS DO STF

Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.

Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.

Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.

“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.

Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.

FOLHA DE S. PAULO
Supremo decide que titular de cartório não concursado deve sair do cargo

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quinta-feira, por 6 votos a 3, decisão do CNJ que determinou a saída dos titulares de cartórios que ocupam o cargo sem terem passado em concurso público.

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, mais de um terço dos tabeliães estariam nessa condição.

Os ministros entenderam que a Constituição de 1988 criou a necessidade de concurso público para se tornar tabelião. O tribunal analisou um caso específico de um titular de cartório de Cruzeiro do Sul (PR) que foi empossado em 1994 por um decreto editado pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Paraná.

A decisão, apesar de valer apenas para o caso em questão, representa o entendimento genérico do Supremo sobre o tema. Ou seja, os demais tabeliães que se sentirem prejudicados poderão até entrar com ação no STF, mas já sabem o destino final do pleito.

No Brasil, o titular tem o direito de ficar com o lucro do cartório. Segundo o CNJ, existem casos de notários que recebem mais de R$ 5 milhões por mês.

Antes da Constituição de 1988, os cartórios eram instituições familiares, passadas de pai para filho. Após sua promulgação e a partir de 1994 --quando foi sancionada lei que regulamentava o tema--, a função passou a ser obrigatoriamente exercida por pessoas concursadas.

De acordo o CNJ, dos 14.964 cartórios existentes no Brasil, mais de 5.561 (ou 37,2% do total) estão nas mãos dos chamados "biônicos" --que não passaram por concurso para assumir o posto.

Em julho deste ano, o conselho havia determinado a realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de todo o país para suprir as vagas em no máximo seis meses.

Na época, ficou estabelecido que os atuais titulares poderão continuar nos cargos, mas seus rendimentos não podem ultrapassar 90% do teto do serviço público (R$ 26,7 mil --o equivalente ao salário de ministro do STF).

Acontece que muitos titulares de cartórios entraram com ações no Supremo e até chegaram a conseguir liminares de alguns ministros do tribunal, garantindo a permanência nos cargos. A partir de agora, porém, o entendimento do Supremo está firmado.

"É pacifico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988. A Constituição não pode ser refém de uma lei posterior que apenas regulamentou a matéria", afirmou Ellen Gracie, que foi relatora do caso.

Ela foi seguida pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Já Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso defenderam que muitos dos tabeliães que ocupam o cargo sem concurso foram empossados de forma legal, quando o tema ainda não estava regulamentado e, por isso, não poderiam perder a função.

"O Estado pode, administrativamente, após mais de 5 anos, de 15 anos, desfazer qualquer ato? Não reconheço essa supremacia", avaliou Marco Aurélio.

Fonte: Folha.com.br, 16.12

OESP

STF confirma que chefe de cartório deve ser concursado

16 de dezembro de 2010 | 19h 02

MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje que só pode assumir a chefia de cartório quem passa em concurso público. Por 6 votos a 3, os ministros do STF mantiveram uma decisão do início do ano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a saída de todos os responsáveis por cartórios que assumiram os cargos depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público. Na época, a estimativa era de que cerca de 8 mil pessoas seriam atingidas pela medida.

O STF tomou a decisão hoje ao julgar uma ação movida por Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul, no Paraná. Ele foi nomeado em 1994 por meio de um decreto do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado. O resultado do julgamento vale apenas para esse caso específico, mas deverá servir de base para situações semelhantes.

Na época em que foi determinada a saída dos chefes de cartórios não concursados, o então corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, afirmou que a medida era esperada há mais de 20 anos pela sociedade. "Estamos obedecendo a Constituição", disse.

Relatora do processo no STF, a ministra Ellen Gracie afirmou que a exigência de passar em concurso público está prevista na Constituição Federal. O dispositivo foi regulamentado por uma lei de 1994. Segundo a ministra, não existe o direito adquirido de os titulares de cartórios continuarem nos cargos se não tiverem sido aprovados em concurso público.

JORNAL DO BRASIL, 17.12

Os titulares de cartório que assumiram a vaga depois da Constituição de 1988 que não passaram em concurso público não podem ser efetivados. É o que entendeu a maioria dos ministros – 6 votos a 3 – em julgamento de hoje (16) no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de hoje confirma entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a vacância de titularidade de 7,8 mil cartórios, abrindo prazo para que aqueles que estavam em situação irregular se adequassem à legislação vigente.A decisão de hoje deve frear a concessão de liminares no STF para que os tabeliães sem concurso permaneçam em seus cargos.

FOLHA DE S. PAULO, 17.12

STF confirma saída de titulares de cartório

O Supremo Tribunal Federal confirmou ontem, por 6 votos a 3, decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a saída dos titulares de cartórios que ocupam o cargo sem ter passado em concurso.
Segundo o conselho, mais de um terço dos tabeliães estão nessa condição.
Os ministros entenderam que a Constituição de 1988 criou a necessidade de concurso para se tornar tabelião.

22/11/2010

CNJ está sob ameaça porque incomoda poderosos, diz ministra


Beatriz Bulla - 21/11/2010 - 13h45


A baiana Eliana Calmon está preocupada com o futuro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde 1999, ela assumiu em setembro o cargo de corregedora-nacional de Justiça. É responsável por fiscalizar o cumprimento de determinações do órgão de controle externo pelos tribunais de Justiça do país, além de investigar denúncias de corrupção e desvio de conduta contra juízes e desembargadores.

A ministra admite que tem enfrentado grandes resistências nos últimos dois meses. “A corregedoria está desagradando segmentos poderosos que, ao longo dos anos, foram se desenvolvendo pela inação da Justiça”, disse Eliana, em um encontro promovido na última sexta-feira (19/11) pelo IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Mesmo com pouco tempo no cargo, Eliana Calmon já demonstrou que manterá o estilo de seu antecessor na Corregedoria. “O ambiente foi desinfetado pelo ministro Gilson Dipp”, afirmou.

Apesar de criado em 2004, pela reforma do Judiciário, foi só a partir da gestão de Dipp (2008-2010), que o CNJ passou a efetivamente julgar e punir magistrados. O caso mais emblemático foi o do Mato Grosso, quando 11 juízes e desembargadores foram aposentados compulsoriamente por terem desviado dinheiro do Tribunal de Justiça para cobrir prejuízos de uma casa maçônica.

A reação não demorou a chegar. No início do mês, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entrou com uma ação de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) argumentando que a competência para investigar juízes e desembargadores é do próprio tribunal local e não do CNJ.

Para Eliana Calmon, caso o Supremo limite o poder de investigação do Conselho será o começo do seu declínio. A corregedora argumenta que não é possível imaginar que um desembargador tenha a liberdade e isenção suficientes para julgar um colega. Ela citou ainda a possibilidade de um Tribunal inteiro estar contaminado por um esquema de corrupção, o que impediria a atuação de um controle disciplinar.

Gestão

Apesar do destaque alcançado pela atuação CNJ, a ministra acredita que a maior parte dos magistrados tem boas práticas. “A visibilidade da corrupção dentro do Judiciário, entretanto, é prejudicial e faz a gente pensar que é muito maior”, ponderou.

Para ela, o maior desafio está na modernização da gestão do Judiciário. A ministra ressaltou o desafio de vencer a resistência que alguns tribunais tem em aceitar a supervisão do Conselho. “O CNJ não é um intrometido, ele orienta tecnicamente como deve se portar o Tribunal e a corregedoria fiscaliza essas atividades orientadas”, garantiu.

A ministra denunciou também a existência de “grupos que não querem uma Justiça pronta e séria”, dentre os quais, estariam os leiloeiros oficiais e os cartórios extrajudiciais.

“Estamos enfrentando uma guerra contra os valores, que hoje são muito mais econômicos do que morais, o que reflete no Judiciário”, disse. Quando há a realização de mutirões, observou, é pensando no jurisdicionado e não em aliviar o trabalho do juiz. “O sistema faz o magistrado pensar só nele. Ele acha que é o ator principal do poder judiciário”, afirmou Eliana Calmon. De acordo com ela, isso é uma visão sistêmica, e não de cada magistrado isoladamente.

Relações perigosas

Eliana Calmon criticou a postura de alguns advogados, frente a uma platéia de cerca de 200 pessoas da classe jurídica. “Há advogados que se nutrem de liminares, conseguidas por compadrios. Outros se nutrem de amizade com os magistrados”, disse. Para ela, esse tipo de profissional também não tem interesse de que haja uma Justiça séria.

A corregedora afirmou que a situação é também perigosa por influenciar negativamente os novos advogados, e completou: “vemos meninos advogados de 29 anos se utilizando dessas práticas, e eles têm um apartamento de quatro quartos e uma BMW na garagem. Isso é perigoso, pois acham que esse é o melhor caminho. É quase como dizer ‘não estude, faça lobby’”.

Presente no encontro, o presidente da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo), Luiz D’Urso, afirmou que a classe jurídica há muito sabia das mazelas denunciadas pela ministra, mas que era necessário que houvesse movimentação do próprio Judiciário. “Ela trouxe as verdades que precisam ser ditas e, além de apenas denunciá-las, reagiu a essa situação”. D’Urso considera que as críticas feitas a práticas que não são sadias à função de advogado não foram direcionadas à advocacia, mas sim a exceções e casos pontuais.

Ivete Senise Ferreira, presidente do IASP, afirmou que a palestra da corregedora “dá autoridade à classe jurídica para iniciar um movimento de apoio às atitudes do CNJ e da Corregedoria”.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/